DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Estado do Paraná contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 208):<br>APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA - INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.<br>1. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA VEDAR A MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS SOBRE AS ENTRADAS DAS MERCADORIAS NOS ESTABELECIMENTOS DA APELADA, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO/RESTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS CONCERNENTES ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS.<br>2. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NO MÉRITO - SEM RAZÃO - AMEAÇA CONCRETA DO LANÇAMENTO DE ICMS - NOTA FISCAL JUNTADA AOS AUTOS - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE MATRIZ PARA FILIAL DA MESMA PESSOA JURÍDICA - NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO E MUDANÇA DE TITULARIDADE - INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR TRIBUTÁRIO - SÚMULA 166 Nº DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - PEDIDO DESPROVIDO.<br>3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE . CONHECIDA, DESPROVIDO<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 258/269).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 27 e 28 da Lei n. 9.868/99. Sustenta, em resumo, que a "modulação dos efeitos decidida no julgamento da ADC se aplica, evidentemente, ao caso dos autos, referente à pretensão da impetrante de declaração de inconstitucionalidade da cobrança do ICMS no deslocamento entre matriz e filiais" (fl. 339).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 342/348.<br>Recurso extraordinário interposto às fls. 279/293, admitido nos termos do decisum acostado às fls. 316/320.<br>Parecer ministerial ofertado às fls. 412/417.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC, é possível que o relator, neste STJ, entenda que a apreciação do recurso extraordinário se revela prejudicial à análise do recurso especial e, nesse caso, por decisão irrecorrível, remeta os autos à Suprema Corte para que julgue primeiro o apelo extraordinário.<br>Na lição de Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, na sua obra Comentários ao Código de Processo Civil (2. ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1.255), "A prejudicialidade do julgamento do recurso extraordinário em face do especial depende do fato de o julgamento do extraordinário ser condição para o útil julgamento do recurso especial". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO IRRECORRÍVEL.<br>1. A decisão recorrida determinou o sobrestamento do Recurso Especial interposto pela parte ora agravada, considerando que a questão de natureza constitucional é prejudicial ao julgamento deste feito. Assim, aplicou a regra prevista no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015 e determinou a remessa dos autos ao STF, para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário.<br>2. O agravante defende "(..) ainda que se entenda que há predominância de tema constitucional no acórdão recorrido, não se pode, apenas por isso, considerar prejudicial o recurso especial interposto. Isso porque ainda é possível que haja a análise da matéria infraconstitucional por este Tribunal".<br>3. Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, o decisum que sobresta o Recurso Especial, por considerar prejudicial o Recurso Extraordinário, é irrecorrível: "§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal".<br>4. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp 1.819.011/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2019)<br>Tenho, salvo melhor juízo, que a hipótese dos autos subsome-se à norma em comento. De fato, a Suprema Corte analisou a hipótese da incidência do ICMS no deslocamento de mercadorias pelo mesmo contribuinte no julgamento dos embargos declaratórios na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 (Relator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2023, divulgação em 14/8/2023, DJe de 15/8/2023) .<br>Naquela ocasião, decidiu-se "julgar procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos" (g.n.).<br>A propósito, confira-se a ementa do julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS . MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido<br>2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte.<br>3. Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.<br>4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.<br>(ADC 49 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04- 2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15- 08- 2023 - g.n.)<br>Na hipótese em tela, não há dúvidas de que a questão jurídica suscitada no especial apelo, a saber, a de que a "modulação dos efeitos decidida no julgamento da ADC se aplica, evidentemente, ao caso dos autos, referente à pretensão da impetrante de declaração de inconstitucionalidade da cobrança do ICMS no deslocamento entre matriz e filiais" (fl. 339), mostra-se dependente da solução a ser conferida pelo Excelso Pretório no exame do recurso extraordinário admitido nos autos.<br>Assim, tenho que o recurso especial deve ser sobrestado (1.031, § 2º, do CPC), visto que a matéria objeto do extraordinário (fls.279/293) lhe é prejudicial.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal<br>Publique-se.<br>EMENTA