DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLAN WALLACE SANTOS DE PAULA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2270074-90.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em pela 27/02/2025, suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, pugnando pela liberdade do paciente e, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado por Wilson Oliveira Santos em favor de Allan Wallace Santos de Paula, contra decisão da MM. Juíza de Direito da 30ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que manteve ordem de prisão preventiva em relação ao paciente. Alega-se constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar. Pleiteia-se a liberdade do paciente e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de excesso de prazo e (ii) a fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a complexidade da perícia e a ausência de desídia justificam a dilatação temporal.<br>4. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e pela reincidência do paciente.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa alega a ausência de provas concretas da traficância, afirmando que nada de ilícito foi apreendido na posse do paciente e que a acusação se funda em presunções.<br>Argumenta a existência de excesso de prazo, apontando que o feito já estava apto à sentença e que a conversão do julgamento em diligência  para aguardar laudo pericial de extração de dados de celulares  mantém o paciente preso há meses sem previsão de término.<br>Sustenta violação ao princípio da presunção de inocência, por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 90/92) e prestadas as informações (e-STJ fls. 98/117), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 119/124).<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Passa-se ao exame dos fundamentos do decreto prisional.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão:<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indíciossuficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão (fls.1 4/15) e o laudo deconstatação da droga (fls. 39/42):<br>"Nesta data, integrantes da equipe FALCÃO 18 desta 1ª Delegaciade Polícia da Divisão de Investigações sobre Entorpecentes - DISE, pertencente ao Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC, com a finalidade de reprimir ocrime de tráfico de drogas, empreenderam diligências para apurar informações obtidas por meiode trabalhos de inteligência, investigações em andamento e uma prisão anteriormente realizada (CNJ nº 1504777-75.2025.8.26.0228). Os dados = colhidos indicavam que, no local dos fatos,funcionaria um Centro de Distribuição de Entorpecentes, responsável pelo abastecimento dediversos pontos de venda de drogas, conhecidos como "biqueiras", na região sul da capitalpaulista.<br>As investigações também apontavam que o local seria abastecidopor um veículo FIAT/SIENA de cor cinza, placas EBT-8028, registrado no município de Embu-Guaçu/SP. Esse veículo, segundo as informações obtidas, possuía um compartimento secretoutilizado para ocultar entorpecentes durante o transporte. Diante dessas informações, foirealizada uma operação de vigilância discreta, com agentes a bordo de uma viatura descaracterizada, a fim de observar a movimentação no local.<br>Ao chegarem ao endereço investigado, os agentes visualizaram oveículo FIAT/SIENA estacionado em frente a uma viela. Após algum tempo, notaram uma movimentação atípica de motociclistas, que entravam na viela e acessavam um imóvel comaparência de abandono, saindo logo depois portando sacolas que aparentemente continham substâncias entorpecentes.<br>Algum tempo depois, ao observarem a saída de mais um motociclista, e considerando as circunstâncias verificadas, os agentes realizaram uma incursãona viela e no imóvel suspeito. No local, encontraram dois indivíduos manuseando grandequantidade de entorpecentes, totalizando 3.560 porções de cocaína, 650 porções de maconha e 1.100 pedras de crack. Os suspeitos foram identificados como Alexandre Antunes Figueiredo e Allan Wallace Santos De Paula, sendo constatado que ambos eram responsáveis pela guarda e distribuição das drogas.<br>Além dos entorpecentes, foram localizadas diversas anotações relacionadas à contabilidade do tráfico, bem como dois aparelhos telefônicos. Diante dos fatos, os indivíduos foram detidos e conduzidos, juntamente com o veículo FIAT/SIENA, as motocicletas dos suspeitos e os materiais arrecadados, à esta Delegacia Especializada para a adoção das providências cabíveis no âmbito da Polícia Judiciária.<br>O indiciado, Alexandre Antunes Figueiredo, em seu interrogatório, após ser orientado sobre seus direitos constitucionais, manifestou o direito depermanecer em silêncio e ser ouvido apenas em juízo.<br>O indiciado, Allan Wallace Santos De Paula, em seu interrogatório, após ser orientado sobre seus direitos constitucionais, manifestou o direito de permanecer em silêncio e ser ouvido apenas em juízo.".<br>Trata-se, na hipótese, da apreensão de 3.560 porções decocaína, 650 porções de maconha e 1.100 pedras de crack.<br>Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontama materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.<br>Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confundecom os bons antecedentes). Há a reincidência específica de ALLAN e apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, em centro de distribuição de entorpecentes, o que pressupõe neste momento inicial a permanência do comércio ilícito, circunstâncias estas que, a princípio, indicam que não se está diante de traficantes iniciais. Ademais, há indícios de que possuem ligação com algum tipo de organização de onde obtiveram essa quantidade e variedade de drogas paravender.<br>Ressalto, por relevante, que o delito de tráfico é verdadeiro flagelo atual da sociedade e conduta que deve ser reprimida com rigor.<br>Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente e ainda de diversas espécies distintas, incluindo crack e cocaína, quese trata de entorpecentes dotados de extrema lesividade ao usuário, bem como diante das circunstâncias do flagrante, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva dos autuados e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade deles. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.<br>A ponderar, nesse aspecto, que a cocaína é droga extremamente lesiva, acima até mesmo da média das substâncias mais comercializadas (TJSP, ACr nº0008057-11.2015.8.26.0348, Rel. Des. Ivan Sartori, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/11/2017).Para o indivíduo, a cocaína (e seu subproduto, o crack) enseja a necessidade de doses cada vezmaiores, isto é, tem altíssimo potencial à toxicofilia (dependência pela interação do metabolismo orgânico do viciado e o consumo da droga), além de poder causar convulsões a até mesmo parada cardíaca. Para a sociedade, diferentemente da maconha (droga perturbadora), a Erythroxylum Coca é um poderoso estimulante do sistema nervoso central, pelo que tem como efeito taquicardia, exaltação, euforia e paranoia e debilita os elementos mais nobres da personalidade, como o sentido ético e a crítica. Sua crise de abstinência causa tremores, ansiedade, inquietação e irritabilidade(Delton Croce Jr. Manual de medicina legal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 665). Ou seja, tem-se a mistura perfeita para o fomento à criminalidade violenta. Isso ressalta a lesividade da condutae sua periculosidade social.<br>Aliás, vale destacar que, embora seja crime sem emprego de violência ou grave ameaça, o tráfico de drogas trata-se de crime grave, equiparado a hediondo eque, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado.<br>Não bastasse isso, o autuado ALLAN é reincidente específico,possuindo condenação definitiva anterior pela prática do crime de tráfico de drogas eestando ainda em cumprimento de pena, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária também a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdadejá demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidascautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado.Outrossim, a REINCIDÊNCIA é circunstância impeditiva, nostermos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso.<br>Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução denovos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente desocorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Por fim, nostermos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): "se o juiz verificar queo agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta armade fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares".<br>Pior: o agente evidentemente quebrou a confiança que lhe foi depositada pela Justiça Criminal, pois se encontrava em cumprimento de pena, em LIVRAMENTO CONDICIONAL, situação em que deveria ficar longe de quaisquer problemascom a lei. Em vez de aproveitar a oportunidade de se manter em liberdade, foi detido(a) em flagrante pelo cometimento de crime. Só isso já autoriza presumir que as medidas diversas daprisão não se apresentam suficientes na hipótese, ante o desdém demonstrado para com o cumprimento das ordens judiciais e a recalcitrante inobservância da legislação penal. Aliás, atéquando a sociedade será exposta a tamanho risco, com agentes condenados a crimes gravíssimos (por vezes com violência contra a pessoa) e, cumprido apenas pequena parcela da pena, sendo colocados em liberdade <br>No que diz respeito ao autuado ALEXANDRE, ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar(art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). "A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceram entopreventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípioda presunção de inocência" (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000).<br>Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.<br>6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de ALEXANDRE ANTUNES FIGUEIREDO e ALLAN WALLACE SANTOS DE PAULA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>EXPEÇAM-SE mandados de prisão.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 9/13):<br>A impetração deve ser conhecida, mas a ordem denegada.<br>Não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>O paciente foi preso em flagrante em 27 de fevereiro de 2025 (fls. 06), e a instrução processual foi encerrada em audiência realizada em 10 de junho de 2025 (fls. 43/45). A conversão do julgamento em diligência, em 18 de junho de 2025, para aguardar a juntada de laudo pericial referente à extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos justifica a dilação temporal (fls. 46).<br>A complexidade da perícia e a ausência de desídia por parte do juízo, que tem reiterado as cobranças à autoridade policial, afastam, por ora, a caracterização de mora injustificada.<br>Os prazos processuais não resultam de mera soma aritmética, devendo ser analisados sob o critério da razoabilidade, ponderando-se as particularidades do caso concreto.<br> .. .<br>De igual modo, não prospera a alegação de carência de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar.<br>A via estreita do habeas corpus não se presta à análise aprofundada de matéria probatória, reservada ao juízo de conhecimento. A decisão que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva (fls. 57/61 dos autos originais) e a que a manteve (fls. 48/49 dos presentes autos) encontram-se devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública.<br>A gravidade concreta do delito está evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (3.560 porções de cocaína, 650 porções de maconha e 1.100 pedras de crack), o que denota a periculosidade do agente e a lesividade de sua conduta à saúde pública (fls. 07, 36, 62).<br>Ademais, o paciente é reincidente específico em crime de tráfico de drogas e se encontrava em livramento condicional à época dos fatos (pela execução de nº 0019701- 91.2018.8.26.0041), circunstâncias que revelam o risco acentuado de reiteração delitiva e demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br> .. .<br>Presentes, portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe, não havendo que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência.<br>No mais, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para esse fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal).<br>Ante o exposto, conhece-se da impetração em favor do paciente, e DENEGA-SE a ordem.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No tocante à idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, o decreto originário e o acórdão impugnado explicitaram elementos concretos: apreensão expressiva e variada de entorpecentes (3.560 porções de cocaína, 650 porções de maconha e 1.100 pedras de crack).<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Consignou-se ainda o risco de reiteração delitiva, destacando que o paciente é reincidente específico, inclusive em livramento condicional à época dos fatos.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Em relação ao alegado excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fl. 9):<br>O paciente foi preso em flagrante em 27 de fevereiro de 2025 (fls. 06), e a instrução processual foi encerrada em audiência realizada em 10 de junho de 2025 (fls. 43/45). A conversão do julgamento em diligência, em 18 de junho de 2025, para aguardar a juntada de laudo pericial referente à extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos justifica a dilação temporal (fls. 46).<br>A complexidade da perícia e a ausência de desídia por parte do juízo, que tem reiterado as cobranças à autoridade policial, afastam, por ora, a caracterização de mora injustificada.<br>Os prazos processuais não resultam de mera soma aritmética, devendo ser analisados sob o critério da razoabilidade, ponderando-se as particularidades do caso concreto.<br>Infere-se dos autos que não é possível se reconhecer, à vista das informações prestadas e daquelas obtidas em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa.<br>Como destacado pelo Tribunal de origem, a instrução já havia sindo concluída, inclusive com a apresentação das alegações finais pelas partes, contudo, em 18/6/2025, o julgamento foi convertido em diligência para aguardar a juntada do laudo referente à quebra de sigilo telefônico.<br>Eventual atraso decorre da complexidade da perícia, pois o software disponível não foi capaz de transpor a senha de proteção, sendo necessário o envio ao DIPOL.<br>Apesar do cartório insistentemente cobrar o encaminhamento do referido laudo, a autoridade policial encaminhou o relatório de extração de dados de apenas um dos aparelhos apreendidos.<br>Assim, na data de hoje, o Magistrado singular despachou nos seguintes termos: Considerando que, após a apresentação de memoriais pelas partes, o julgamento foi convertido em diligência em 18 de junho de 2025, a fim de que fossem juntados aos autos o laudo pericial de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos e, apesar de reiteradas requisições, o laudo não foi disponibilizado pela Polícia Científica, bem como que o feito conta com réus presos, declaro encerrada a instrução. Tornem os autos conclusos para prolação de sentença. (destaquei).<br>Destarte, o feito já se encontra concluso para prolação da sentença, atraindo a incidência da segundo a Súmula n. 52/STJ, qual, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. "<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante que promova celeridade na prolação da sentença.<br>Intimem-se.<br>EMENTA