DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de Bento de Oliveira Neves com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) ajuizou ação de ressarcimento ao erário em face do Espólio, visando à devolução de valores depositados na conta do servidor Bento de Oliveira Neves após o seu óbito. Deu-se, à causa, o valor de R$ 2.124,57 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos).<br>Após sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do Espólio, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação da UFES para julgar procedentes os pedidos.<br>O referido acórdão foi assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO.<br>I - Afirma a UFES que houve indevido saque de valores indevidamente creditados em conta bancária de falecido servidor, relativos a sua remuneração, por não ter sido informado tempestivamente o óbito. Alega ter sido cientificada do óbito do servidor em 03/12/2013, embora o óbito tenho ocorrido em 19/10/2013. Assim, foi efetuado o pagamento indevido da remuneração relativa ao mês de novembro de 2013, pretendendo a UFES o ressarcimento da respectiva quantia.<br>II - Os herdeiros foram intimados para prestar os devidos esclarecimentos, permanecendo, todavia, silentes. Note-se que os herdeiros, caso atuassem de acordo com a boa-fé que regularmente se e spera, deveriam, ao menos, manifestar que não promoveram os saques indevidos.<br>III - Assim, o afastamento da legitimidade do espólio significaria inviabilizar a cobrança dos valores pretendidos pela UFES, em detrimento da coletividade. A solução mais adequada é determinar que o ressarcimento seja feito espólio, até o limite das forças da herança, conforme preconiza o art.1.792.<br>IV. Recurso de Apelação provido. Pedidos julgados procedentes, determinando-se o ressarcimento ao erário.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.<br>O recorrente alega violação dos arts. 17, 485, VI, e 796, do Código de Processo Civil (CPC); e dos arts. 884 e 1.997, do Código Civil (CC), sustentando, em síntese, que o espólio não pode ser considerado parte legítima em ação de ressarcimento quando o suposto enriquecimento não é atribuível ao falecido, mas sim a herdeiros ou terceiros que sacaram valores após o óbito.<br>Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.<br>O recurso especial não foi conhecido (fls. 216-219).<br>A UFES opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à fixação de honorários recursais.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 237).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial interposto não foi conhecido.<br>Em embargos de declaração, aponta-se omissão na majoração dos honorários advocatícios.<br>Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos merecem acolhimento.<br>C onsoante o Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>De igual modo, o enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."<br>No acórdão recorrido, a apelação da UFES foi provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, tendo sido fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (fl. 163).<br>Ante o exposto, considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA