DECISÃO<br>Trata-se, na origem, de ação anulatória por meio da qual se pretendia a anulação de lançamento suplementar relativo à cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre área da reserva legal. O juízo de primeiro grau deu provimento ao pedido autoral e, assim, determinou a anulação do "lançamento suplementar relativo a Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, exercício 2001, objeto do auto de infração nº 10620.000.743/2002-5" (fl. 402).<br>Interposta apelação pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso por meio de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITR. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. AVERBAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. RE 969.091/SC. LEI 9.393/1996. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, corroborada pelo entendimento do STF no RE 969.091 - SC (2007/0164795-5), no sentido de que a área de reserva legal é isenta do ITR, consoante o disposto no art. 10, § 1º, II, "a", da Lei 9.393/96, sendo ilegítimo o condicionamento do reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no Registro de Imóveis.<br>2. Remessa oficial e apelação não providas.<br>Por fim, foi interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Em seu recurso, defende, em síntese, "a imprescindibilidade da averbação no registro de imóveis das áreas de reserva legal, previamente à ocorrência do fato gerador, para fins de fruição pelo contribuinte de isenção de ITR" (fl. 483).<br>Foi apontada violação aos seguintes dispositivos de lei federal: art. 10, § 1º, II, "a", da Lei n. 9.393/1996.<br>Contrarrazões às fls. 587-601.<br>É o relatório. Decido.<br>Sobre o tema veiculado no apelo especial em apreço, este Tribunal Superior possui o entendimento de que, para ser beneficiado pela isenção do Imposto Territorial Rural (ITR), é imprescindível a averbação da área referente à reserva legal na matrícula do imóvel.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). ISENÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVERBAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de isenção de Imposto Territorial Rural (ITR), é inexigível a apresentação do Ato Declaratório Ambiental para as áreas de preservação permanente. Em se tratando da área de reserva legal, é imprescindível a averbação dessa área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício da isenção vinculado ao ITR.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.089.073/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO ITR. ÁREA DE RESERVA<br>LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Esta Corte possui o entendimento de que, se tratando de "área de reserva legal", é imprescindível sua averbação na matrícula do imóvel para o gozo de isenção do ITR.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.960.178/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVERBAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DE ITR DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ser inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR. Porém, tratando-se de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário (REsp.<br>1.638.210/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.12.2017; REsp.<br>1.450.344/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp. 666.122/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2016;<br>EDcl no AREsp 550.482/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015) 2.<br>Agravo Regimental da Sociedade Empresária a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.429.841/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)<br>Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem divergiu da posição firmada por esta Corte Superior sobre a matéria em julgamento, conforme é possível extrair do teor do acórdão recorrido (fl. 455):<br>A área de reserva legal é isenta do ITR, consoante o disposto no art. 10, § 1º, II, "a", da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, por isso que ilegítimo o condicionamento do reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no Registro de Imóveis.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para manter o lançamento suplementar anulado pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA