DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ELIEZER DA SILVA FITARONI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 107):<br>Apelação cível. Ação indenizatória. Responsabilidade civil extracontratual Agressão em via pública. Legítima defesa. Inocorrência. Dano moral configurado. Arbitramento. A tese de legítima defesa não se sustenta, considerando a natureza das lesões sofridas pela autora  corte em região craniana  e seu marido  corte na região malar direita  , os quais estavam alcoolizados, como o próprio réu afirmou na contestação e se confirma pelos prontuários médicos, fatos incompatíveis com a mera defesa pessoal. Por outro lado, a deficiência referida pelo réu em defesa  lesão no braço esquerdo  , não o impede nem mesmo de pilotar sua moto, ademais de não justificar as agressões praticadas contra a autora, sua prima. É lamentável que pessoas estejam dispostas a agredir umas às outras em razão de escolhas políticas, como na hipótese, sendo evidente o dever de o agressor indenizar os danos causados à vítima. No caso dos autos, a agressão foi perpetrada em via pública, acarretando um corte no couro cabeludo da autora, que foi sanado com sutura, o que é suficiente para configurar o dano moral, ainda que não tenham sido referidas outras circunstâncias agravantes (além da banalidade da discussão). Indenização arbitrada em R$ 2.000,00 Provimento ao recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 118-122).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, §1º, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988 e 186, 188, I, 927 e 945 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: i) a ausência de culpa do recorrente considerando-se a legítima defesa, ou, a ocorrência culpa concorrente; ii) ausência de comprovação do direito do agravante à fazer jus a indenização por dano moral.<br>Diz que a parte agravada "concorreu em mesmo grau de culpa para os fatos da demanda e quando estava no momento de exercer o seu direito, manteve-se inerte sem demonstrar fatos que comprovem outro cenário, senão, o que foi narrado pelo Recorrente".<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 146-147).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 161-174), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 192-197).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, não é cabível, em recurso especial, o exame da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102, III, da CF/1988.<br>Outrossim, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, emitiu claro pronunciamento acerca de todos os temas suscitados, em especial quanto à culpa das partes, ainda que contrariamente à expectativa do agravante.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo.<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo ausência de fundamentação no julgado.<br>Nesse sentido, cito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, §1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NOSUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.  ..  6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)<br>No mais, verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 186, 188, I, 927 e 945 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu com base no acervo probatório dos autos, nos seguintes termos (fls. 108-109):<br>Conforme se vê da contestação, o réu não nega os fatos, apenas se defende alegando que a autora e o marido dela não teriam aceitado as provocações feitas pelo réu, esboçando "reação que levou o requerido a crer que ambos iriam lhe agredir".<br>A tese de legítima defesa, porém, não se sustenta, considerando a natureza das lesões sofridas pela autora  corte em região craniana (id. 36985392)  e seu marido  corte na região malar direita (id. 36985387)  , os quais estavam alcoolizados, como o próprio réu afirmou na contestação e se confirma pelos prontuários médicos, fatos incompatíveis com a mera defesa pessoal.<br>Por outro lado, a deficiência referida pelo réu em defesa  lesão no braço esquerdo  , não o impede nem mesmo de pilotar sua moto, ademais de não justificar as agressões praticadas contra a autora, sua prima.<br>É lamentável que pessoas estejam dispostas a agredir umas às outras em razão de escolhas políticas, como na hipótese, sendo evidente o dever de o agressor indenizar os danos causados à vítima.<br>No caso dos autos, a agressão foi perpetrada em via pública, acarretando um corte no couro cabeludo da autora, que foi sanado com sutura, o que é suficiente para configurar o dano moral, ainda que não tenham sido referidas outras circunstâncias agravantes (além da banalidade da discussão).<br>No que respeita à quantificação, devem ser considerados, no caso dos autos, a dor física e o achincalhe à honra pela agressão pública, mas também a limitada capacidade econômica das partes, razão pela qual considero razoável o arbitramento da indenização em R$ 2.000,00, suficiente para compensar de forma razoável a lesão sofrida, considerando ainda o caráter punitivo da indenização.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem com relação à distribuição do ônus probatório entre os envolvidos exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é inviável em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido a jurisprudência do STJ: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e REsp 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Conforme documentos juntados com a petição de recurso especial (fls. 143/145), defiro os benefícios da gratuidade de justiça, conforme pleiteado.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 11% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA