DECISÃO<br>Chamo o feito à ordem.<br>Analisando o caso, verifico que a petição classificada como agravo interno de fls. 184-185, apresentada pela União, não trata de agravo interno, mas, sim, de documento demonstrando peticionamento eletrônico incidental no REsp n. 2092177-CE, demanda totalmente estranha a esta.<br>Considerando que é responsabilidade da parte que interpõe o recurso apresentar as razões deste e certificar-se do seu correto e efetivo protocolo, fica prejudicada a análise do recurso, eis que inexistente.<br>Nesse contexto, reputo PREJUDICADO o agravo interno, pois inexistente, e determino a certificação d a ocorrência do trânsito em julgado da demanda, devendo os autos serem baixados de imediato independentemente de publicação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA