DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno da decisão (fls. 1.071/1.075) que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), porque considerei que houve omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto à aplicação da Lei 6.383/1976 e do Decreto 5.188/1904, aos princípios da fé pública registral e da continuidade do registro, e à tese de que o imóvel seria terra devoluta, levada ao registro imobiliário sem justo título (fls. 928/930)<br>Inconformada com a decisão atacada, a parte recorrida interpôs agravo interno requerendo a reforma da decisão alegando que inexiste omissão no acórdão quanto a aplicação da Lei 6.383/76 e o Decreto Executivo nº 5.188/1904, isso porque houve análise sistemática da fundamentação expendida pelo Tribunal a quo, "que se pronunciou de forma clara e suficiente sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia".<br>É o relatório.<br>Reapreciando a questão, verifico que assiste razão ao agravante.<br>Não há necessidade de retorno dos autos ao tribunal de origem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à "expressa manifestação acerca da Lei nº 6.383/76 e Decreto Executivo 5.188/1904" (fl. 929) ou ao fato de que o imóvel objeto da ação seria terra devoluta, levada sem justo título ao registro imobiliário, porque já houve enfrentamento da questão por aquele colegiado.<br>No acórdão recorrido consta o seguinte (fls. 885/886):<br>"Entendo que a legislação colacionada acima apoia a tese de que a propriedade do Seringal Munducurus é do expropriado. Senão, vejamos:<br>a)Não se constatou em momento algum usurpação de terras da União, pelo contrário, há um título expedido pelo Estado do Amazonas que, embora viciado na origem, contudo fora convalidado pelo art. 50 do Decreto-Lei 9.760/46.<br>b)O mesmo diploma legal, no seu caput, afirma que terras devolutas são aquelas que não se incorporaram ao domínio privado seja por força de estarem sendo ocupadas há mais de vinte anos com justo titulo ou há mais de trinta anos independente de justo título e boa-fé, ( alíneas "e" e "f); o que é precisamente o caso dos autos, visto que o domínio era exercido de forma mansa e pacifica, de boa fé, além do mencionado justo título e de forma ininterrupta há mais de 50 anos, pois começou no ano de 1891.<br>c)Conforme registrado nos "autos e reconhecido pela autora desta declaratória, o seringal Munducurus era resultante de um desmembramento do Luzeiro. O domínio deste último foi reconhecido: pela Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas da União - CE/AC. nº 5 e aqui ratifico o disposto na sentença: "Portanto; se a dominialidade do Seringal Luzeiro se apresenta hígida, ás que lhe são posteriores também o são, pois resultaram de desmembramento, no caso, de 12 estradas de seringueiras"<br>A cadeia dominial, tida pelo lncra em sua peça como sendo "totalmente desarticulada e viciada", porem, foi descrita no Parecer da PGF 06/2009, da Superintendência Regional do lncra no Acre, às fls. 214 do Apenso aos autos, nestes termos :<br>"II - o Exame desse acervo documental permite a obtenção das seguintes constatações:<br>(..)<br>2 - A cadeia sucessória do domínio privado encontra-se regular".<br>Assim, diante de todo o acervo probante, entendo que, caso o Estado pretenda utilizar-se do imóvel para fins de reforma agrária, deve dar continuidade ao regular processo de desapropriação, pois que comprovada a propriedade privada das terras. Desta forma, necessário se faz o desprovimento da apelação do Incra e à remessa oficial, tida por interposta. (grifei)<br>Ao examinar os embargos de declaração, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (fl. 917).<br>"Acrescento que o fato do acórdão não ter examinado especificamente a o disposto no Dec. Executivo 5.188/1904 e a Lei 6.383/76, não implica em omissão, desde que a decisão embarcada tenha sido fundamentada devidamente na legislação e/ou, na jurisprudência aplicáveis ao caso em discussão.<br>Ademais, se o entendimento do relator está correto ou não, a questão há de ser decidida por meio de recursos próprios, previstos na legislação processual, que, com certeza, não são os embargos de declaração.<br>Tenho que a autarquia embargante pretende, na realidade, rediscutir a causa já decidida pelo acórdão embargado, o que não é possível na via estreita dos embargos declaratórios.<br>Quanto aos embargos do expropriado, impugna o valor fixado, ao argumento de que corresponde a menos que 2% (dois por cento) do valor da causa. Pois bem, a legislação pertinente à espécie é o Decreto-Lei. 3.365/41, em seu art. 27, §1º, que diz:<br>Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere "o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor  venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.<br>(..)§1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2). (destaquei)<br>Portanto, por decorrência lógica, ao aplicar outra ratio ao caso concreto, afastou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região as premissas das alegações do INCRA, de modo que não há ausência de expressa manifestação sobre o Dec. Executivo 5.188/1904 e a Lei 6.383/76, nem mesmo omissão, porque o acórdão que decidiu a causa fundamentou em legislação e/ou na jurisprudência aplicáveis ao caso em discussão.<br>Esse foi o mesmo entendimento trazido pelo representante do Ministério Público Federal em parecer de fls. 1.060/1.065:<br>"O Tribunal de origem analisou todos os pontos necessários para dirimir a controvérsia, entendendo que não houve usurpação de terras da União, que não se configuram no caso como terras devolutas, e que o título expedido pelo Estado do Amazonas, referente ao imóvel pertencente ao território boliviano anexado ao do Brasil, foi convalidado. No que se refere à presunção relativa de legitimidade do título de domínio do seringal Mundurucus e ao princípio da continuidade do registro público, sobre o dever autárquico de discriminar as propriedades para resguardar as terras devolutas federais e nulidade absoluta do registro do imóvel registrado sem justo título, concluiu pela regularidade da cadeia dominial, visto que o bem resulta de desmembramento do Seringal Luzeiro, cuja legitimidade do domínio foi reconhecida pela Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas da União e a da cadeia dominial privada pelo Parecer PGF 06/2009."<br>Conclui-se, assim, que é desnecessária a apreciação dos argumentos do INCRA quando, sob outras premissas, foram afastados os argumentos. Aliás, o conhecimento da matéria pelos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido afasta, por decorrência lógica, a aplicação dos instrumentos legais que a parte recorrida insiste sejam devolvidas ao tribunal de origem para reapreciação.<br>Repito que o acórdão reconheceu a cadeia dominial em favor do recorrido concluindo que " a cadeia dominial, tida pelo INCRA em sua peça como sendo "totalmente desarticulada e viciada", porém, foi descrita no Parecer da PGF 06/2009, da Superintendência Regional do INCRA no Acre, às fls. 214 do Apenso aos autos, nestes termos:<br>"II  o Exame desse acervo documental permite a obtenção das seguintes constatações: (..)<br>2  A cadeia sucessória do domínio privado encontra- se regular". (fl 886- destaquei)<br>Analisando a decisão acima, verifico que a corte de origem apreciou detidamente os argumentos apresentados pelo recorrente. Portanto, à luz do art. 1.022, II, do CPC, não se verifica omissão relevante sobre matéria essencial à conclusão; e, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, não se identifica fundamentação deficiente, pois o Tribunal aplicou as normas ao caso concreto e enfrentou os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão. Os embargos de declaração foram rejeitados com expressa afirmação de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sobre os temas defendidos pelo recorrente, preservando o acórdão e assegurando o prequestionamento na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 1.942/1.943). Não se identifica, portanto, a alegada fundamentação deficiente, pois houve aplicação concreta das normas e exame dos argumentos capazes de infirmar a conclusão.<br>Cito precedente desta Corte especial nesse sentido:<br>EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COMPRA E VENDA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL). VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Conforme entendimento deste Tribunal, não há que se falar em decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa.<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e nego provimento ao recurso especial do INCRA.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA