DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 1.031-1.032):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA E DA EMPRESA PATROCINADORA. RECURSOS AUTÔNOMOS DAS SUCUMBENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. ACOLHIMENTO INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 936 DO STJ. PREJUDICIAL DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA FACHESF VIGENTE AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL NO PERCENTUAL DE 2,8%. PRECEDENTES DO TJ-CE. RECURSO DA CHESF CONHECIDO PROVIDO. RECURSO DA FACHESF CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente CHESF. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica, sedimentada no âmbito do Tema Repetitivo nº 936, no sentido de que a entidade patrocinadora não dispõe de legitimidade para figurar no polo passiva dos litígios que envolvam matéria ligada estritamente ao plano previdenciário. Pleito do recorrido, relacionado à revisão das suas contribuições previdenciárias, que se enquadra na dicção do aludido precedente. Preliminar acolhida. Sentença reformada no ponto.<br>2. Preliminar de decadência da recorrente FACHESF. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a pretensão de restituição de valores indevidamente cobrados por entidade previdenciária regula-se pelo prazo quinquenal, renovando-se a cada nova cobrança indevida, em razão da sua natureza sucessiva. Preliminar afastada.<br>3. Conforme orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito da jurisprudência desta Corte de Justiça, os titulares de plano de benefício previdenciário fazem jus à incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que lograram cumprir os requisitos exigidos para obtenção do benefício.<br>4. No caso dos autos, é incontroverso que o apelado encontra-se aposentado desde 1997, conforme assinalado na contestação de fls. 737/756, encontrando-se, portanto, vinculado à previsão do art. 64, inciso II, do Regulamento nº 2 da recorrente, o qual previa, como índice de suplementação do benefício previdenciário fruído pelo recorrente, o percentual de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da suplementação. Nesse panorama, eventuais alterações do Regulamento do Plano de Benefícios do recorrido mediante simples atualização normativa, não teriam o condão de afetar-lhe a situação juridicamente, porquanto consolidada, devendo prevalecer o percentual fixado a título de taxa de contribuição vigente à data da sua aposentação. Precedentes deste egrégio Tribunal.<br>5. Recurso da CHESF conhecido e provido. Recurso da FACHESF conhecido e não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.118-1.124).<br>Nas razões do presente recurso especial, a recorrente alega que (fl. 1.052):<br> ..  o acórdão contrariou o que está disposto nos artigos 6 0 e 7 0 da LC 108/2001 e artigo 18 da LC 109/2001, bem como está em evidente divergência com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto a inexistência de direito adquirido ao plano de custeio das entidades, e por esta razão a taxa de contribuição dos participantes podem ser majoradas, com o fito de manter o equilíbrio econômico-financeiro da entidade, conforme se verá.<br>Sem contrarrazões (fls. 1.135), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.137-1.141).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Consoante de se infere dos autos, a parte autora manejou ação ordinária com a finalidade de ver reconhecida a irregularidade do aumento da alíquota contributiva paga à entidade de benefício.<br>As instâncias ordinárias reconheceram a ilegalidade de alteração do percentual pago. A propósito, assim consignou o Tribunal de origem:<br>É que, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito da jurisprudência desta Corte de Justiça, os titulares de plano de benefício previdenciário fazem jus à incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que lograram cumprir os requisitos exigidos para obtenção do benefício.<br>No caso dos autos, é incontroverso que o apelado encontra-se aposentado desde 1997, conforme assinalado na contestação de fls. 737/756, encontrando-se, portanto, vinculado à previsão do art. 64, inciso II, do Regulamento nº 2 da recorrente, o qual previa, como índice de suplementação do benefício previdenciário fruído pelo recorrente, o percentual de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da suplementação.<br>Nesse panorama, eventuais alterações do Regulamento do Plano de Benefícios do recorrido mediante simples atualização normativa, não teriam o condão de afetar-lhe a situação juridicamente, porquanto consolidada, devendo prevalecer o percentual fixado a título de taxa de contribuição vigente à data da sua aposentação.<br>O entendimento destoa da jurisprudência, pois "O Superior Tribunal de Justiça reconhece que ser lícita a modificação das alíquotas de contribuição dos filiados e assistidos, sempre que necessário para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido. Precedentes" (REsp n. 2.105.701/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).<br>A título de reforço, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS.<br>EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A instância de origem examinou de forma suficiente as questões apresentadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A rejeição das teses do recorrente não implica ausência ou insuficiência de fundamentação.<br>2. A relação jurídica firmada no contrato de previdência privada é de natureza estatutária, permitindo revisões das condições de custeio conforme disposições legais e regulamentares vigentes ao longo do tempo.<br>3. O art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001 autoriza a revisão das contribuições para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência privada, incluindo a instituição de contribuições extraordinárias.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição para manter o equilíbrio atuarial do plano, sendo inaplicável a tese de direito adquirido ao regime de custeio.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.251.097/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 3/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLANO DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO EXISTÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.848.021/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a legalidade da majoração da alíquota, o que caminha, consequentemente, na improcedência do pedido formulada na petição inicial.<br>Arcará o autor, ora recorrido, com as custas do processo e os honorários sucumbenciais, os quais fixo, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA