DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALLAN LOPES LEITE e KAREM LOPES LEITE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 171):<br>APELAÇÃO Ação de reparação de danos materiais e morais Transporte aéreo internacional - Viagem de ORLANDO - FLORIANOPOLIS - SÃO PAULO ORLANDO Autores que desistiram do embarque nos 2 primeiros trechos por impasse quanto à categoria de assentos adquiridos, sendo impedidos de embarcar no último trecho por no show Sentença de improcedência Insistência quanto ao relato da inicial Informação expressa nos bilhetes adquiridos de que nos voos dos 2 primeiros trechos a acomodação seria pela classe econômica, sendo disponibilizada a classe executiva apenas para o trecho final Inocorrência de qualquer falha no dever de informação por parte da companhia Impedimento de embarque no trecho SÃO PAULO/ORLANDO Provas constantes dos autos que apontam para comunicação previa dos autores quanto ao interesse na utilização nesse último trecho Ausência de impugnação específica por parte da ré - Aquisição de novas passagens junto a outra companhia, para realização do voo mencionado - Restituição devida - Dano moral, contudo, não configurado Indenização indevida Sentença reformada Recurso provido em parte.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 195-199).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, violação dos arts. 186 e 927, Código Civil; 6º, VI, e 14 do CDC.<br>Sustenta, em síntese, que houve falha do dever de informação clara e precisa, por parte da agravada; que esta que impediu o embarque dos agravantes por meio da prática abusiva do "no show", negando-se a prestar qualquer assistência, bem como a prática de overbooking; ocorrência de má-fé, com o cancelamento unilateral de parte do trecho, forçando os recorrentes a comprar novos bilhetes por preço exorbitante para o mesmo dia; que, além dos danos materiais, deve haver também a compensação pelos danos morais sofridos, custas e honorários integrais.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 243-253).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 254-256), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 280-288).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 186 e 927, Código Civil; 6º, VI, e 14 do CDC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, não reconheceu a ocorrência do dano moral, nos seguintes termos (fls. 175-176):<br>(..) registre-se que a situação trazida à análise não gera, por si só, dano de natureza moral in re ipsa.<br>Observa-se no caso que os demandantes lograram êxito por chegarem ao destino final na mesma data inicialmente prevista, ainda que mediante nova despesa, cujo dever de restituição pela ré ora é reconhecido.<br>Ademais, não apontam os autos maiores consequências oriundas dos fatos narrados, não tendo sido violados em seu direito da personalidade ou ainda em sua honra objetiva/subjetiva.<br>A ocorrência, muito embora cause transtornos ao consumidor, não teve maiores repercussões, não chegando, por si só, a configurar dano de natureza imaterial passível de indenização. Não passou, assim, de mero dissabor do cotidiano, não indenizável portanto.<br>No caso, o acórdão está alinhado à jurisprudência mais recente desta Corte, no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, por si só não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. Cito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo.<br>2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas.<br>3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes.<br>4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave.<br>5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Dessa forma, inafastável a incidência da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dano moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No precedente firmado em repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema n.º 210 do STF), o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.<br>2. A alteração das conclusões do aresto recorrido quanto a ocorrência de danos morais na espécie, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.495.156/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira<br>Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DE PASSAGENS AÉREAS. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA COMPRA JUNTO À COMPANHIA AÉREA. TRATATIVAS REALIZADAS COM A AGÊNCIA DE VIAGENS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Conforme se verifica das informações extraídas do aresto recorrido, para desconstituir a convicção formada pelo Colegiado a quo, a fim de acolher a pretensão da parte ora agravante, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência inadmitida na via extraordinária, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento da matéria alegada no recurso especial, mas não debatida e decidida nas instâncias ordinárias, tampouco suscitada em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.714.053/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §1 1, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 11% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca e eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA