DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por RENATO JORGE ROCHA BEZERRA, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente como incurso no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal e art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão para 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA MODALIDADE CONSUMADA E TENTADA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PENAL NÃO INICIADA. ADMISSIBILIDADE: NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DE EXTENSÃO DE EFEITOS DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DE CORREU, DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA, E DE CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM HC ANTERIOR (HC nº 0629777-02.2024.8.06.0000). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. DISPOSITIVO: ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Renato Espíndola Freire Maia, Rafael Silveira Lopes e Geraldo Rodrigues de Araújo Neto, em favor de Renato Jorge Rocha Bezerra, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caucaia/CE que manteve a custódia cautelar do réu pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, combinado com os arts. 29 e 70 do Código Penal, bem como nos termos do art. 121 c/c art. 14, inciso II.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão que extinguiu a punibilidade de corréu; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva e (ii) verificar a se o réu faz jus ao cumprimento da pena definitiva em prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. ADMISSIBILIDADE:<br>4. Quanto às teses de (i) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) extensão dos efeitos da decisão que declarou a extinção da punibilidade em favor do corréu Maurício Fernandes David; (iii) cumprimento da pena em prisão domiciliar, verifica-se que tais questões já foram apreciadas e rechaçadas no habeas corpus nº. 0629777-02.2024.8.06.0000 impetrado anteriormente em favor do paciente no dia 25/06/2024.<br>5. Assim, considerando que o HC anterior mencionado já foi julgado pela 1ª Câmara Criminal do TJCE em 21/01/2025 e a decisão transitou em julgado em 10/02/2025, não pode esta Corte conhecer novamente de tais matérias.<br>6. Sabe-se que não há empecilho para renovação de pedidos em sede de habeas corpus, desde que esteja lastreado em fato novo, o que não é o caso dos presentes autos. Portanto, tratando-se de mera reiteração de teses anteriormente apreciadas por esta Câmara, tem-se que o presente writ não pode ser conhecido nesses pontos.<br>7. Ademais, verifica-se não ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. Explico.<br>8. Quanto à tese de extensão dos efeitos de decisão que beneficiou o corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão dos efeitos de uma decisão exige que o corréu requerente esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que não se verifica no presente caso concreto.<br>9. Não obstante o paciente e a parte beneficiada (sentença de fls. 525/527 dos autos de origem) tenham sido acusados nos autos da ação penal nº. 0001265-03.2000.8.06.0064, o corréu teve reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em seu favor devido ao fato de que o prazo prescricional do corréu não tinha sido nem interrompido e nem suspenso desde o recebimento da denúncia, considerando que a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP, referente à situação em que o acusado, citado por edital, não comparece e nem constitui advogado, não se aplica ao caso do corréu por ser uma alteração legislativa posterior à data dos delitos, de modo que já teria transcorrido mais de 20 anos na época da prolação da decisão do juízo de origem, oportunidade em que magistrado reconheceu a prescrição em favor de Maurício Fernandes David. Portanto, verifica-se que a situação do corréu beneficiado e do paciente não possuem similitude fático-processual, não havendo, assim, qualquer constrangimento ilegal no tratamento diferenciado.<br>10. Quanto à tese de prescrição, verifica-se a inexistência de decurso do prazo prescricional referente aos delitos, haja vista que o fato delituoso ocorreu em 29/04/1989, a denúncia foi oferecida em 30/04/1997 e ocorreram as causas interruptivas da prescrição com o recebimento da denúncia em 19/05/1997 (fl. 04 dos autos de origem), a publicação da decisão de pronúncia em 17/02/2009 (fl. 403 dos autos de origem) e publicação da sentença condenatória em 27/06/2017 (fl. 634 dos autos de origem), de modo que não transcorreu lapso temporal superior a 12 anos e, obviamente, a 16 anos entre um marco interruptivo e outro.<br>11. Quanto à tese de início do cumprimento da pena em prisão domiciliar devido quadro de saúde do paciente, ressalte-se que no presente momento processual, o paciente sequer foi recolhido em penitenciária do Estado, conforme certidão de fl. 810 dos autos de origem, estando os autos aguardando a captura do condenado, de modo que "Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse nem sequer se iniciou, fazendo-se necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução definitiva e tenha início a competência do Juízo das execuções" (STJ - AgRg no RHC n. 183.199/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, D Je de 21/3/2024).<br>12. Além disso, embora o paciente junte aos autos documentos que indiquem que o réu passa por acompanhamento médico devido diagnóstico de diabetes mellitus de difícil controle, hepatopatia crônica e suspeita de cirrose não acóolica, além de tratamento com ortopedista devido dor em joelho esquerdo decorrente de acidente, não há elementos suficientes nos autos que indiquem a impossibilidade do tratamento ser fornecido por estabelecimento prisional a que o paciente porventura venha a ser recolhido, considerando que o paciente não foi capturado. Diante de tais considerações, não resta comprovada flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício quanto ao pleito de prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "Inviável o conhecimento de teses reiteradas sem fatos novos já analisadas em habeas corpus impetrado anteriormente em favor paciente". Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso LXVIII, CF e art. 319 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 825.217/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024; STJ - AgRg no HC n. 826.107/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 20/6/2024; TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0000899-19.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 25/09/2024" (e-STJ, fls. 108-111)<br>Nesta Corte, a defesa alega que o recorrente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que há omissão reiterada na apreciação das seguintes questões: (I) o exame do pedido de extinção da punibilidade por prescrição; (II) o pedido de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu Maurício Fernandes David; (III) a análise do pedido de prisão domiciliar humanitária, diante das doenças graves e da idade avançada do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>Consoante se extrai das informações de fls. 145 (e-STJ), a condenação transitou em julgado em 08/10/2022, razão pela qual a utilização do presente recurso em habeas corpus interposto em 15/12/2025, com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTODE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIADE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao SuperiorTribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída"(STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).<br>3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.<br>2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo o contexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções<br>individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA