DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nos autos de ação monitória movida em face do ESPÓLIO DE DIVINO CARLOS CORREA FONSECA.<br>O acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, mantendo a sentença de improcedência do pedido nos termos da seguinte ementa (fls. 316-317):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNO REQUERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076 DO STJ.<br>1. Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, se o banco apelante não requereu, seja na petição inicial ou quando intimado para manifestar interesse em produzir provas, a produção de qualquer modalidade probatória em juízo.<br>2. O momento processual para a produção de provas constitui advertência cristalina da véspera do desfecho processual, uma vez que caracteriza o procedimento final da instrução do processo, antecedente à sentença. Assim, não há falar-se em surpresa ou cerceamento do direito de defesa, especialmente porque não houve o oportuno requerimento para a produção de provas.<br>3. Não comprova cabalmente a existência da dívida, para fins de manejo da ação monitória, a juntada aos autos do contrato de empréstimo, desacompanhado dos extratos bancários da conta de titularidade do falecido à época da suposta contratação, sob a argumentação de que o valor foi liberado ao falecido e que o contrato com assinatura eletrônica é válido, sobretudo quando a administradora do espólio nega tais fatos.<br>4. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, era de se esperar que constasse extrato detalhado da operação, notadamente porque influiria em eventual saldo positivo ou negativo da conta, não se desincumbindo o Banco apelante do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC) devendo, portanto, ser mantida a sentença.<br>5. É cediço que o STJ firmou precedente qualificado, através do tema 1.076, definindo o alcance da norma do § 8º do art. 85 do CPC, nas causas em que o valor da causa for elevado.<br>6. Assim, verifica-se que a sentença prolatada encontra-se em consonância com o precedente qualificado emanado do colendo STJ, (posto que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa), não havendo se falar em aplicação da regra patenteada no § 8º do art. 85 do CPC.<br>APELO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 340-342).<br>No presente recurso especial (fls. 361-372), o recorrente alega violação dos artigos 10º, 321, 487, inciso I, todos do CPC, sustentando, em síntese: (i) que houve decisão surpresa, uma vez que o recorrente não foi intimado para aditar a inicial e incluir a documentação necessária para provar a existência de crédito, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) que não houve resolução de mérito, sendo inadequada a extinção do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.<br>Postula o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 383-394), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 397-402).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 406-412).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 416-420).<br>Em decisão de fls. 430, conheceu-se do agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial, para melhor apreciação da controvérsia.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação recursal merece ser provida, razão pela qual passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso V do CPC e da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>O recorrente alega que houve decisão surpresa, uma vez que não foi oportunizada à parte a possibilidade de emendar a inicial com os documentos capazes de viabilizar o prosseguimento da ação monitória. Sustenta que, se os extratos juntados impediam a constituição do título executivo, deveria haver intimação da parte para sanar tal vício.<br>Aponta, assim, transgressão aos arts. 10 e 321 do CPC.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência em virtude da ausência de comprovação por parte do recorrente de que o valor cobrado foi efetivamente repassado ao de cujus Divino Carlos Correa Fonseca. No que tange à alegação de decisão surpresa, verifica-se que o tribunal a quo entendeu que não deveria prosperar, visto que o recorrente não teria requerido produção de mais provas.<br>Com efeito, do voto condutor do acórdão recorrido, consta a seguinte fundamentação (fls. 319-320):<br>De início, destaco que não prospera a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide (decisão surpresa), tendo em vista que o apelante não requereu, seja na petição inicial ou nas suas alegações constantes na mov. 30, a produção de qualquer modalidade probatória em juízo, ratificando que "não pretende produzir provas diversas das constantes dos autos".<br>Lado outro, a intimação para "especificar as provas que pretende produzir (mov. 27)" constitui advertência cristalina da véspera do desfecho processual, uma vez que caracteriza o procedimento final da instrução do processo, antecedente à sentença. Assim, não há falar-se em surpresa ou cerceamento do direito de defesa, especialmente porque não houve o oportuno requerimento para a produção de provas.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>A decisão recorrida incorre em violação d os arts. 10 e 321 do CPC, pois julgou improcedente a ação monitória com fundamento na insuficiência dos documentos apresentados, sem previamente oportunizar à parte a possibilidade de emendar a inicial.<br>Tratando-se de vício sanável, atinente à qualidade da prova escrita exigida para o cabimento da ação monitória, incumbia ao magistrado abrir prazo para complementação documental, sob pena de configurar-se decisão-surpresa. Extrai-se dos autos que houve, em primeiro grau, intimação genérica das partes para especificarem as provas que pretendiam ver produzidas, sem que houvesse, todavia, especificação dos pontos controvertidos (fl. 192).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a insuficiência da prova escrita na ação monitória não autoriza o imediato julgamento desfavorável, impondo-se a intimação da parte credora para suprir a deficiência.<br>Ao privar o autor dessa possibilidade, o juízo de origem violou os princípios do contraditório (art. 10, CPC), da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), razão pela qual a sentença de origem deve ser anulada para permitir a produção de prova.<br>Na dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado conferir ao autor a oportunidade para emendar a inicial ou para requerer a conversão do rito para o comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito.<br>Essa, aliás, é a inteligência do § 5º do art. 700 do CPC que trata especificamente da ação monitória: "havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum."<br>Nesse mesmo sentido decidiu esta Terceira Turma em caso similar:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. EMBARGOS. NEGATIVA GERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. MÉRITO. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO. DOCUMENTAÇÃO. INICIAL. INSUFICIÊNCIA. PONTOS CONTROVERTIDOS. INDICAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEVER DE COOPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA. NULIDADE. RETORNO À ORIGEM. ADEQUADA INSTRUÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (a) se a análise da suficiência da prova escrita, sem eficácia de título executivo, constitui exame de mérito ou verificação de pressuposto específico da ação monitória, restrito à fase injuntiva; (b) se, diante da nomeação de curador especial e da apresentação de embargos por negativa geral, é legítima a improcedência do pedido por insuficiência probatória, sem prévia oportunidade ao autor para produzir provas pertinentes.<br>2. A ação monitória visa tutelar o direito do credor que dispõe de prova documental apta a gerar forte probabilidade do crédito, mas sem eficácia executiva, partindo da premissa de que o devedor não apresentará defesa idônea ou não disporá de fundamentos jurídicos sólidos para afastar a cobrança.<br>3. Na fase inicial, na aferição dos pressupostos da monitória, a atuação do magistrado é baseada em juízo de cognição sumária, verificada à luz da documentação da inicial e sem prévia oitiva do réu.<br>4. Na dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado conferir ao autor a oportunidade para emendar a inicial ou para requerer a conversão do rito para o comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito (§ 5º do art. 700 do CPC).<br>5. Reconhecida a suficiência da documentação, expedirá o juiz o mandado injuntivo, citando o réu por qualquer meio, inclusive por edital.<br>6. Citado o devedor por edital e não encontrado, deverá ser nomeado curador especial, que poderá deduzir defesa por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, que pode abranger tanto questões processuais ou de mérito quanto a insuficiência da documentação para comprovar a dívida.<br>7. Apresentados os embargos, instaura-se cognição plena e exauriente, cabendo ao magistrado, diante da negativa geral e havendo dúvida sobre os fatos da causa, adotar postura cooperativa, na forma do art. 6º do CPC, indicando os fatos a serem provados e especificando as provas a serem produzidas, mesmo de ofício, em observância ao art. 370 do CPC.<br>8. É indevida a extinção da monitória por falta de provas antes de ser dada a oportunidade de o credor juntar novos documentos ou de, por qualquer outro meio, comprovar a matéria controvertida.<br>9. No caso, a sentença que julgou improcedente o pedido, sem prévia e clara indicação dos pontos controvertidos nem oportunidade para a devida instrução, violou o § 5º do art. 700 do CPC (aplicado por analogia), o dever de cooperação e o princípio da não surpresa (arts. 6º e 10 do CPC).<br>10. Recurso especial provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.<br>(REsp n. 2.133.406/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)<br>Diante disso, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a instrução probatória.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso especial, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada ao recorrente a produção de prova escrita necessária para o cabimento da ação monitória.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA