DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RIO PARDO FUTEBOL CLUBE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 731):<br>"Compromisso de compra e venda de bem imóvel (sede social do clube) - Ação de cobrança inicialmente fundada em cheque prescrito emitido por cessionário de direitos e obrigações - Cerceamento de defesa não caracterizado - Desnecessidade de produção de prova oral - Conjunto probatório documental apto e suficiente para o deslinde da ação - "Instrumento Particular de Direitos de Comprador de Imóvel" e consequente repactuação da dívida que se mostra válida e hígida a afastar os fundamentos para o pleito de cobrança, restando evidenciado que não há inadimplência por qualquer dos réus - Ação julgada procedente - Motivação da sentença, que é adotada como razão de decidir em Segundo Grau - Aplicação do art. 252, do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça Preliminar de nulidade afastada - Recurso parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida. "<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos apenas para corrigir erro material (fls. 765-771).<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:<br>i) 47 do Código Civil, porquanto o aditamento foi subscrito por ex-presidente judicialmente afastado, sem poderes de representação e fora dos limites do ato constitutivo, tornando inválida a anuência lançada como "ciente/de acordo";<br>ii) 166, V, do Código Civil, ao argumento de que foram preteridas solenidades essenciais previstas no Estatuto do clube, notadamente a aprovação pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, ausentes no ato de repactuação;<br>iii) 166, IV, do Código Civil, porquanto o negócio não se revestiu da forma prescrita em lei, já que foi assinado por dirigente afastado e não foi submetido ao crivo estatutário dos Conselhos, o que acarreta nulidade;<br>iv) 884 do Código Civil, pelo fato de que a manutenção do aditamento ilícito implicou redução indevida do preço originalmente pactuado e dispensa do pagamento do cheque, gerando enriquecimento sem causa do comprador em detrimento do clube.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 799-814).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 817-818), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 834-844).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>- Da violação do artigo 47 do Código Civil. Súmula n. 283/STF<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a nulidade do aditamento por ter sido subscrito por ex-presidente judicialmente afastado, sem poderes de representação, tornando inválida a anuência "ciente/de acordo" e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a tese foi deduzida apenas em sede recursal, configurando inovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>- Da violação do artigo 166, V e VI, do Código Civil. Súmula n. 7/STJ<br>Ademais, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, afirmou a validade e higidez da repactuação, com ciência e anuência do clube, representado por ex-presidente e tesoureiro, concluindo que a obrigação do cheque foi substituída pelas novas condições pactuadas, sem inadimplência, e que houve assunção de dívida com consentimento expresso do credor, afastando a tese de nulidade por ausência de aprovação estatutária.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fl. 737-742):<br>"Como a cobrança teve por fundamento o cheque devolvido pela alínea 44 (cheque prescrito) emitido por João Batista Magalhães que figurou como no "Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Compromissário Comprador de Imóvel" (fls. 67/68) foi, posteriormente, incluído no polo passivo (fls. 90).<br>Houve repactuação da avença, com a devida anuência do clube apelante e, consequentemente repactuadas as obrigações contratuais, bem decidiu o MM. Juiz sentenciante ao julgar improcedente a ação.<br>Portanto, a decisão recorrida não comporta reparo diante da sólida fundamentação que é aqui adotada como razão de decidir segundo permite o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. As questões trazidas nos autos e novamente apresentadas com as razões recursais foram bem decididas, à nos exatos termos dos trechos que ora se transcrevem:<br>"Pois bem. No derradeiro instrumento de cessão em que houve repactuação de obrigações contratuais aos 25 de julho de 2014, houve expressa ciência e anuência ("Ciente de acordo") do Rio Pardo Futebol Clube.<br>O cheque, objeto da cobrança, é anterior a tal avença - emitido aos 15 de janeiro de 2013, pós-datado para apresentação apenas em 20 de janeiro de 2014.<br>Entre o emitente-cessionário (João Batista Magalhães) e o portadornominal cedente (José Clóvis Mafra) houve a celebração de negócio jurídico diverso, porém vinculado à causa debendi do cheque em questão, alterando as condições de pagamento do débito remanescente vinculado à cártula, o que contou com anuência da autora.<br>A redação da cláusula 4a de fls. 68 não deixa dúvidas ao mencionar "cheque que foram sustados (sic)" e "débito do "REFIS", decorrentes do compromisso inicial de compra e venda".<br>O item VI do compromisso inicial de compra e venda de fls. 21 - "DO REFIS" menciona o valor de R$ 1.068.000,00, exatamente o montante do item "B" que corresponderia ao pagamento remanescente da compra e venda para o qual teria sido emitido o cheque que instruiu a inicial.<br>Entretanto, verificando o desenvolvimento dos fatos documentalmente registrados, percebe-se que ficou o réu João Batista Magalhães com a obrigação de pagar 60 parcelas de R$ 16.334,00 ao credor Rio Pardo Futebol Clube, totalizando R$ 980.040,00 e anuiu com a posse do credor sobre o imóvel até 25 de julho de 2017 para fins de compensação pelos juros (cláusula 4" - "b").<br>Assim, manifesta a improcedência da cobrança contra José Clóvis Mafra, por força do documento de fls. 60166 e 67/68.<br> .. <br>Há que se concluir que a dívida que seria objeto do cheque de fls. 26 foi repactuada e redimensionada nos termos do contrato de fls. 67/68.<br>Entender diversamente seria obrigar o réu João Batista Magalhães ao pagamento do valor contido no cheque (R$ 1. 118.662,29) e mais 60 parcelas de R$ 16.334,00 ao credor Rio Pardo Futebol Clube, totalizando mais R$ 980.040,00, além de permitir com que a autora ficasse na posse do imóvel desde as negociações até 25 de julho de 2017.<br>Tal ilação não parece possível, pois além de criar dupla obrigação para o réu João Batista Magalhães alteraria o próprio preço do imóvel, pactuado no item IV de fls. 17 - R$ 3.000.000,00.<br>Explica-se: A autora recebeu R$ 2.119,394,10 na forma do item "A" do contrato (derradeira obrigação vencida aos 2.01.2014, sem noticia de inadimplemento).<br>Se ainda tivesse para receber R$ 2.098.702,29 (soma de R$ 1.118.662,29 - valor do cheque e R$ 980.040,00 - valor das parcelas), o valor do imóvel passaria a ser de R$ 4.218.096,39 (soma do valor já recebido -- R$ 2.119.394,10 e obrigações que seriam remanescentes - cheque  obrigações contratuais).<br>O Juizo não consegue divisar relevantes razões de direito que chancelem tal conclusão.<br>Portanto, analisada a prova documental existente conclui-se que a obrigação consubstanciada no cheque objeto da cobrança foi substituida por aquelas mencionadas no instrumento de cessão de fls. 67/68, que contou com expressa anuência da autora, representada por seu ex-presidente e tesoureiro, conforme confessado nas fls. 87."<br>Por fim, importante consignar que:<br>1) Houve desistência da ação de é intervenção (0003019- 50.2014.8.26.0575) movida por Marcelo Callegari Zanetti - Presidente do clube - e outros em face de Luis Fernando de Sá Andrade, na qual poderia ocorrer a sua destituição da presidência do clube apelante, tudo a corroborar a validade do contrato de cessão;<br>2) A ação declaratória de nulidade de ato jurídico ("Instrumento Particular de Cessão de Direitos de C5, 14 Compromissário Comprador de Imóvel") movida por Rio Pardo Futebol Clube em face de José Clóvis Mafra e João Batista Magalhães foi julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, interposta a apelação (1002608-48.2018.8.26.0575) pelo clube, não foi conhecida por estar deserta."<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suposta preterição de solenidades essenciais e à existência de ciência e anuência do clube, à representação pelos signatários, à substituição da obrigação representada pelo cheque pelas novas condições pactuadas e à assunção de dívida com consentimento expresso do credor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da violação do artigo 884 do Código Civil. Súmulas n. 5 e 7/STJ<br>In casu, o Tribunal de origem, conforme trechos do acórdão já mencionados, consignou que o aditamento apenas redimensionou o pagamento, com assunção de dívida pelo cessionário e ausência de solidariedade do cedente.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA