DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN DE SOUZA SANTANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo  ORIGEM  assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DISCIPLINAR MÉDIA - DESOBEDIÊNCIA - POSSE DE MACONHA - INCONFORMISMO MINISTERIAL - OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE - COM RAZÃO - CONDUTA QUE TÊM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 50, VI, C. C. O ART. 39, II e V, AMBOS DA LEP - CONDUTA PRATICADA QUE, EMBORA NÃO SEJA MAIS CONSIDERADA CRIME, CONTINUA CARACTERIZADA COMO DESOBEDIÊNCIA - RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE QUE SE IMPÕE, COM A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, A INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA NOVA PROGRESSÃO E PERDA DE 1/3 DOS DIAS EVENTUALMENTE REMIDOS - DECISÃO CASSADA - AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO.<br>Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em posse de drogas para consumo pessoal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o porte de maconha em quantidade inferior a 40 (quarenta) gramas para consumo pessoal é atípico, de modo que a homologação de falta grave viola a orientação firmada no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, impondo a absolvição do paciente.<br>Alega que, caso não acolhida a absolvição, a conduta deve ser desclassificada para falta de natureza leve ou média, por se enquadrar nas hipóteses regimentais de portar material proibido ou manter posse de objetos não autorizados pela unidade prisional.<br>Argumenta que, se mantida a falta, a perda de dias remidos deve ser fixada no mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea e de exame dos vetores legais exigidos para a quantificação, vedada a decretação genérica da sanção.<br>Requer, em suma, a absolvição; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta leve ou média; ou, ainda, a fixação da perda de dias remidos no mínimo legal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:<br>Consta do Procedimento Disciplinar nº 027/2025, que na data de 06/01/2025, no interior da Penitenciária de Osvaldo Cruz, durante procedimento de rotina na cela 10, foi encontrada na cama de JONATHAN uma porção de substância esverdeada aparentando ser maconha, envolvida por invólucro plástico. Ao ser indagado, no momento, assumiu espontaneamente ser o dono da referida substância (fls. 06).<br> .. <br>A autoria e a materialidade foram devidamente comprovadas na sindicância.<br>Com efeito, o conjunto probatório amealhado nos autos é suficiente à responsabilização do sentenciado, sendo sua versão dos fatos frágil e inverossímil.<br>Não se desconhece da recente publicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, tese de repercussão geral, que despenalizou o porte, para consumo próprio, de até 40,0g (quarenta gramas) de maconha, a conferir:<br> .. <br>Todavia, a conduta praticada pelo reeducando continua a ser proibida, configurada como falta grave, nos nos termos do art. 50, inciso VI, c. c. o art. 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal.<br> .. <br>Desse modo, devidamente caracterizada a conduta, a mesma deve ser reconhecida como falta disciplinar de natureza grave, conforme dispõe o art. 50, inciso VI, c. c. o art. 39, incisos II e V, ambos da LEP.<br>Impõe-se, por consequência, a interrupção do lapso temporal para a progressão de regime prisional e a perda de dias remidos, nos termos da Súmula 534 do STJ e dos arts. 112, § 6º e 127, ambos da LEP.<br>A perda dos dias eventualmente remidos deve ser na fração de 1/3 (um terço), dada a gravidade da conduta (fls. 7-21).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, embora o Supremo Tribunal Federal tenha, no julgamento do Tema n. 506 da Repercussão Geral, reconhecido a atipicidade penal da posse de até 40 gramas de cannabis sativa para uso próprio, tal conduta, quando praticada no interior do estabelecimento prisional, caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE MACONHA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. APLICAÇÃO DO TEMA 506/STF. INVIABILIDADE. NATUREZA DISCIPLINAR DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo acórdão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave por sentenciado flagrado na posse de 7g de maconha, em cela de estabelecimento prisional, conduta enquadrada no art. 28 da Lei 11.343/2006 c/c o art. 52 da LEP.<br>2. A defesa sustenta a atipicidade penal do fato à luz do Tema n. 506/STF e pleiteia a desclassificação para falta média.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a tese fixada pelo STF no Tema n. 506, que afastou a tipicidade penal do porte de maconha em quantidade inferior a 40g para uso pessoal, afasta também a caracterização de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de droga, ainda que para consumo próprio, dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave nos termos do art. 52 da LEP, independentemente de sentença penal condenatória.<br>5. A tese do Tema n. 506/STF, que afastou efeitos penais para o porte de pequenas quantidades de maconha, não se estende automaticamente à seara administrativa-disciplinar da execução penal, pois a falta grave não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A posse de entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente da quantidade e da tipicidade penal da conduta.<br>2. O Tema n. 506/STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal.<br>(AgRg no HC n. 1.010.820/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJE de 25.8.2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TEMA 506 DO STF. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, salvo em situação excepcional, quando presente manifesta ilegalidade.<br>2. Na espécie, as alegações defensivas foram devidamente apreciadas na decisão agravada, que afastou a ocorrência de constrangimento ilegal, inexistindo razão para a sua reforma.<br>3. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.<br>4. O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>5. O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito disciplinar da execução penal, especialmente quando se trata de conduta que compromete a ordem e a disciplina interna da unidade prisional.<br>6. A discussão sobre a propriedade da droga, negada pelo agravante, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 30/4/2025.)<br>Ainda nesse sentido: HC n. 1.033.438, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJE de 11.09.2025; REsp n. 2.216.571, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJE de 29.08.2025; HC n. 1.022.735, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJE de 21.08.2025.<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Ademais, a reforma do julgado, a fim de absolver ou desclassificar a falta disciplinar, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.<br>Quanto ao mais, está devidamente embasada a perda dos dias remidos no percentual máximo, considerando ter sido ressaltada na decisão de origem a natureza da infração e as circunstâncias da conduta praticada pelo apenado.<br>Inclusive, o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que a gravidade do ato de indisciplina é fundamento idôneo para a perda dos dias remidos em seu percentual máximo de 1/3.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. A GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O acórdão do Tribunal a quo está conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de que a natureza especialmente grave do ato de indisciplina é fundamento idôneo para a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.590/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CRIME COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PERCENTUAL MÁXIMO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA ESPECIALMENTE GRAVE DA CONDUTA. PRECEDENTES. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assentou ser idônea e proporcional a determinação judicial de perda dos dias remidos no percentual máximo de 1/3 ao apenado que comete falta disciplinar, cuja conduta possui natureza especialmente grave.<br>Precedente.<br>III - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 812.026/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.9.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão do Tribunal a quo está conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de que a natureza especialmente grave do ato de indisciplina, consistente na prática de fato previsto como crime doloso durante a execução das penas, é fundamento idôneo para a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.361/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)<br>De igual sorte: AgRg no HC n. 807.610/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.3.2023; AgRg no HC n. 772.768/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7.11.2022; AgRg no HC n. 689.147/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022.<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA