DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AMICO SAÚDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.496):<br>ERRO MÉDICO Responsabilidade civil Autor que foi atendido pelos réus, com vômitos, dor de cabeça e dificuldades de locomoção e fala, que teria recebido diagnóstico de intoxicação voluntária por álcool, e sido dispensado Retorno no dia seguinte, quando se constatou que ele havia sofrido um acidente vascular cerebral, que o obrigou a submeter-se ao procedimento de craniectomia, e do qual resultaram sequelas - Pretensão à indenização por danos materiais (gastos com tratamentos e pensão por incapacidade) e por danos morais e estéticos - Sentença de parcial procedência que condenou os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, relativas aos gastos e despesas de tratamento, a serem apurados em liquidação de sentença e por danos morais e estéticos de R$ 60.000,00 Irresignação do autor e da média ré Ré que aduz não ter havido falha médica e postula o afastamento ou redução da indenização - Autor que requer a majoração dos danos morais e estéticos e a fixação da pensão vitalícia Não acolhimento dos recursos - Laudo pericial conclusivo no sentido de que houve negligência por parte da médica que atendeu o autor, cuja conduta estava em desacordo com a boa prática médica - Perda de uma chance evidenciada, já que o atendimento imediato poderia ter reduzido as consequências do AVC - Dano moral configurado Valor do dano moral bem estabelecido e de acordo com os parâmetros fixados por esta E. Câmara e Tribunal Pensão vitalícia devida, que deverá ser calculada sobre o valor dos vencimentos que o autor recebia, conforme comprovado nos autos, na proporção de 25%, considerando-se que a redução de capacidade foi de 50% e que a hipótese é de perda de uma chance, o que reduz o valor da indenização - Recurso da ré desprovido Recurso do autor parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração por todas as partes, os de Jorge Henrique foram acolhidos em parte (fls. 2.541/2.544), os de Sabrina Marques e de Amico Saúde S.A. foram rejeitados (fls. 2.553/2.556 - 2.563/2.566).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 86, 188, I, 927 e 944 do CC, 14, §3º, I e II do CDC, sustentando: i) que, em nenhum momento, concorreu para a ocorrência do dano alegado nos autos; ii) que não há como afirmar que existe nexo causal entre o suposto erro médico e a alegada negligência da recorrente; iii) que, "ainda que se considere tratar de responsabilidade objetiva, é dever do Recorrido provar os fatos constitutivos do seu direito e a existência do nexo de causalidade e o efetivo dano"; iv) que para a agravante responda pelos danos causados à parte autora, há necessidade de comprovação especificamente quanto à sua responsabilidade em relação a algum ato vinculado a sua atividade; v) que a ausência do nexo de causalidade afasta seu dever de indenizar; vi) alternativamente, pugna pela redução do valor fixado a título de danos morais, pois exorbitante.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.570/2.576).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.585/2.587), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.617/2.620).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA