DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 686):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM.<br>1. Pleito de majoração do adicional de insalubridade e de conversão do tempo de contribuição em especial para fins de aposentadoria com prazo abreviado. Parcial procedência na origem. Apelação das requeridas. Recurso adesivo interposto pela parte autora. Remessa necessária que se tem por interposta à força da Súmula 490, STJ.<br>2. Aventada carência de ação do pedido de concessão de aposentadoria especial por falta de requerimento administrativo. Recurso do qual não se conhece no aspecto. Improcedência dessa parcela do pedido que subtrai a necessária sucumbência para a aferição do interesse recursal.<br>3. Recurso adesivo. Verba honorária arbitrada por equidade. Valor irrisório atribuído à causa. Pretendido o arbitramento da verba honorária sob o valor da causa. Não conhecimento, diante da falta de interesse recursal.<br>4. Direito à aposentação especial não disciplinado por legislação peculiar local, cumprindo observar-se as regras gerais de previdência social. Aplicação supletiva do constante no artigo 57, §1º, da Lei nº 8.213/91. Exegese da Súmula Vinculante nº 33, STF. Precedentes do STF. Laudo pericial que corrobora o exercício das atividades sob condições insalubres pela autora, que se reveste de natureza meramente declaratória. Reconhecimento de pagamento retroativo desde o reconhecimento do exercício em ambiente insalubre, observada a prescrição quinquenal.<br>7. Desfecho de origem que se preserva. Recurso da fundação municipal que se conhece em parte e, na parte conhecida, a que se nega provimento. Recurso adesivo interposto pela autora não conhecido. Recursos oficial e voluntários do ente municipal desprovidos.<br>Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 717-731).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 755-766), a municipalidade recorrente alega ofensa aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso V, do CPC, por omissão do acórdão recorrido.<br>No mérito, aponta divergência com precedentes desta Corte no sentido de que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, conforme entendimento firmado no julgamento do PUIL n. 413/RS.<br>É o relatório.<br>De início, não prospera a alegada violação dos artigos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, como na espécie, em que o Tribunal de origem examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>No mérito, verifica-se que o recorrente não apontou em seu recurso especial qual dispositivo de lei federal teria sido interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento de auxílio-doença.<br>2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.<br>3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF.<br>5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, fundamentou-se nas provas colacionadas aos autos. Assim, para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.259.803/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489,VI E V, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL CONTRARIADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.