DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIO JUNIO DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de unificação de penas, alegando continuidade delitiva entre crimes de roubo em processos distintos.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há continuidade delitiva entre as condenações por roubo, considerando as condições de tempo, lugar e modo de execução.<br>III. Razões de Decidir<br>O Juízo das Execuções indeferiu o pedido, apontando diferenças nas condições de tempo e vítimas distintas, caracterizando reiteração criminosa.<br>4. A continuidade delitiva requer crimes da mesma espécie, modo de execução, condições de tempo e local próximos, além de unidade de desígnios, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A habitualidade criminosa não configura continuidade delitiva. 2. A discrepância nas condições de tempo e local impede o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Legislação Citada:<br>Código Penal, art. 71.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, R Esp 421246/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15.12.2009.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, com a negativa de unificação das penas na execução penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos objetivos para a configuração da continuidade delitiva, indevidamente afastada na execução penal.<br>Defende que não se exige unidade de desígnios subjetivos para o reconhecimento do crime continuado, pois o Código Penal adotou a teoria objetiva pura, bastando condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.<br>Argumenta que a identidade física das vítimas não é requisito legal e que a prática de delitos contra a mesma rede empresarial, com proximidade temporal e idêntico modus operandi, atende às exigências objetivas do art. 71.<br>Afirma que compete ao juízo da execução reconhecer a continuidade delitiva, inclusive após o trânsito em julgado, por se tratar de correta individualização da pena.<br>Expõe que o crime continuado é norma de contenção do poder punitivo, de modo que negar sua incidência quando presentes os requisitos objetivos implica interpretação penal desfavorável ao sentenciado.<br>Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva e a unificação das penas na execução, com redimensionamento da reprimenda e expedição de nova guia.<br>É o relatório.<br>Decido<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Contudo, verifica-se que as execuções originaram-se de fatos ocorridos, respectivamente, em 20 de novembro e 25 de novembro, ambos de 2015, revelando se tratar de condições distintas de tempo e de local, motivo pelo qual agiu acertadamente o MM. Juiz a quo ao entender tratar-se de reiteração criminosa, eis que o cometimento contumaz de crimes da mesma espécie não significa, necessariamente, que os delitos ocorreram sob a forma continuada.<br> .. <br>E, como bem destacou o douto Magistrado de primeiro grau, "(..)ao analisar a vida pregressa do sentenciado verifica-se que ambas as condenações resultaram de fato que, embora praticadas num curto espaço de tempo, não possuem entre si qualquer liame. Como é cediço, o requisito da exiguidade temporal entre delitos da mesma espécie não pode ser considerado isoladamente, sobretudo quando há demonstração de que o condenado se dedicou reiteradamente à prática criminosa violenta e isso reflete sua personalidade" (sem destaque no original) (fls. 36).<br> .. <br>Destarte, no caso vertente igualmente não restou demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo referente à unidade de desígnios.<br>De se ressaltar que a hipótese dos autos é, em verdade, de crime habitual (também conhecida como reiteração criminosa) e não do crime continuado institutos que jamais devem ser confundidos.<br>Quer seja, o sentenciado se especializou na prática de roubos, fazendo do crime sua "profissão", revelando sua contumácia criminosa sendo certo que a discrepância das datas dos delitos, ainda que cometidos em face da mesma empresa vítima, no caso a Raiadrogasil, embora em locais diferentes, somente confirma sua habitualidade criminosa, motivo pelo qual não poderia mesmo receber tratamento penal mais benéfico.<br> .. <br>Logo, restou caracterizada a reiteração criminosa, sendo inadmissível o reconhecimento da referida ficção jurídica entre as execuções apontadas (fls. 18-22).<br>A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o preenchimento do requisito da unidade de desígnios na prática dos delitos (AgRg no HC n. 817.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023).<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Além disso, também há entendimento firmado de que reforma do acórdão atacado, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.<br>1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.<br>2. O Tribunal de origem considerou a falta do requisito subjetivo para impedir o reconhecimento do crime continuado, consignando que o criminoso é habitual, bem como que "não se demonstrou estreita correlação entre os ilícitos em tela, considerada, ainda, a diversidade de vítimas e, inclusive, das circunstâncias das práticas delitivas", não se verificando manifesta ilegalidade.<br>3. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25.2.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal, ausente a aventada ilegalidade a direito de locomoção.<br>2. Não há falar em continuidade delitiva na execução penal se não preenchidos os requisitos de ordem objetiva e reconhecida a habitualidade criminosa. As instâncias ordinárias registraram o modo de execução diverso dos delitos e a prática dos de roubos majorados e de latrocínio por agente que faz da delinquência seu modus vivendi.<br>3. É incabível, em habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas com o fim de afastar a conclusão do aresto recorrido.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no "caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio  ..  não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie." (AgRg no HC n. 609.131/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2021).<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. Segundo a teoria mista, consagrada no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo.<br>In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.<br>3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA