DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2368678-86.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar.<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu liminarmente a impetração (fls. 37-34).<br>No presente writ, encaminhado a esta Corte Superior por ordem do Presidente do Supremo Tribunal Federal (fls. 38-39), a impetrante afirma que a paciente é mãe de três filhos, sendo dois menores de 12 anos, e que o pai das crianças está preso.<br>Alega que inexiste rede de apoio familiar, pois a avó materna encontra-se gravemente enferma e depende de cuidados diários que somente a paciente pode prestar.<br>Relata que as crianças foram encaminhadas a acolhimento provisório e depois abandonadas pela família acolhedora, agravando o estado de vulnerabilidade e risco social.<br>Assevera que sua filha de 15 anos tem quadro psiquiátrico grave, com tentativa de suicídio, exigindo acompanhamento contínuo e a presença materna.<br>Defende que cumpriu longos períodos em prisão domiciliar, sem intercorrências, demonstrando compromisso com as condições judiciais e ausência de risco à ordem pública.<br>Entende que estão presentes os requisitos para substituição da prisão por domiciliar, com fundamento nos arts. 117, III, da Lei de Execução Penal; 318, V e VI, do Código de Processo Penal; e 227 da Constituição Federal e 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Pondera que os crimes não envolveram violência ou grave ameaça, nem foram praticados contra descendentes, inexistindo impedimento à prisão domiciliar.<br>Informa que atualmente cumpre pena em regime semiaberto e que a manutenção do cárcere, nas circunstâncias narradas, viola o princípio da proteção integral da criança e a prioridade absoluta.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja deferida a prisão domiciliar, com monitoração eletrônica ou qualquer outra medida que se entenda adequada.<br>É o relatório.<br>A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>A propósito, deve ser ressaltado que, ao indeferir liminarmente o habeas corpus lá impetrado, o Tribunal de origem destacou que, "conforme mencionando pela própria impetrante, houve interposição de recurso de Agravo em Execução (fl. 4), de maneira que a matéria será analisada no citado recurso, instrumento hábil para apreciação das teses expostas na inicial" (fl. 33).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA