DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELLO FARIA MARTINS FERREIRA contra decisão de fls. 202/208 que não conheceu da impetração e deixou de conceder a ordem de ofício, pois ausente qualquer ilegalidade no acórdão condenatório e na dosimetria da pena.<br>No presente recurso, a defesa reitera os fundamentos da inicial e requer a anulação da condenação ou a redução da pena imposta.<br>Ofício do Supremo Tribunal Federal às fls. 229/234.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>O pedido está prejudicado. Conforme consta da comunicação transmitida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 247.974/RJ, o Min. Gilmar Mendes concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, aplicando a minorante do tráfico privilegiado e afastando a arguição de nulidade do acórdão condenatório.<br>Desse modo, verifica-se a perda superveniente do objeto da impetração em relação ao pedido de redução da pena. No que tange ao pleito de decretação da nulidade, a análise exauriente da matéria pelo Supremo Tribunal Federal afasta a competência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental no habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem- se.<br>EMENTA