DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PB e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE DOMINGOS MARTINS - ES.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE DOMINGOS MARTINS - ES declinou de sua competência argumentando que (fl. 19):<br>1 - Na hipótese dos autos: i) a agencia bancária de emissão do cheque é João Pessoa/PB; ii) a praça de pagamento é João Pessoa/PB; iii) o endereço dos réus é João Pessoa/PB.<br>2 - Nesse contexto, a "escolha" do local de ajuizamento, sem adequado suporte nas regras de competência - e mesmo que se alegue que se trata tão só de competência territorial -, viola o Princípio do Juiz Natural. Não bastasse, tem-se aqui a Petição de fls. 107/114 (numeração manuscrita), alegando essa incompetência.<br>3 - Ante ao exposto, impõe-se DECLARAR a INCOMPETÊNCIA e determinar a remessa para distribuição a uma das varas cíveis da Comarca de João Pessoa/PB, com baixa na distribuição.<br>Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PB suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 8-10):<br>Trata-se de Cumprimento de Sentença julgada na Ação de Cobrança proposta por Auto Posto Pedra Azul Ltda, empresa situada no Município de Domingos Martins - ES, em face da Madeireira Mourão Ltda - ME, empresa situada em João Pessoa - PB, objetivando receber o valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) referente ao cheque nº AA - 000067, emitido pela empresa requerida, conta nº 03057-7, agência 5579 Banco Itaú Unibanco.<br>Analisando detidamente os autos, verifica-se que a ação de conhecimento foi ajuizada equivocadamente pelo Autor perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Domingos Martins - ES, quando deveria ter sido distribuída no foro do lugar do pagamento, ou ainda no foro do domicílio do réu, ambos na Comarca de João Pessoa.<br>Contudo, a ação tramitou na Comarca de Domingos Martins, sem que a parte Promovida tenha alegado, suscitado exceção de incompetência, apesar de devidamente citada, tendo sido julgado procedente o pedido para condenar a Madeireira ré ao pagamento do valor de R$ 2.568,67, devidamente corrigido e atualizado, conforme sentença ID 88489350 - Pág.63.<br>Já em fase de cumprimento de sentença, foi proferida decisão pela 1ª Vara de Domingos Martins, declarando a incompetência e determinada a redistribuição do feito à Comarca de João Pessoa - PB, em razão do domicílio dos réus, da agência bancária de emissão do cheque e da praça de pagamento serem de João Pessoa - PB (ID 88488347 - Pág. 6), provocada por "contestação" apresentada pela Madeireira MOURÃO LTDA - ME (ID 88489354 - Pág. 15/27), extemporaneamente, razão pela qual foram os autos distribuídos perante esta unidade judiciária.<br>Todavia, entendo equivocada a decisão.<br>A uma, porque tratando-se de competência territorial, tem natureza relativa, e, portanto, não pode ser apreciada de ofício, mas apenas mediante provocação da parte ré, a qual não apresentou contestação, nem arguiu oportunamente a exceção de incompetência, apesar de devidamente citada (ID ID 88489350 - Pág. 43), sendo revel, sob a égide do CPC/73.<br>Destarte, restou superada a competência relativa da residência do réu/executado, prorrogando-se a competência do juízo decisório.<br> .. <br>Convém registrar, inclusive, que a peça de defesa apresentada pela executada, jamais deveria ter sido conhecida pelo juízo, sem antes ter sido oportunizado prazo para sanar o vício de representação que tem, porquanto veio desacompanhada dos atos constitutivos da empresa, além de ter sido nomeada de "contestação", quando cabível seria impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Ademais, o cumprimento de sentença tramita sob a vigência do CPC/2015, que prevê em seu art. 516, inc. II, que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, de sorte que, ainda que houvesse manejado a peça de defesa cabível, a tese da promovida/executada não poderia ser acolhida, pois, uma vez que a ação de conhecimento foi julgada na 1ª Vara de Domingos Martins, esta passa a ser o juízo competente para processar o cumprimento de sentença.<br> .. <br>Convém ressaltar que a manutenção do processo no juízo primitivo não traz qualquer empecilho ao devedor, vez que o processo tramita pelo Sistema PJE, de forma eletrônica e digital, de modo que ambas as partes terão acesso aos autos, à realização de audiências virtuais e de eventual perícia que poderá ocorrer mediante carta precatória, circunstâncias decorrentes da virtualização dos processos.<br>Assim, não constatando amparo legal a ensejar a mudança de competência, declaro-me incompetente para julgar o presente feito.<br>No mais suscito o conflito negativo de competência, e considerando que este ocorreu entre juízes estaduais de Tribunais diversos, deverá ser submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 278-279, sem opinião meritória.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com  fundamento  na  orientação  contida  na  Súmula  n.  568/STJ,  procedo  ao  julgamento  monocrático  do  conflito,  tendo  em  vista  a  existência  de  precedentes  acerca  da  questão  ora  discutida  e  a  necessidade  de  se  reduzirem  as  pautas  já  bastante  numerosas  da  Segunda  Seção.<br>De início, conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Discute-se nos autos o juízo competente para o processamento de cumprimento de sentença na ação de cobrança interposta por AUTO POSTO PEDRA AZUL LTDA contra MADEIREIRA MOURAO LTDA, objetivando o recebimento de quantia devida.<br>Consoante o disposto no art. 516, inciso II do CPC, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.<br>Ademais, o parágrafo único do art. 516 do CPC prevê que o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo deve ser solicitada ao juízo de origem.<br>No caso dos autos, verifica-se que o Juízo suscitado declinou de sua competência por entender que a escolha do local de ajuizamento da ação de cobrança não observou as regras de competência previstas na legislação processual e deveria ter tramitado perante o foro de João Pessoa - PB.<br>Ocorre que a parte executada, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência e foi declarada revel pelo Juízo de primeiro grau, não tendo apresentado, portanto, nenhuma arguição de incompetência territorial no curso da ação de cobrança, mas apenas quando do cumprimento de sentença.<br>Nesse contexto, considerando que a prerrogativa de alteração do foro do cumprimento de sentença é atribuída apenas ao exequente e que a incompetência territorial possui natureza relativa e deve ser arguida pela parte em momento oportuno, sob pena de preclusão, é descabida a declaração de incompetência de ofício por parte do Juízo suscitado.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A CONVALIDAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. REUNIÃO DE<br>PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.<br>Conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM.<br>2. O conflito decorre da tramitação de ação de cobrança e cumprimento de sentença perante o Juízo de Santos, questionada pelo Juízo de Manaus que determinou a remessa dos autos para sua jurisdição, alegando incompetência absoluta do Juízo de Santos, com fundamento no art. 53, III, d, do CPC.<br>3. O Juízo de Manaus, em ação de querela nullitatis, acolhendo os pedidos do autor/executado, além de determinar a remessa dos processos para sua jurisdição, determinou o desbloqueio de contas bancárias do executado, enquanto o Juízo de Santos destacou sua competência para processar e julgar o cumprimento de sentença, além de apontar a impossibilidade de reunião dos processos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência territorial relativa pode ser arguida em qualquer momento; e (ii) saber se é possível a reunião de processos no juízo de Manaus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A incompetência territorial é relativa e deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. O cumprimento de sentença deve ser instaurado perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, salvo escolha do exequente por outro foro permitido pelo art. 516, parágrafo único, do CPC.<br>7. A conexão não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado, conforme Súmula 235/STJ e art. 55, §1º, do CPC.<br>8. O Juízo de Manaus não é competente para processar e julgar a ação de cobrança, já transitada em julgado, nem o seu cumprimento de sentença, cabendo ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos decidir sobre as medidas cabíveis nos referidos processos que estão sob a sua jurisdição.<br>IV. Dispositivo<br>9.<br>Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos/SP para processar e julgar as demandas na origem.<br>(CC n. 210.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, grifo meu.)<br>É consabido que, em se tratando de competência territorial, essa é prorrogável, sendo restrito às partes, todavia, o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação, desde que em momento oportuno. É esse o entendimento consagrado pela Súmula n. 33 do STJ, que fixa que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br>1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.<br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.<br>1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes.<br>2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado.<br>(CC n. 46.558/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 30/3/2005, DJ de 18/4/2005, p. 211.)<br>Dessarte, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência e em homenagem ao previsto no enunciado da Súmula n. 33/STJ, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado, perante o qual tramitou a ação de cobrança objeto do cumprimento de sentença.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE DOMINGOS MARTINS - ES.<br>Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA