DECISÃO<br>Trata-se de Requerimento de Distinção, na Petição n. 00744174/2024 (fls. 263-268), na qual a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS alega que o presente caso é distinto do que está sendo julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.255.<br>Na decisão monocrática prolatada por este Ministro, fls. 253-255, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que fiquem sobrestados até o julgamento do Tema n. 1.255 RG (RE n. 1.412.069/PR), conforme ementa a seguir transcrita (fl. 253):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PELO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º e 3º, DO CPC. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido merece deferimento.<br>A Defensoria Pública, no requerimento de distinção, alega os seguintes fundamentos (fls. 265-266):<br>III - DA DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O CASO PARADIGMA Rogando-se novas venia, merece reconsideração a decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que fiquem sobrestados até publicação do acórdão com a tese firmada em repercussão gera do Tema n. 1.255 RG (RE n. 1.412.069/PR).<br>Isso porque o tema discutido no RE n. 1.412.069 se refere à interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, o que não é o presente caso.<br>Assim, verifica-se que a decisão monocrática, reiterando-se máxima venia, merece reconsideração a fim de viabilizar o exame de questão referente aos honorários sucumbenciais em que o recorrente logrou sucesso em demanda com proveito econômico determinável e valor da causa em montante não exorbitante, mormente se considerando que o condenado é o Estado.<br>Explica-se.<br>O Supremo Tribunal Federal, na discussão da questão sobre a regra de julgamento dos recursos repetitivos, assim delimitou a discussão, no tema que recebeu a numeração 1255:<br>Tema 1255/STF. Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Todavia, conforme se verifica da petição inicial, no presente caso, o valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor não exorbitante.<br>Ademais, a condenação estabelecida no valor mínimo de 10% do valor da causa atualizado redunda em uma verba honorária em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que equivale a cerca de 7 (sete) salários mínimos.<br>À guisa de comparação, trata-se de valor que não supera sequer a alçada dos Juizados Especiais Cíveis, sendo dispensado até mesmo a presença de Defensor habilitado, em razão do pequeno valor.<br>Com razão a requerente.<br>Realizando uma nova análise, verifica-se que o presente caso se amolda ao Tema n. 1313 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, ressalto que a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsps n. 2169102/AL e 2166690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1313), fixando a seguinte tese vinculante: " Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. "<br>Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito:<br> .. <br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.)<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 253-255 para, em novo exame, JULGAR PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento I nterno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINAR a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente de publicação, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1313 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PELO PODER PÚBLICO. HONOR ÁRIOS. EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º e 3º, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DEMANDA DE FORNECIMENTO DE PRESTAÇÕES EM SAÚDE. TEMA N. 1313 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PEDIDO DE DISTINÇÃO DEFERIDO.