DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 365-369) contra a decisão de fls. 352-354, que inadmitiu o recurso especial interposto por RODRIGO EDGAR FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (e-STJ, fls. 295-306).<br>A Defesa sustenta que não há incidência da Súmula 07 do STJ, pois o objetivo é o reestabelecimento da rejeição da denúncia e não o reexame do conjunto fático-probatório, e que a Súmula 83 do STJ também não se aplica, visto que as decisões colacionadas na decisão agravada não se alinham com as peculiaridades do caso concreto.<br>No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que o pequeno valor do bem subtraído, de R$ 169,00, representa uma lesão jurídica inexpressiva, não justificando a intervenção penal.<br>Argumenta que a restituição imediata e integral do bem furtado demonstra a mínima ofensividade da conduta, tornando a lesão irrelevante.<br>Alega que a reincidência e os maus antecedentes do acusado não são óbices à aplicação do princípio da insignificância, pois a análise da tipicidade material deve considerar as circunstâncias da conduta e não a personalidade do agente, em conformidade com o direito penal do fato e não do autor.<br>Pleiteia, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a rejeição da denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 345-348).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 352-354), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 365-369).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se: informação não localizada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O agravante foi denunciado pela prática do crime de furto simples, conforme o artigo 155, caput, do Código Penal, por ter subtraído um rádio CD Player automotivo avaliado em R$ 169,00.<br>O Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público e reformar a decisão de primeira instância, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 295-306):<br>"O postulado da insignificância tem por objetivo evitar que o Estado exerça seu jus puniendi em situações que não tragam grave lesão ao bem jurídico tutelado, funcionando como causa de exclusão da tipicidade da conduta que, em um primeiro momento, amoldam-se objetivamente ao tipo penal, devendo ter interpretação restritiva. O Supremo Tribunal Federal 1  enumerou requisitos cumulativos para afastar a tipicidade material do injusto, sendo eles: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.<br> .. <br>Deste modo, a aplicação do princípio da bagatela não deve levar em conta tão somente o valor patrimonial do objeto subtraído, mas também, o desvalor da conduta do agente.<br> .. <br>Apesar da fundamentação judicial apresentada, considero que não se aplica o princípio da insignificância, pelo menos no contexto de cognição sumária necessária para o recebimento da denúncia. Isto porque, apesar de o togado ter fundamentado a aplicação da bagatela em razão do valor irrisório do bem, observa-se que o valor do objeto ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época da conduta, que era R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais). No entanto, apesar de ser de pouca monta (R$ 157,90), não pode ser considerado insignificante. Além disso, a restituição da res furtiva não implica na aplicação da insignificância.<br> .. <br>De mais a mais, inarredável que a lei penal não pode ser invocada para atuar em hipóteses totalmente desprovidas de significação social. Todavia, essa ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de incentivar condutas que atentam contra a ordem social e geram crescente instabilidade e insegurança, impondo-se a ponderação acerca do desvalor da conduta do agente. Aliado a isso, é notória habitualidade criminosa do recorrido. Conforme se infere dos dados extraídos do Sistema Oráculo e da certidão de mov. 7.1, o recorrente possui histórico criminal de 09 (nove) condenações transitadas em julgado, todas por crimes patrimoniais, confirase: a) condenação na ação penal n. 0002954-28.2006.8.16.0021, pela prática, em 18/08/2006, do crime de roubo, cujo trânsito em julgado se deu em 26/12/2006; b) condenação na ação penal n. 0005135-18.2010.8.16.0035, pela prática, em 30/03/2010, do crime de roubo tentado, cujo trânsito em julgado se deu em 16/04/2012; c) condenação na ação penal n. 0037065-57.2014.8.16.0021, pela prática, em 28/11/2014, dos crimes de roubo tentado e falsa identidade, cujo trânsito em julgado se deu em 15/06/2020; d) condenação na ação penal n. 0015259-97.2013.8.16.0021, pela prática, em 28/05/2013, do crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar, cujo trânsito em julgado se deu em 28/11/2017; e) condenação na ação penal n. 0035999-76.2013.8.16.0021, pela prática, em 23/11/2013, do crime de furto qualificado, cujo trânsito em julgado se deu em 28/11/2018; f) condenação na ação penal n. 0042217-81.2017.8.16.0021, pela prática, em 04/12/2017, do crime de furto qualificado, cujo trânsito em julgado se deu em 24/07/2020; g) condenação na ação penal n. 0003121-25.2018.8.16.0021, pela prática, em 31/01/2018, do crime de receptação, cujo trânsito em julgado se deu em 10/09/2019; h) condenação na ação penal n. 0029598-51.2019.8.16.0021, pela prática, em 19/11/2018, do crime de lesão corporal, cujo trânsito em julgado se deu em 30/09/2020; i) condenação na ação penal n. 0000797-17.2017.8.16.0021, pela prática, em 14/02/2017, dos crimes de receptação e corrupção de menores, cujo trânsito em julgado se deu em 19/07/2017.<br>Outrossim, o réu cumpria pena em regime semiaberto quando praticou o ilícito, tendo obtido a liberdade apenas dois dias antes de sua prisão em flagrante, conforme os autos nº 0017180-62.2011.8.16.0021 (SEEU), o que evidencia a gravidade do comportamento. Desta forma, percebe-se que o comportamento delituoso em apuração nestes autos não se trata de evento isolado, pelo contrário, evidenciada a acentuada periculosidade do imputado devido a intensa reiteração delitiva, configurandoóbice à aplicação da bagatela. Saliente-se que a prática habitual de crimes similares mostra maior periculosidade e reprovação da conduta, exigindo uma resposta estatal devido ao risco de reincidência do apelante."<br>O princípio da insignificância, que atua como excludente da tipicidade material, exige a verificação de requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>A ausência de qualquer um desses vetores impede o reconhecimento da bagatela.<br>No presente caso, embora o valor do bem subtraído (R$ 169,00) possa ser considerado de "pouca monta" e a restituição à vítima indique uma lesão patrimonial imediata menos impactante, estes fatores, por si sós, não são suficientes para configurar a atipicidade material.<br>O próprio acórdão recorrido, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1205, ressaltou que "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Além disso, o valor da res furtiva foi avaliado como superior a 10% do salário mínimo vigente à época, o que, para a jurisprudência dominante, já serve como indicativo de que a lesão não é inexpressiva.<br>Ademais, o ponto mais relevante para o afastamento do princípio da insignificância, e que o acórdão recorrido enfatiza de forma contundente, reside na notória habitualidade criminosa e na acentuada periculosidade social do acusado.<br>O recorrente possui um extenso histórico criminal, com nove condenações transitadas em julgado, todas por crimes patrimoniais, praticando o delito em questão apenas dois dias após ter obtido progressão para o regime aberto.<br>Tal comportamento demonstra não apenas uma inclinação persistente para o cometimento de delitos, mas também um elevado grau de reprovabilidade da conduta e uma periculosidade social que não podem ser desconsiderados.<br>Embora a Defesa argumente que a análise da tipicidade material deve se pautar pelo "direito penal do fato" e não pelo "direito penal do autor", a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao aplicar o princípio da insignificância, pondera a conduta do agente em conjunto com o desvalor do resultado.<br>A reiteração delitiva é um elemento crucial na avaliação da "periculosidade social" e do "grau de reprovabilidade" da conduta, e não meramente um aspecto da personalidade do agente.<br>A prática habitual de crimes patrimoniais, como demonstrado nos autos, inviabiliza a aplicação do princípio da bagatela, ainda que o valor do bem seja considerado baixo e tenha havido restituição, pois tal reiteração atesta a insuficiência de desvalor da conduta para os fins do direito penal.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - Como dito no decisum reprochado, é inaplicável, na hipótese, o denominado princípio da insignificância, tendo em vista que, apesar do pequeno valor da res furtiva, o agravante é reincidente na prática de delitos patrimoniais.Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1612423/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020).<br>"PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. (1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (2) VALOR DA RES FURTIVA QUASE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. (3) ORDEM DENEGADA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (..) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. In casu, verifica-se que não é insignificante a conduta de tentar furtar vários bens avaliados em R$ 247,88, equivalente a aproximadamente 30% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico. 3. Ordem denegada." (HC 408.231/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017).<br>Dessa forma, ao considerar o valor do bem subtraído, ainda que não exorbitante, em conjunto com a notória habitualidade criminosa e a periculosidade social do recorrente, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva que demonstre o desprezo do agente pela ordem jurídica e pela propriedade alheia.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA