DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL XAVIER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5008431-65.2025.8.08.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) e lesões corporais (art. 129 do Código Penal), ocorridos em 26/06/2022, no interior do Centro de Detenção Provisória de Guarapari/ES. A custódia foi convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo buscando a revogação da custódia preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):<br>Ementa: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Homicídio qualificado praticado dentro de unidade prisional. Pedido de revogação da prisão preventiva. Ausência dos requisitos para a concessão da liminar. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea na decisão de primeiro grau que manteve a prisão preventiva, por basear-se em "clamor social" e ilações genéricas.<br>Aponta nulidade do acórdão denegatório do TJES por omissão quanto à tese central de nulidade formal, e por indevida substituição da motivação do ato coator ao agregar fundamentos novos (dedicação a atividades criminosas e gravidade dos fatos por terem ocorrido dentro de unidade prisional), sem enfrentar a deficiência original.<br>Além disso, defende ter havido omissão quanto à análise de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifico que os autos estão deficientemente instruídos, impossibilitando o completo exame da controvérsia.<br>A defesa não juntou cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, tampouco da que manteve a prisão cautelar em ocasião posterior. Consta tão somente ata da audiência de instrução e julgamento, na qual a custódia foi mantida com referência à ausência de alterações para modificar os fundamentos anteriores.<br>Desse modo, inviável o exame das alegações apresentadas no presente writ, inclusive a confirmação da tese de que o acórdão agragou novos fundamentos ou que não foram apresentados motivos idôneos para a prisão.<br>O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Com efeito, " a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).<br>Diante do exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o writ.<br>Intimem-se. <br>EMENTA