DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de JAÍLSON DOS SANTOS BARBOSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Revisão Criminal n. 0084849-94.2023.8.19.0000.<br>O paciente foi denunciado com outros quatro corréus pelo crime previsto no art. 157, § 3º, parte final, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal. Encerrada a instrução, o Juízo da Primeira Vara Criminal de Nova Friburgo, no Rio de Janeiro absolveu o paciente das acusações.<br>O Ministério Público interpôs recurso de apelação e o Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e condenar o paciente a 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 10 (dez) dias-multa.<br>Após o trânsito em julgado, o paciente ajuizou revisão criminal, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pleiteando a reforma do acórdão condenatório, sob o argumento de que as provas coligidas durante a instrução eram frágeis e inconsistentes, sobretudo em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido revisional (e-STJ fls. 25-48).<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta que a condenação proferida em desfavor do paciente carece de elementos concretos que a sustentem. O paciente não foi reconhecido pela vítima em juízo, o que, inclusive, resultou na absolvição do paciente pelo juízo de primeiro grau. Informa a defesa que o paciente foi preso apenas por estar nas proximidades do local do crime em "atitude suspeita", mas a vítima não o reconheceu nem o colocou como um dos partícipes do crime. A única prova direta produzida em detrimento do ora paciente é o reconhecimento fotográfico feito na delegacia de polícia sem que fossem obedecidas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Por tudo isso, entende a defesa não ser possível manter a condenação e postula a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Por meio deste habeas corpus, busca-se desconstituir o acórdão que condenou o paciente pelo crime de latrocínio, na forma tentada, ocorrido em 1º de setembro de 2017, na cidade de Nova Friburgo, no Rio de Janeiro.<br>Os autos informam que, na data supracitada, cinco indivíduos deram início a atos de subtração de um caminhão pertencente à empresa Assis Rio, transportadora da Rede Casas Bahia. Durante a ação, um policial militar reformado, que fazia a escolta do caminhão, reagiu à ação, mas foi atingido por um disparo de arma de fogo no rosto, causando-lhe lesões corporais.<br>A tese defensiva se escora na suposta fragilidade do acervo probatório que resultou na condenação do paciente, sobretudo no fato de o reconhecimento fotográfico ter sido efetuado sem que fossem observadas todas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Transformações recentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alteraram a compreensão desta Corte acerca dos preceitos contidos no art. 226 do Código de Processo Penal. Antes, o Tribunal da Cidadania considerava que o dispositivo mencionado trazia meras recomendações, mas, a partir do julgamento do HC n. 598886/SC, sob a relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado em 18/12/2020, passou-se a entender que as instruções contidas no referido artigo são uma garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime.<br>Dessa maneira, a previsão contida no art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal, segundo a qual o reconhecimento deve ser feito com a colocação do indivíduo a ser reconhecido ao lado de outras pessoas que com ela tenham semelhança, é uma exigência indispensável, somente afastada caso haja justificativa idônea para tanto, e alega que, por não terem sido observados os preceitos dos incisos I e II da referida norma legal, não se poderia excluir que a vítima tenha tido sua memória sugestionada, pelo que tanto o reconhecimento presencial realizado na investigação policial quanto sua confirmação pela vítima em Juízo, realizada então de forma virtual, devem ser desqualificados.<br>Também o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, dentre os quais cito o HC n. 172.606/SP, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (DJe de 5/8/2019), não admitiu como prova de autoria o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial sem confirmação posterior e absolveu o paciente.<br>O tema, recentemente, foi submetido a julgamento na Terceira Seção desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.258). A controvérsia visou estabelecer o alcance da norma contida no art. 226 do Código de Processo Penal se a inobservância das regras nele estatuídas constituem ou não nulidade. O julgamento ocorreu em 12 de junho de 2025 e os acórdãos ainda estão pendentes de julgamento. Mas é possível adiantar as teses fixadas pelo Colegiado, que é o responsável pela análise dos processos criminais do Tribunal da Cidadania:<br>1. As diretrizes postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação, nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2. Tendo em conta a ressalva contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato.<br>3. O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda aos ditames do art. 226 do CPP.<br>4. Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>Neste caso, o Tribunal afirmou que o acórdão condenatório contemplou os relatos seguros e coesos prestados pela vítima, testemunhas e policiais encarregados da ocorrência, que, por seu turno, estão em harmonia com as demais provas coligidas ao longo da instrução. Ressaltou-se que o paciente foi preso em flagrante no local dos fatos logo após ter empreendido fuga.<br>Assim, ainda que se verifique eventual irregularidade do reconhecimento fotográfico não há que se falar em ausência de elementos que sustentem a decisão condenatória.<br>Dessa forma, não há como acolher o pleito defensivo que, de mais a mais, depende de nova e aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA