DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO GONZALES CHICUTA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (APC n. 5003949-74.2023.8.21.0035/RS).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime aberto, e 12 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 194/195):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.<br>PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVAS REJEITADA.<br>CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, às penas de 01 ano e 02 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa, à razão unitária mínima, por guardar e manter em depósito arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilicitude das provas obtidas em razão da ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão, decorrente de invasão domiciliar indevida; (ii) mérito quanto à suficiência probatória para a condenação e ausência de lesividade da conduta; (iii) subsidiariamente, a redução da pena-base, a isenção da pena de multa e a detração da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A preliminar de ilicitude das provas foi rejeitada, pois a ação policial decorreu do cumprimento de mandado de prisão em aberto contra o réu, sendo que os agentes visualizaram o acusado pela janela e perceberam sua tentativa de se ocultar no interior do quarto, o que justificou o ingresso imediato para evitar eventual fuga.<br>2. A jurisprudência do STF valida a busca pessoal nos casos em que há fuga, comportamentos atípicos e/ou excesso de nervosismo por parte do indivíduo abordado, sendo que a justa causa não exige certeza da ocorrência de delito, mas fundadas razões a respeito.<br>3. A materialidade e autoria do crime estão comprovadas pelos depoimentos dos policiais, que possuem reconhecida idoneidade e são revestidos de fé pública, sendo elementos legítimos a fundamentar o juízo condenatório quando colhidos sob o crivo do contraditório.<br>4. O crime de posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesividade ao bem jurídico tutelado, pois esta é presumida pelo tipo penal, bastando o simples ato de possuir arma de fogo sem autorização para a consumação delitiva.<br>5. A valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria está correta, diante da existência de condenação criminal por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao ora em análise, sendo o quantum de aumento atribuído (02 meses) adequado e proporcional.<br>6. A pena de multa é proporcional à pena corporal e decorre de previsão legal expressa, compondo o preceito secundário do tipo penal infringido, sendo inviável sua isenção, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser deduzida perante o Juízo da Execução.<br>7. A análise da detração da pena fica a cargo do juízo da execução, nos termos do art. 66, III, "c", da LEP, pois foi fixado o regime aberto, o mais brando dos regimes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Preliminar de ilicitude das provas rejeitada.<br>2. Recurso parcialmente provido apenas para conceder ao acusado a gratuidade da justiça, determinando a suspensão da exigibilidade das custas processuais.<br>No presente mandamus, a defesa informa que os policiais se dirigiram à residência do paciente para o cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor. Assim, os policiais ingressaram no imóvel e realizaram busca pessoal no paciente, quando nada de ilícito foi encontrado, além de busca no local, quando então acharam a arma de fogo e as munições.<br>Assevera, nesse contexto, que as buscas pessoal e domiciliar foram ilegais, assim como as provas que dela decorrem, de modo que deve ser o paciente absolvido da imputação pela qual condenado.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pelo reconhecimento da ilicitude das provas, com a consequente absolvição do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa o reconhecimento da nulidade das provas, pois decorrentes de buscas pessoal e domiciliar ilícitas, realizadas no contexto de cumprimento de mandado de prisão em desfavor do paciente, que deve, assim, ser absolvido.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a pretensão defensiva, assim fundamentou (e-STJ fls. 10/11):<br> .. .<br>No presente caso, os depoimentos colhidos judicialmente evidenciam a plena regularidade da ação policial e a legitimidade da busca realizada na residência do réu. Conforme relataram os agentes, havia mandado de prisão em aberto, o que justificava a diligência inicial. Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram o acusado pela janela e perceberam sua tentativa de se ocultar no interior do quarto, o que impôs a necessidade de ingresso imediato para evitar eventual fuga. No interior do imóvel, ele foi encontrado escondido no roupeiro, e, próximo a ele, foram localizados a arma de fogo e as munições.<br>Foi neste iter dinâmico da atividade policial, pois, que os elementos indiciários e objetivos identificadores do delito surgiram, impondo as consequentes medidas levadas a cabo, em observância aos deveres típicos de polícia. A atuação dos agentes se deu dentro dos limites da legalidade, pautada no cumprimento de mandado judicial e em circunstâncias que demandavam pronta intervenção - suspeito com mandado de prisão em aberto, que tentou evadir-se e ocultar-se -, sendo legítima a busca e apreensão efetuada.<br>Nesse cenário, tenho que a ação policial decorreu do devido cumprimento legal de ofício, justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso, não se cogitando em nulidade.<br> .. .<br>Como se vê, os policiais se dirigiram ao endereço do acusado para dar cumprimento a mandado de prisão em seu desfavor. Ao chegarem, visualizaram, pela janela, o paciente tentando se ocultar no interior do quarto, o que ensejou a entrada no domicílio, a fim evitar sua fuga. Ao entrarem, encontraram o paciente escondido no roupeiro e, próximo a ele, a arma de fogo e as munições apreendidas, quais sejam, 1 revólver Taurus calibre .38 municiado com 5 munições intactas, além de 7 munições do mesmo calibre (e-STJ fl. 8).<br>Verifica-se, portanto, o encontro fortuito de prova, de modo que se deve ser afastada a tese da defesa de ilicitude da prova que embasou a condenação do paciente, uma vez que, conforme destacado, a arma e as munições estavam próximas do réu quando a polícia o encontrou, não havendo relato no sentido de que os policiais realizaram busca domiciliar no imóvel.<br>Com efeito, extrai-se do acórdão relatos dos policiais que participaram da diligência no mesmo sentido, confira-se: Declarou que entraram na residência e encontraram o réu "escondidinho", momento em que o abordaram e deram voz de prisão. Declarou que localizaram o artefato e munições ao lado do acusado, no roupeiro (Márcio Magnus Hah) e que ao entrarem no local, localizaram o réu e uma arma de fogo, no mesmo cômodo em que ele se encontrava, mas não em mãos (Alessandro Suart Correa) (e-STJ fl. 9).<br>A propósito, confira-se entendimento jurisprudencial desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. No caso concreto, não há nulidade no ingresso realizado pelos policiais, uma vez que estavam em estrito cumprimento do dever legal para cumprimento de mandado de prisão expedido contra o agravante, tendo sido realizada campana para comprovação do flagrante, o que constitui fundadas razões para a realização da diligência ora impugnada.<br>3. Diferentemente do alegado nas razões recursais, não há o que se falar em desvio de finalidade, pois os policiais não realizaram varredura no local a pretexto de cumprir um mandado de prisão. Ao adentrar o imóvel, de apenas um cômodo, os policiais imediatamente avistaram grande quantidade de drogas e uma arma de fogo, configurando portanto, encontro fortuito de provas.<br>3. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (apreensão de arma de fogo e grande quantidade de entorpecentes), além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC n. 865.859/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. NULIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico ilícito de entorpecentes. Durante cumprimento de mandado de prisão, policiais encontraram drogas e arma de fogo no domicílio do paciente, configurando encontro fortuito de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na validade da busca domiciliar e das provas obtidas durante o cumprimento de mandado de prisão, sob a alegação de nulidade por desvio de finalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A entrada no domicílio foi lícita, dispensando autorização do morador, devido ao cumprimento de mandado de prisão.<br>4. O encontro fortuito de provas, ou serendipidade, é admitido pela jurisprudência, não configurando irregularidade.<br>5. A análise de fatos e provas não é cabível na via do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 884.132/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA