DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARLON DANIEL CARVALHO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br>A decisão embargada não conheceu do Agravo em Recurso Especial ao fundamento de que a defesa "deixou de impugnar especificamente" os motivos da decisão de inadmissão do Recurso Especial na origem (Súmula 284/STF e ausência de afronta ao art. 619 do CPP).<br>Todavia, há CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL na premissa fática adotada, pois o Agravo interposto na origem efetivamente enfrentou, de forma direta, concreta e pormenorizada, ambos os fundamentos citados na decisão agravada, conforme se demonstra:<br>a) Quanto ao óbice da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação), a peça do Agravo possui tópico específico intitulado "Da inexistência de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)", em que sustenta que o Recurso Especial indicou permissivo constitucional e demonstrou objetivamente a violação aos dispositivos federais apontados.<br>b) Quanto ao fundamento de ausência de violação ao art. 619 do CPP, a peça do Agravo igualmente possui tópico específico intitulado "Da negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP)", apontando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar teses essenciais suscitadas em embargos declaratórios, configurando a ofensa à norma federal.<br>Logo, a conclusão de inexistência de impugnação específica não se sustenta diante do conteúdo efetivo da petição, de modo que a decisão embargada incorre em contradição interna (ao afirmar inexistente o que está expressamente lançado nos autos) e, ao menos, em erro material quanto ao exame da dialeticidade.(fls. 981/2 ).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, Súmula 284/STF e ausência de afronta ao art. 619 do CPP, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA