DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRA- BALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 560):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (EQUOTERAPIA) PRESCRITO PARA INFANTE COM DIAGNÓSTICO DE HEMIPARESIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEFENDIDA REGULARIDADE DA NEGATIVA ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ALUDIDO TRATAMENTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 608/STJ. AUTOR PORTADOR DE HEMIPARESIA DECORRENTE DE AGRAVO PERINATAL. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREVISÃO CONTRATUAL QUE ABARCA A MOLÉSTIA QUE ACOMETE O RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE NOTA TÉCNICA INFORMANDO A EFICÁCIA DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE IMPERIOSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA OU SOBRE O VALOR DA CAUSA. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPERCUSSÃO ECONÔMICA AFERÍVEL. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 292 E 85 DA LEI INSTRUMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 572-575).<br>No recurso especial, a parte recorrente afirma violação aos arts. 1º, § 1º; 10, § 4º; 10-D, § 3º, da Lei n. 9.656/1998; art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; e art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 580-581; 606-608).<br>Sustenta, em síntese: "determinar que a Recorrente arque com os custos da Equoterapia sem cobertura contratual para situação clínica da Recorrida extrapola o contratado e, por conseguinte, onera excessivamente à Recorrente, desequilibrando a relação contratual existente entre as partes." (fl. 581).<br>Argumenta: "o Plano de Saúde não estaria obrigada a fornecer o tratamento prescrito, isso caso exista para o tratamento do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS." (fl. 596).<br>Defende: "o STJ já se posicionou acerca da irretroatividade da Lei 14.454/22, descabendo cogitar a incidência imediata da Lei no contrato em andamento, a fim de condenar a contraparte ao custeio do tratamento de saúde postulado pela parte autora." (fl. 597).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 529-645).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 647-649), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 664-671).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que aguarde o julgamento do tema 1.295, afetado sob o rito dos recursos repetitivos (fl. 686-691).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "Em caso de tratamento de caráter continuado, caberá ao juízo de origem observar os critérios estabelecidos pela Lei 14.454, de 21.9.22, em relação aos fatos posteriores à respectiva entrada em vigor" AgInt no REsp n. 2.002.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023.<br>No caso, o Tribunal de origem, à luz do contrato entre as partes, dos fatos e das provas dos autos, reputou devida a cobertura, uma vez que a doença tem previsão contratual e não há exclusão expressa do tratamento requerido. Também concluiu estarem preenchidos os requisitos do art. 10, § 13, I, da Lei n. 9.656/1998. Logo, alterar tal entendimento implica revolver cláusulas contratuais, fatos e provas, providências vedadas por meio de recurso especial, ante o teor das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.<br>Súmula n. 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.<br>Súmula n. 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Além disso, a Terceira Turma do STJ, em recente exame da matéria concluiu que é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, utilizando os métodos Pediasuit e Bobath, visto que estão previstos no rol da ANS e não podem ser considerados experimentais.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. COBERTURA DE HIDROTERAPIA. OBRIGATORIEDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação em demanda que discute a obrigatoriedade de plano de saúde custear tratamento multidisciplinar para beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, bem como sessões de hidroterapia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de acompanhante terapêutico (AT) em ambiente escolar ou domiciliar; (ii) estabelecer se é obrigatória a cobertura de hidroterapia como parte do tratamento multidisciplinar do TEA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A cobertura de acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar não se insere na obrigação dos planos de saúde, por não estar relacionada diretamente a tratamento de saúde, mas sim a suporte pedagógico e educacional, além de envolver atividade profissional não regulamentada, conforme entendimento consolidado da Terceira Turma do STJ.<br>4. A alteração do acórdão quanto à negativa de custeio do acompanhante terapêutico demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A negativa de cobertura de hidroterapia mostra-se indevida, uma vez que esse procedimento está incorporado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como técnica integrante das sessões de fisioterapia, devidamente reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), não sendo considerada experimental.<br>6. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS garante que, para o tratamento de transtornos do espectro autista, as operadoras devem fornecer os métodos e técnicas indicados pelo profissional assistente, desde que realizados por profissional habilitado.<br>7. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cobertura de terapias como hidroterapia, musicoterapia, equoterapia, bem como métodos Bobath e Pediasuit, é obrigatória, não sendo lícita a recusa sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS ou de suposta natureza experimental.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.<br>(REsp n. 2.174.157/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025. - grifo meu)<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. PARALISIA CEREBRAL, MICROCEFALIA E EPILEPSIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. HIDROTERAPIA. EQUOTERAPIA. MUSICOTERAPIA. FISIOTERAPIA. FONOAUDIOLOGIA. TERAPIA OCUPACIONAL. MÉTODOS BOBATH E PEDIASUIT. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade ou não da negativa de cobertura, por parte do plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para beneficiária com quadro de paralisia cerebral, microcefalia e epilepsia.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.<br>3. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.<br>4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente exame da matéria concluiu que é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, utilizando os métodos Pediasuit e Bobath, visto que estão previstos no rol da ANS e não podem ser considerados experimentais.<br>5. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.018.227/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025. - grifo meu)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA. COBERTURA. OBRIGATÓRIA. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia e hidroterapia.<br>2. Aplicação do mesmo entendimento a casos similares como de paralisia cerebral e de síndrome de down. Precedentes.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.146.147/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025. - grifo meu )<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA