DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON PEREIRA BRITO JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 8178914-92.2024.8.05.0001)<br>Consta dos autos que foi cassada a sentença de absolvição sumária e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação penal pela suposta prática de furto tentado, previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o caso seria de atipicidade material em razão da aplicação do princípio da insignificância, destacando que o bem subtraído foi alimento com valor aproximado de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) e que o paciente inicialmente solicitou auxílio para comprar comida, somente subtraindo após a negativa, circunstâncias que, a seu ver, revelam mínima ofensividade, ausência de periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade, tratando-se de furto famélico.<br>Argumenta, ainda, que o afastamento da bagatela pelo acórdão apoiou-se em registros criminais em curso, o que violaria a Súmula 444/STJ, por ser indevido utilizar ações penais ou inquéritos pendentes para reforçar a personalidade ou a culpabilidade e para afastar a insignificância.<br>Defende, assim, não haver justa causa para a ação penal, pleiteando o trancamento do processo como decorrência da atipicidade material reconhecida na sentença de origem e reiterada nas razões do writ, por se tratar de fato sem relevância penal concreta.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do processo criminal. E, no mérito, o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:<br>Neste viés, conforme se infere dos registros policiais acostados aos autos (ID 86245793), e corroborado pela certidão de situação criminal do acusado (ID 86245800), evidencia-se que JACKSON PEREIRA BRITO JUNIOR possui uma trajetória criminal que transcende a mera ocasionalidade.<br>Não se trata de um primário de bons antecedentes que porventura cometeu um deslize. Pelo contrário, sua extensa ficha abarca múltiplos registros por crimes patrimoniais, alguns deles qualificados ou com emprego de violência, indicando uma inclinação persistente para a criminalidade. Destacam-se, de forma mais veemente, as ações penais ativas sob os números 8000728-20.2022.8.05.0065, referente a furto qualificado, e 0540111-87.2019.8.05.0001, relacionada a um delito de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo.<br>Tais elementos, quando contextualizados, afastam de maneira categórica a alegada mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social do agente, que são pressupostos inafastáveis para a aplicação do princípio da insignificância (fl. 23).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.<br>Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Por fim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque foi demonstrada a contumácia na prática de crimes patrimoniais.<br>Por outro, para modificar o entendimento do tribunal de origem sobre o valor da res furtiva seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA