DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federas e dos Territórios, assim ementado:<br>RECURSO DE AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ARTIGO 2º, XV, DO DECRETO 11.846/2023. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS OU COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O artigo 2º, inciso XV do Decreto 11.846/2023 permite a concessão de indulto coletivo para os condenados por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica.<br>2. Não tendo o agravante comprovado que reparou integralmente o dano experimentado pelas vítimas ou a incapacidade de fazê-lo, a decisão que indeferiu o indulto da pena deve ser mantida.<br>3. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 1133)<br>A defesa aponta a violação do art. 2º, inciso XV, do Decreto 11.846/2023. Sustenta que "da literalidade do art. 2º, inciso XV, do Decreto 11.846/2023 não se extrai a necessidade de reparação integral do dano provocado pelos delitos patrimoniais, de modo que não compete ao julgador criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas no referido diploma normativo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, haja vista ser da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse." (e-STJ fl. 1168). Aduz que "além de ter havido a restituição integral dos bens subtraídos em cinco das ações penais em que o recorrente foi condenado e parcial em outras quatro persecuções penais, não há quaisquer indícios de que o apenado tenha condições econômico-financeiras de reparar eventuais danos remanescentes." (e-STJ fl. 1170).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1188/1191.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 1249/1251.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o TJDFT negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de concessão de indulto com base no artigo 2º, XV, do Decreto n. 11.846/2023.<br>A defesa se insurge contra essa decisão, alegando que estão presentes os requisitos para a concessão do indulto, considerando que cumpriu 1/4 da pena corporal aplicada e restituiu os bens furtados de algumas ações e, de outras, os restituiu parcialmente. Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se pronunciou:<br>Verifica-se, assim, que é possível a concessão do benefício para os condenados por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido 1/4 (um quarto) da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica.<br>No caso, de acordo com o Relatório de Situação Processual (mov. 356.1 gerado em 23/10/2023), o agravante cumpre pena total de 19 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão, atualmente no regime aberto, tendo cumprido até 31/12/2023, 10 anos, 10 meses e 1 dia.<br> .. <br>Ocorre que, conforme consignado pelo Ministério Público e na decisão agravada, para fazer jus a benesse, o apenado, dentre outros requisitos deveria ter reparado o dano ou comprovado a incapacidade econômica de fazê-lo, o que não ocorreu. Nesse ponto, ressalto que a própria Defesa informou que houve a reparação parcial dos danos em alguns dos processos, sem informar o motivo pelo qual ela não ocorreu de forma integral.<br>De fato, não se identificam nos autos provas da absoluta impossibilidade de ele reparar os danos causados à vítima.<br>Ademais, o fato de ser o agravante assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para demonstrar a impossibilidade financeira em reparar integralmente os danos causados por sua conduta ilícita, de forma que, diante da ausência de cumprimento integral dos requisitos objetivos e subjetivos dispostos no Decreto n.º 11.846/2023, a decisão que indeferiu o benefício deve ser mantida. (e-STJ fls. 1143/1144)<br>A partir do trecho acima transcrito, vê-se que o acórdão distrital decidiu a questão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige, como requisito objetivo, a reparação do dano ou a comprovação de incapacidade econômica para repará-lo. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, §2º, do mesmo decreto tem natureza relativa e deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto (ut, AgRg no HC n. 1.038.410/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>Ainda na mesma linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.846/2023. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO SEM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE REPARÁ-LO. PREVISÃO ESPECÍFICA NO ART. 2º, INCISO XV, DO REFERIDO DECRETO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência" (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).<br>2. O art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846 de 22 de dezembro de 2023 exige como requisito objetivo para a concessão de indulto, em casos de condenados por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, a reparação do dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação dos acima mencionados requisitos objetivos, quais sejam, necessidade de reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de fazê-lo, não ficando configurada, portanto, ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 947.620/SP, desta Relatoria, DJEN de 26/2/2025.)<br>Ademais, a mera atuação da Defensoria Pública em defesa do sentenciado não é suficiente, por si só, para comprovar a incapacidade econômica do condenado.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA