DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL DE MOURA MACENA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0812739-67.2025.8.02.0000).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 9/10/2025 pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.<br>A defesa impetrou a ordem originária buscando a revogação da custódia. O Tribunal de origem denegou o writ, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 70/71):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE TORTURA. DESACOMPANHADA DE PROVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em face de decisão converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública. A defesa sustenta a ilegalidade do constrangimento da prisão preventiva, assim como alega tortura por parte dos policiais. Requer o relaxamento da prisão preventiva ou subsidiariamente concessão da liberdade provisória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos; e (ii) analisar a alegação de tortura policial supostamente sofrida durante o flagrante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva exige a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pela liberdade do agente (periculum libertatis).<br>4. O juízo de origem fundamentou devidamente a prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 600 g (seiscentos gramas) de maconha, acondicionada em diversas embalagens, 124 pinos de cocaína, totalizando 110 g (cento e dez gramas), além de duas balanças de precisão - o que evidencia periculosidade social concreta e gravidade acentuada da conduta.<br>5. A participação de adolescente de 15 anos no delito atrai a incidência do art. 244-B do ECA, reforçando a reprovabilidade social da conduta e o risco de reiteração delitiva, elementos que justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>6. A alegação de tortura policial carece de prova idônea, uma vez que não há nos autos laudo pericial ou testemunhos que confirmem a narrativa defensiva. A ausência de exame de corpo de delito, por si só, não invalida a prisão, podendo o exame ser realizado posteriormente.<br>7. A alegação de eventual abuso de autoridade deve ser apurada por via própria, não sendo o habeas corpus o meio adequado para investigação ou reconhecimento de responsabilidade penal de agentes públicos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>No presente recurso ordinário, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade do flagrante pela ausência de exame de corpo de delito (art. 158 do CPP), a ocorrência de tortura policial como causa de nulidade e de ilicitude das provas, bem como a inexistência de periculum libertatis apto a manter a segregação cautelar.<br>Requer o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares; e o envio de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apuração dos supostos abusos.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 111/117).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 26/27):<br>Encerrada a oitiva, ouvido o Ministério Público, bem como a Defesa Técnica, tudo na forma gravada, passou o MM. Juiz a deliberar, em termos, que aqui seguem em resumo daquilo que se encontra na gravação: "Trata-se de audiência de custódia realizada no processo em epígrafe com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão do flagrado, bem como a necessidade de manutenção da custódia cautelar ( ) Conforme verificado , a prisão foi realizada em obediência ao disposto na norma legal acima transcrita e compulsando os autos, verifica-se que foram observados os requisitos legais, em especial aqueles previstos nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, razão pela qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e passo a avaliar se deve ser concedida a liberdade provisória do flagrado Gabriel de Moura Macena ou se é necessária a manutenção da custódia cautelar através do decreto da prisão preventiva. Conforme se verifica na fundamentação constante na mídia em anexa, a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, todos do CPP, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de Gabriel de Moura Macena , devidamente qualificado, em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o competente mandado de prisão. Proceda na forma do art. 289-A, do CPP. Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial para que seja juntada ao inquérito policial. Havendo o relato do flagrado, o qual assegura a ocorrência de violência, no momento em que efetuaram a sua prisão, passo a deliberar nos seguintes termos: Deverá a autoridade policial providenciar com urgência a realização do exame de corpo de delito ao flagrado. Oficie-se ao órgão do Ministério Público responsável pelo controle externo da atividade policial, para que sejam adotadas às medidas necessárias, no intuito de se averiguar os relatos acerca da ocorrência de eventual violência, por ocasião da prisão, encaminhando-se cópia do presente termo, juntamente com os depoimentos do Auto de Prisão em Flagrante. Nada mais havendo para relatar, manda encerrar o presente termo que, após lido, assina. Eu, Luiz Henrique Lúcio de Araújo Sá, o digitei.<br>Ao reexaminar a prisão, o magistrado a manteve, nos seguintes termos (e-STJ fls. 28/29):<br>É o relatório. Fundamento e decido.<br>Pode-se concluir que as lesões físicas apresentadas pelo indiciado, por si só não é capaz de caracterizar a tortura alegada, uma vez que é necessário o exame de corpo e delito atestado pelo profissional competente.<br>É de se ressaltar, ainda, que, no presente caso, as circunstâncias fáticas permitem concluir ainda que em sede de cognição sumária que o fato narrado extrapola consideravelmente da gravidade abstrata do tipo penal, o que corrobora a necessidade de conversão da prisão em preventiva.<br>Conforme determinado, estão presentes os pressupostos da prisão cautelar, eis que amparada nos requisitos exigidos que visa manter a ordem pública e da futura aplicação da lei penal, além disso, não é suficiente a demonstração de bons antecedentes e residência fixa definida por parte do agente do delito para a obtenção da liberdade, consoante entendimentos de nossos Tribunais Superiores.<br>Assim, pelo exposto, as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes ao caso, razão pela qual RATIFICO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, em desfavor do acusado, GABRIEL DE MOURA MACENA.<br>A fim de dar prosseguimento ao feito, aguarde-se a manifestação da Ministério Público.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 74/81):<br>In casu, analisando os autos de origem, constata-se que o juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva para manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal. Consta da denuncia o que segue:<br>Deflui dos autos do inquérito policial que, no dia 09/10/2025, às 22h, na Rua Projetada, por trás da Av. Antônio Barbosa, bairro Guaribas, Arapiraca/AL, o denunciado Gabriel de Moura Macena praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e , também, o crime de corrupção de menores,previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990 - ECA.<br>Conforme consta dos autos, no dia e hora acima mencionados, uma guarnição do CANIL da Polícia Militar recebeu informações de que alguns indivíduos estariam armados e envolvidos na comercialização de entorpecentes no bairro Guaribas. Diante da notícia, os policiais solicitaram apoio de outras guarnições(PELOPES, ROCAM e da FT09) e deslocaram-se até o endereço informado, realizando o cerco do imóvel. Ao perceberem a aproximação policial, três indivíduos que estavam dentro da casa alvo tentaram fugir pelos fundos do imóvel, correndo em meio à vegetação e saltando cercas de arame farpado. Posteriormente, os três foram identificados como Gabriel (denunciado), Guilherme Henrique da Silva Costa e Vinícius Avarister de Oliveira Silva (adolescente de 15 anos).<br>Durante a fuga, o denunciado tropeçou e sofreu algumas escoriações leves,sendo em seguida alcançado, assim como os demais, contidos e detidos pela guarnição.Após a abordagem, todos afirmaram, inicialmente, que haviam fugido por estarem fazendo uso de drogas. Entretanto, com o auxílio de uma cadela farejadora, K9Luna, os policiais localizaram embaixo de algumas pedras, uma bolsa contendo pedaços de substância vegetal aparentando ser maconha. Indagados sobre a propriedade do entorpecente, tanto Guilherme quanto Vinicius apontaram o denunciado como proprietário da droga, o qual, contudo, negou aposse.<br>Na sequência, os mesmos indivíduos informaram que um adolescente (Pedro) havia levado outra quantidade de droga para guardar em casa, indicando o respectivo endereço. No local, ao perceber a chegada dos policiais, o menor arremessou uma bolsa, que, ao ser verificada, continha 124 (cento e vinte e quatro) pinos de cocaína e porções fracionadas de maconha prontas para a venda.<br>No total foram apreendidas 600gde maconha, duas balanças de precisão, além dos pinos de cocaína.O adolescente Pedro confessou aos policiais que estava na posse das drogas para comercializá-las, acrescentando que atuava a mando do denunciado, que seria o verdadeiro proprietário dos entorpecentes e quem coordenava a venda ilícita. Em seu interrogatório, o denunciado negou ser o dono da droga encontrada e disse não saber a quem pertence.<br>Diante das circunstâncias, restou demonstrado que o denunciado Gabriel mantinha, em depósito e sob sua responsabilidade, substâncias entorpecentes ilícitas, destinadas à comercialização, agindo em concurso com adolescentes, em manifesta violação à Lei nº 11.343/2006 e também ao Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Destaca-se, inicialmente, que a substância entorpecente apreendida com o paciente consistia, conforme auto de exibição e apreensão (fl. 14), em 600 g (seiscentos gramas) de maconha, acondicionada em diversas embalagens, 124 pinos de cocaína, totalizando 110 g (cento e dez gramas), além de duas balanças de precisão. Tais circunstâncias evidenciam a destinação comercial das drogas e reforçam a gravidade concreta da conduta, justificando a necessidade da custódia cautelar.<br>Cabe mencionar que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, assim configurada pela gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). Nesse sentido:<br>( )<br>No mais, é entendimento desta Câmara Criminal, com fulcro na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública. A saber:<br>( )<br>No que se refere à alegação de nulidade da prisão em razão de suposta tortura policial, cumpre ressaltar que a ausência de exame de corpo de delito não implica, por si só, o relaxamento da prisão preventiva, uma vez que essa prova pode ser produzida e juntada aos autos posteriormente, não havendo nulidade automática a ser reconhecida de plano.<br>Observa-se, ademais, que o magistrado de origem fundamentou adequadamente tanto a homologação do auto de prisão em flagrante quanto a conversão em prisão preventiva, considerando as circunstâncias concretas do caso, notadamente a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e a comprovação da materialidade delitiva. Destacou, ainda, que condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade ou idade, não afastam a necessidade da segregação cautelar, sobretudo diante da imputação de corrupção de menores, decorrente da participação de adolescente de apenas 15 (quinze) anos na empreitada criminosa.<br>Quanto à alegação de tortura, verifica-se que não há, até o presente momento, qualquer elemento concreto que corrobore a narrativa defensiva. Ausentes indícios mínimos de prova, como laudo pericial ou testemunhos idôneos, a tese carece de respaldo probatório, não sendo possível o reconhecimento da ilegalidade da prisão. Assim, mantém-se hígida a custódia preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau.<br>Por fim, importa salientar que eventuais excessos cometidos por agentes públicos, inclusive a prática do crime de tortura, devem ser apurados em procedimento próprio, não cabendo, em sede de habeas corpus, a invalidação dos elementos probatórios regularmente colhidos no curso da persecução penal.<br>Portanto, por não terem sido apresentados aos autos fundamentos novos capazes de alterar meu entendimento, mantenho o direcionamento adotado quando da apreciação do pedido liminar.<br>Diante do exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem pleiteada.<br>É como voto.<br>Cumpre destacar, inicialmente, que o acórdão recorrido consignou que a ausência, por si, de exame de corpo de delito não implica relaxamento automático da prisão, podendo a prova ser produzida posteriormente (e-STJ fl. 81). Na audiência de custódia, foi determinada a realização do exame, bem como que fosse oficiado o "órgão do Ministério Público responsável pelo controle externo da atividade policial, para que sejam adotadas às medidas necessárias, no intuito de se averiguar os relatos acerca da ocorrência de eventual violência, por ocasião da prisão, encaminhando-se cópia do presente termo, juntamente com os depoimentos do Auto de Prisão em Flagrante". (e-STJ fl. 27).<br>Ou seja, foram exauridas as providências necessárias para apuração de eventual abuso, o qual deverá ser objeto de procedimento administrativo próprio, sendo incabível a formação de juízo definitivo sobre a matéria no bojo do presente instrumento constitucional de rito célere e de cognição limitada, por demandar exame aprofundado das provas.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, impetrado em favor de réu acusado de diversos crimes, incluindo tentativa de homicídio qualificado, tráfico de drogas e porte ilegal de armas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus violou o princípio da colegialidade, se a prisão preventiva do agravante é válida e está devidamente fundamentada, e se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Além disso, destina-se a verificar se a denúncia é inepta por não descrever a conduta individualizada do recorrente e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há violação do princípio da colegialidade, conforme previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e jurisprudência consolidada, permitindo ao relator decidir monocraticamente.<br>4. A alegação de constrangimento ilegal por nulidade do ato prisional, baseada em indícios de tortura, não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório.<br>5. A inépcia da denúncia, por ausência de descrição individualizada da conduta, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados e na necessidade de garantir a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>7. O excesso de prazo não se configura, pois o processo tramita regularmente, com denúncia já oferecida, não havendo indícios de negligência na condução processual. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 179.965/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "a manutenção do flagranteado em liberdade traz sérios riscos à ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, revelado a partir da gravidade em concreto dos fatos atribuídos ao custodiado, considerando notadamente considerando a quantidade de droga apreendida, 600g de maconha, 81g de cocaína e um revolver calibre .32", de modo "que a diversidade e natureza da droga, bem como a presença também de uma arma de fogo revelam a periculosidade em concreto do agente e o risco de reiteração delitiva".<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>4. Quanto à alegação de tortura, urge consignar que não existem elementos dos autos que permitam formar uma conclusão definitiva sobre as circunstâncias do flagrante, a inviabilizar a adoção de providências neste writ. Até porque o Juiz de Direito determinou, "nos termos da Resolução 414/2021 do CNJ, que o preso  fosse  imediatamente encaminhado à PEFOCE para realização de Exame de Lesão Corporal para Constatação de Tortura, o qual deve responder aos quesitos estabelecidos no anexo da referida Resolução, o qual deve seguir em anexo", bem como determinou fosse oficiado à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança para averiguação da conduta dos policias que efetuaram a prisão do custodiado e intimado pessoalmente o membro do Ministério Público responsável pelo Controle Externo da atividade policial e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 189.758/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023).<br>Quanto aos fundamentos da prisão, o Juízo singular converteu e manteve a custódia preventiva, destacando gravidade concreta e inadequação de cautelares diversas. O acórdão, por sua vez, pontuou apreensão de 600 g de maconha, 124 pinos de cocaína (110g), duas balanças de precisão, e o envolvimento de adolescente de 15 anos, justificando custódia para garantia da ordem pública.<br>De fato, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Ademais, o supostos cometimento do delito em companhia de menor de idade incrementa a reprovação da conduta, reforçando a conclusão pela necessidade da prisão para manutenção da ordem pública.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Por tim, quanto ao pedido de expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apuração dos indíc ios de tortura policial, o magistrado singular já determinou que fosse ofíciado o órgão do Ministério Público responsável pelo controle externo para apuração dos relatos de violência, não se justificando a duplicação de providências.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA