DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SABRINA MARQUES CHAMMAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.496):<br>ERRO MÉDICO Responsabilidade civil Autor que foi atendido pelos réus, com vômitos, dor de cabeça e dificuldades de locomoção e fala, que teria recebido diagnóstico de intoxicação voluntária por álcool, e sido dispensado Retorno no dia seguinte, quando se constatou que ele havia sofrido um acidente vascular cerebral, que o obrigou a submeter-se ao procedimento de craniectomia, e do qual resultaram sequelas - Pretensão à indenização por danos materiais (gastos com tratamentos e pensão por incapacidade) e por danos morais e estéticos - Sentença de parcial procedência que condenou os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, relativas aos gastos e despesas de tratamento, a serem apurados em liquidação de sentença e por danos morais e estéticos de R$ 60.000,00 Irresignação do autor e da média ré Ré que aduz não ter havido falha médica e postula o afastamento ou redução da indenização - Autor que requer a majoração dos danos morais e estéticos e a fixação da pensão vitalícia Não acolhimento dos recursos - Laudo pericial conclusivo no sentido de que houve negligência por parte da médica que atendeu o autor, cuja conduta estava em desacordo com a boa prática médica - Perda de uma chance evidenciada, já que o atendimento imediato poderia ter reduzido as consequências do AVC - Dano moral configurado Valor do dano moral bem estabelecido e de acordo com os parâmetros fixados por esta E. Câmara e Tribunal Pensão vitalícia devida, que deverá ser calculada sobre o valor dos vencimentos que o autor recebia, conforme comprovado nos autos, na proporção de 25%, considerando-se que a redução de capacidade foi de 50% e que a hipótese é de perda de uma chance, o que reduz o valor da indenização - Recurso da ré desprovido Recurso do autor parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração por todas as partes, os de Jorge Henrique foram acolhidos em parte (fls. 2.541/2.544), os de Sabrina Marques e de Amico Saúde S.A. foram rejeitados (fls. 2.553/2.556 - 2.563/2.566).<br>No recurso especial, a agravante alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186 do CC, 373, I, e 371 do CPC e 14, §4º, do CDC , sustentando: i) que a condenação da recorrente sem a devida comprovação da culpa, ofende a legislação pátria, aplicando-se, na prática, a responsabilidade objetiva à médica, o que é vedado pela legislação; ii) a ausência de conduta culposa por parte da recorrente, que agiu de acordo com os protocolos médicos aplicáveis ao caso, considerando os sintomas apresentados pelo paciente no momento do atendimento; iii) que a Corte de origem valorou "as provas de forma equivocada, dando maior credibilidade ao segundo laudo pericial, que apresenta contradições evidentes, em detrimento do primeiro laudo, que foi elaborado pelo P erito que efetivamente examinou o paciente, o v. Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil"; iv) pugna pelo afastamento da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos para a ora recorrente, pois indevida.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.578/2.584).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.588/2.590), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.611/2.615).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA