DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NISMAR ADOLFO PINTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.485859-0/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, o que configuraria antecipação de pena e violação ao princípio da proporcionalidade.<br>Alegam a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.<br>Defendem que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.<br>Afirmam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Expõem, subsidiariamente, que deve ser aplicada a Súmula 716 do STF para adequar imediatamente a custódia ao regime semiaberto fixado no édito condenatório, inclusive mediante expedição de guia de execução provisória e detração, até o trânsito em julgado.<br>Requerem (fls. 19-20):<br>Diante desses fatos, requer de digne Vossas Excelências em conceder liminarmente o "Writ", a fim de que ao paciente NISMAR ADOLFO PINTO, ora coagido, seja colocado imediatamente em regime SEMIABERTO, nos termos da Súmula 716 do STF. Para tanto, seja determinado que a DD. Autoridade Coatora proceda a modificação e adequação de sua prisão provisória nos limites do regime semiaberto, ao qual foi condenado na r. sentença, para que afaste o constrangimento ilegal de permanecer em regime fechado, enquanto aguarda o julgamento de seus recursos, até o transito em julgado do processo, ou até julgamento final deste remédio heroico, aplicando, pois, todas as progressões e detrações de direito. Inclusive que seja oficiado ao Juízo de Execução que proceda IMEDIATAMENTE a progressão do regime de sua pena adequando-o aquele imposta na r. sentença.<br>No mérito, afirmem a ordem para que seja concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, enquanto aguarda o transito em julgado de seus recursos, haja vista que a manutenção da prisão preventiva, consequentemente, no impondo regime fechado, é incompatível com o regime de pena imposto na r. sentença de primeiro grau, qual seja, semiaberto. Tendo em vista os precedentes dos Tribunais Superiores sobre a matéria, eis que mostra-se injustificável a manutenção do paciente em cárcere quando fixado o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena na sentença condenatória, constituindo a custódia preventiva medida mais gravosa do que o próprio provimento final.<br>Caso não seja concedida a ordem nos termos acima, SEJA CONCEDIDA PARCIALMENTE para conceder o "Writ", a fim de que ao paciente NISMAR ADOLFO PINTO, ora coagido, seja colocado imediatamente em regime SEMIABERTO, nos termos da Súmula 716 do STF. Para tanto, seja determinado que a DD. Autoridade Coatora proceda a modificação e adequação de sua prisão provisória nos limites do regime semiaberto, ao qual foi condenado na r. sentença, para que afaste o constrangimento ilegal de permanecer em regime fechado, enquanto aguarda o julgamento de seus recursos, até o transito em julgado do processo, ou até julgamento final deste remédio heroico, aplicando, pois, todas as progressões e detrações de direito. Inclusive que seja oficiado ao Juízo de Execução que proceda IMEDIATAMENTE a progressão do regime de sua pena adequando-o aquele imposta na r. sentença.<br>Ao arrepio da lei, caso não seja conhecido da impetração, nos termos do artigo 203, II do RISTJ, requer seja concedido de oficio habeas corpus em favor do paciente, para reconhecer a possibilidade de recorrer em liberdade, em afronta a jurisprudência deste Colendo STJ e do STF.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi exam inada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA