DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VALTER HENRIQUE ANTUNES ROCHA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI 10.826/03 C/C ART. 33 DA LEI 11.343/06. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE REINCIDENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. - Encontrando-se a decisão constritiva de liberdade fundamentada em dados objetivos do feito, bem assim nos requisitos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312, do CPP, não se há falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. - Referindo-se a acusado contumaz na prática de delitos, a manutenção do paciente em cárcere é medida que se justifica para resguardar a ordem pública, com fulcro no art. 312 do CPP.<br>Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, falta de motivação concreta para a prisão cautelar; invalidade da busca domiciliar porque ocorrida sem autorização judicial e fundadas razões, bem como quebra de cadeia de custódia, pois "é inquestionável que a apreensão dos vestígios criminosos foi realizada sem qualquer observância a Lei processual."<br>Afirma que "o relato dos militares é de que o recorrente teria sido visto passando drogas a um usuário por meio do sistema de monitoramento da cidade, e a partir disso se iniciou algumas diligências que terminaram na realização da busca e apreensão domiciliar ilegal." Destaca, entretanto, que "o vídeo do suposto videomonitoramento não foi juntado no APFD, sendo que a defesa solicitou a juntada das mídias em duas oportunidades, quais sejam, ID 10514766510 e 10509940645."<br>Argumenta ainda que não há comprovação por escrito ou gravado em vídeo do suposto consentimento dado pela esposa do recorrente para a entrada na casa, na forma do julgado no HC 821494-MG por esta Corte.<br>Requer a concessão da ordem para o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, vale anotar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>É de se destacar, portanto, que a declaração de invalidade da busca domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição.<br>Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Registro, ainda, por dever de cautela, o risco do reconhecimento da nulidade em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.<br>No caso, o Tribunal de origem refutou a tese de violação domiciliar nos seguintes termos:<br>A princípio, no que concerne à alvitrada tese de nulidade da busca domiciliar, não se constata, em uma análise perfunctória, ilegalidade na diligência policial. Conforme consta na decisão de homologação do flagrante à ordem 3, a guarnição realizava diligências investigativas, pois a residência do investigado é alvo de diversas denúncias anônimas que noticiam a prática do tráfico de drogas no local. Ademais, consta dos autos haver sido franqueada a entrada nos imóveis pela companheira do acusado, Joyce. Confira-se:<br>"(..) Diferentemente do que sustenta a defesa, a ação policial não foi arbitrária ou baseada em meras conjecturas. Ela foi precedida de uma investigação prévia, consubstanciada no monitoramento por meio de câmera de segurança que registrou o exato momento em que o acusado, já conhecido no meio policial pela prática de tráfico de entorpecentes, realizou uma transação suspeita com o indivíduo Tarcísio, havendo uma clara troca de objetos entre eles. Tal fato, por si só, já constitui a "fundada razão" exigida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO) para justificar uma ação mais incisiva. A suspeita não era vaga, mas sim concreta, visualizada e registrada. Somou-se a isso o vasto histórico criminal do acusado, que, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10508631750), é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, tendo sido condenado no processo nº 0024529-10.2018.8.13.0295. A abordagem subsequente de Tarcísio, que confessou ter adquirido maconha de Walter momentos antes, e a localização da droga por ele dispensada, apenas corroboraram a situação de flagrância. O crime de tráfico de drogas, em sua modalidade "ter em depósito", é de natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo. Assim, as fundadas razões para crer que havia mais entorpecentes na residência do acusado eram evidentes e justificadas. Ademais, é crucial ressaltar que, conforme o relato coeso e detalhado do policial militar condutor, a entrada na residência foi acompanhada e autorizada pela companheira do acusado, a Sra. Joyce. Não há nos autos qualquer elemento que descredibilize a palavra do agente público, que goza de fé pública. A presença e o acompanhamento de um morador durante a diligência afastam a alegação de invasão arbitrária. Portanto, a ação policial foi legítima, amparada em fundadas suspeitas prévias e em estado de flagrância de crime permanente, não havendo que se falar em nulidade da busca domiciliar ou das provas dela decorrentes. (..)"<br>Conforme se infere, ressaltou, portanto, o prévio monitoramento do recorrente por meio de câmara de segurança, quando foi possível ver a sua atitude suspeita indicativa da venda de drogas a um usuário, supostamente confirmada por ele aos policiais na delegacia, bem como a autorização de entrada no domicílio dada pela companheira do acusado.<br>Nesse contexto, concluo pela impossibilidade de exame da alegada nulidade pela busca domiciliar, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a denúncia contra a agravante pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de munição.<br>2. A agravante foi presa em flagrante em 24/11/2021, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. A prisão foi relaxada na audiência de custódia, contudo, o pedido de trancamento da ação penal não foi acolhido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber houve a alegada invasão domiciliar que justifique o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>4. A defesa alega que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem autorização, o que caracterizaria violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não há razões hábeis à modificação do julgado.<br>7. A análise da nulidade da busca domiciliar deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, o que inviabiliza o exame da questão na via estreita do habeas corpus, principalmente porque não caracterizada, de plano, a alegada ilicitude.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A análise da legalidade de provas obtidas mediante ingresso domiciliar exige exame aprofundado dos fatos e provas, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus, ainda mais quando não restou caracterizada, de plano, a aventada ilicitude".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no RHC 190.259/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.<br>(AgRg no RHC n. 218.855/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PRESTADA POR ESCRITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou pedido de trancamento de ação penal por alegada ilicitude das provas obtidas durante busca domiciliar.<br>2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com alegação de que a busca domiciliar teria ocorrido sem consentimento válido.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo entendeu que não houve ilegalidade flagrante, pois o ingresso na residência ocorreu mediante autorização escrita do morador, firmada também por duas testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilicitude das provas obtidas durante busca domiciliar, por suposto ingresso ilegal na residência, justifica o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.<br>6. A alegação de que o consentimento para a busca domiciliar não foi prestado de forma livre e voluntária demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. A alegação de que o consentimento para a busca domiciliar não foi prestado de forma livre e voluntária demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 962.340/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.<br>(HC n. 886.077/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Por sua vez, a tese de cerceamento de defesa pela falta de acesso as imagens captadas no vídeo de monitoramento da cidade não cabe acolhimento, haja vista a afirmação no acórdão impugnado de que a polícia disponibilizou as referidas gravações à defesa (e-STJ, fl. 196).<br>Quanto ao pedido de liberdade, consta no decreto constritivo:<br>A Certidão de Antecedentes Criminais é eloquente. O acusado ostenta diversas anotações criminais e, mais grave, é reincidente específico no crime de tráfico de drogas. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, ele se encontrava em cumprimento de pena quando, supostamente, voltou a delinquir, demonstrando um profundo descaso pela Justiça e uma periculosidade concreta que coloca em risco a sociedade. A reiteração delitiva, neste caso, não é uma mera possibilidade, mas uma probabilidade altíssima, evidenciada pelo seu histórico de vida. Fica claro que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam absolutamente ineficazes para conter seu ímpeto criminoso. Assim, demonstrado o risco gerado pelo estado de liberdade do réu, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, porquanto são elas insuficientes para assegurar que a lei penal seja aplicada, caso seja o investigado eventualmente condenado. Destaca-se que as circunstâncias pessoais do réu não têm o condão, por si sós e conforme pacífico entendimento dos tribunais, de colocá-lo em liberdade, uma vez presentes os pressupostos e requisitos necessários à prisão preventiva, como é o caso vertente.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, o decreto cautelar fundou-se no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente é reincidente específico.<br>Todavia, embora tal circunstância seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do agente e, sendo assim, justificar a prisão cautelar com o fim de resguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que a conduta a ele atribuída não se revela de maior periculosidade social e o recorrente afirma a posse de droga para uso próprio - apreensão no domicílio do acusado de 1,31g de cocaína, 31,37g de maconha (duas porções de maconha) e 4 munições calibre .38 e 1 munição calibre .12.<br>Anote-se, ainda, que trata-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e não há notícia de envolvimento do réu com grupo criminoso. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP, atento a previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de 1,10 g de cocaína e reincidência, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Teresópolis/RJ.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e sustenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado é justificada, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida e a ausência de violência ou grave ameaça no crime imputado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade de droga apreendida é ínfima, não havendo indicativo de participação relevante em organização criminosa, o que não justifica a prisão preventiva.<br>5. A prisão preventiva revela-se desproporcional, uma vez que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, e existem medidas alternativas à prisão que se adequam melhor à situação do paciente.<br>6. A instância de origem não apontou elementos contundentes que justifiquem a necessidade da segregação cautelar, não estando demonstrada a periculosidade do agente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem concedida para substituir a prisão cautelar por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser proporcional e justificada por elementos concretos de periculosidade do agente. 2.<br>Medidas cautelares diversas da prisão são adequadas quando o crime não envolve violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida é ínfima".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I; 312; 313, I;<br>319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 460.258/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018; STJ, HC 475.587/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019.<br>(HC n. 977.627/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MENOS DE 1 GRAMA DE CRACK. REINCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, embora o decreto prisional indique fundamento concreto - registro de atos infracionais pretéritos e reincidência (condenação anterior por furto qualificado), - os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, notadamente diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida (0,76g de crack).<br>3. Diante da pouca quantidade de droga apreendida e em face da possibilidade de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.908/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Por fim, a alegação de quebra de cadeia de custódia é genérica, o que impede o enfrentamento adequado ao pedido deduzido sem fundamentação jurídica, ou seja, não houve a indicação de quais foram as razões da suposta contrariedade ao art. 157 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 858.508/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA