DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, em cumprimento individual de sentença coletiva, visando reformar decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento e homologou os cálculos apresentados pela credora com a incidência da Taxa Selic, relativos ao reajuste salarial previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013. Deu-se, à causa, o valor de R$ 104.032,73 (cento e quatro mil, trinta e dois reais e setenta e três centavos).<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao agravo de instrumento.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL. SINDSASC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. SELIC.<br>I - O Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal - Sindsasc/DF - ajuizou ação coletiva (proc. nº 0702195-95.2017.8.07.0018) contra o Distrito Federal, na qual postulou a condenação do réu ao implemento do reajuste salarial previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, especialmente a parcela prevista para 1º/11/2015, assim como o pagamento dos valores devidos.<br>II - Ausente prejudicialidade externa para se sobrestar o cumprimento de sentença, quando indeferida a tutela de urgência postulada na ação rescisória (proc. nº 0723087-35.2024.8.07.0000), e o agravo interno da r. decisão encontra-se pendente de julgamento.<br>III - A tese fixada no Tema 864/STF não trata da mesma questão e também não desconstitui decisões judiciais transitadas em julgado que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais por força de Lei Distrital.<br>IV - A dívida oriunda do título executivo judicial, de natureza não tributária, será corrigida pela taxa Selic a partir da publicação da EC nº 113/2021, em 9/12/2021, com exclusão dos juros moratórios, que já a compõem, até o efetivo pagamento.<br>V - A taxa Selic incide sobre o valor do débito consolidado, ou seja, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, consoante disciplina do art. 22, §1º, da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do CNJ, o que não gera bis in idem , pois a sua aplicação tem efeito prospectivo.<br>VI - Recurso conhecido. Agravo de Instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 313, V, a, 489, § 1º, I e IV, 535, § 3º, I, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015); dos arts. 402 e 884 do Código Civil; do art. 5º da Lei n. 11.960/2009; do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; e do art. 4º do Decreto n. 22.626/1933.<br>Sustenta que, mesmo instado a tanto, o Tribunal de origem deixou de enfrentar: (a) a prejudicialidade externa com base no art. 313, V, a, do CPC/2015, para suspensão do cumprimento até o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, em razão do caráter alimentar e irrepetível das verbas; e (b) a exigência, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC/2015 e da tese do Tema 28 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), de trânsito em julgado da rejeição da impugnação para expedição de requisitório, admitindo-se apenas parcela incontroversa.<br>Afirma, ainda, existir prejudicialidade externa entre o presente cumprimento de sentença e a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, proposta para desconstituir o título, com risco de dano grave ao erário diante da irrepetibilidade das verbas alimentares.<br>Defende a impossibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor enquanto pendente de julgamento definitivo a impugnação ao cumprimento, devendo-se admitir apenas a expedição quanto aos valores incontroversos, à luz do Tema 28 da repercussão geral do STF.<br>Sustenta que a manutenção dos cálculos implica capitalização indevida (anatocismo), enriquecimento sem causa e bis in idem, por aplicação da Taxa Selic sobre débito já consolidado com correção monetária e juros, em afronta também à Súmula n. 121 do STF e aos Temas repetitivos n. 99 e 491 do STJ.<br>Requer, preliminarmente, o sobrestamento do processo em razão do Tema n. 1.349 da repercussão geral e da ADI n. 7.435/RS, bem como a concessão de efeito suspensivo ao especial por risco de dano grave e de difícil reparação ao erário, diante do caráter alimentar e irrepetível das verbas (fls. 149-150).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 212-236.<br>O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido (fls. 281-285).<br>O Distrito Federal interpôs agravo interno, em que pleiteia a reforma da decisão ora agravada, defendendo o afastamento das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, bem como reprisando as teses expostas na petição de recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 303-320.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento pelo rito de repercussão geral - RE n. 1.516.074 - Tema n. 1.349/STF: "Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)".<br>Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.<br> .. <br>4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2012.)<br>Pelo exposto, torno sem efeito a decisão recorrida/agravada, julgo prejudicados os recursos interpostos e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema de repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA