DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VITOR JOSE SAMPAIO CARDOSO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br>Prima facie, resta como pretensão basilar nos presentes embargos que a defesa técnica abandona a tese da revisão indenizatória considerando que o tímido recurso de apelação, em suas três páginas, apelou sem enfrentar as possível teses como a em análise, mas considerando que a defesa é uma, admitimos a perda da capacidade recursal da tese indenizatória, no entanto, com a devida vênia, desacreditar a defesa técnica, que sustentou um acréscimo desmedido na dosimetria da pena é questão a ser enfrentada pelos presente embargos, visto que o repositório jurisprudencial, de per si, já delimita a ação do acréscimo enfrentado, discutido tanto em recurso especial quanto no agravo ao recurso especial, entre outras questões a ausência da atenuante da confissão espontânea, da aplicação da majorante in malam parte, do quantum da pena final e de que todas as lesões inclusive as sofridas pelo embargante, demonstrando a ocorrência de uma luta entre embargante e vítimas, foram consideradas leves.(fl. 711)<br>Com base no já enfrentado, todas as teses de defesa, data vênia, foram especificamente enfrentadas no agravo a que sem embarga, ante a pretensa contradição/obscuridade. Finalmente, temos, claramente, que este embargo procura demonstrar a contradição/obscuridade quanto a decisão que indeferiu o prosseguimento ao recurso especial a que tem direito o embargante o qual pretende ter SEU DIA NA CORTE.(fl. 712)<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, Súmula 518/STJ, tese recursal inovadora ( redução do pleito indenizatório) e deficiência de cotejo analítico, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA