DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IVOMAR ALVES DE FREITAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 98-99):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em virtude de sentença que homologou pedido de desistência da Ação de Indenização por Dano Moral e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, após considerar válida a citação recebida por funcionário da portaria de condomínio. O Apelante alega que foi induzido a erro pela Juíza singular. Pleiteia a reforma da sentença para o prosseguimento do feito ou devolução das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) analisar se o Autor/Apelante foi induzido a erro pela Julgadora sentenciante, quando determinou sua intimação para manifestar quanto ao retorno do Aviso de Recebimento da carta de citação; ii) verificar se é o caso de devolução das custas de ingresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 248, § 4º, do CPC considera válida a citação realizada mediante entrega de correspondência a funcionário da portaria de condomínio edilício, salvo recusa expressa e escrita, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A intimação do Apelante foi clara e objetiva. Limitou-se em informar o Apelante sobre o recebimento da citação por terceiro, sem qualquer orientação ou afirmação que induzisse à desistência da Ação. 5. No processo civil, prevalece o princípio da autonomia da vontade das partes; logo, o pedido de desistência é faculdade processual do Autor, que deve assumir os riscos inerentes às escolhas processuais. 6. A interpretação equivocada da intimação não configura erro induzido pela Julgadora, mas sim falha do Advogado constituído. 7. A desistência apresentada de forma voluntária, fundamentada e devidamente homologada não resulta em prejuízo irreparável, pois caso necessário, o Autor/Apelante poderá propor nova demanda dentro dos limites prescricionais aplicáveis. 8. Não há falar em devolução das custas processuais de ingresso, pois quando a sentença é proferida com fundamento em desistência, as despesas são pagas pela parte que desistiu, na hipótese, o Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação realizada mediante entrega a funcionário da portaria de condomínio é válida, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC, salvo recusa expressa e escrita. 2. A Juíza de origem não induz ao erro ao intimar o Autor sobre a validade de ato processual, pois é responsabilidade das partes a análise e condução das estratégias processuais adotadas. 3. Se a sentença é fundamentada em desistência, as despesas processuais devem ser pagas por aquele que desistiu.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o agravante alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, relativamente à ausência de enfrentamento específico e fundamentado da tese de que, diante do vício de vontade e da ausência de efetiva prestação jurisdicional contenciosa, a devolução seria medida de justiça.<br>Aduz, no mérito, ofensa aos arts. 5º, 6º, 90, 248, §4º, do CPC e 138 do Código Civil, sustentando: i) que a imputação exclusiva ao patrono do recorrente do ônus de uma "interpretação equivocada" acerca do ato citatório, infringiu o princípio da boa-fé processual e de cooperação entre as partes; ii) que o magistrado de origem deve zelar pela clareza dos atos processuais e evitar posturas que gerem dúvida ou insegurança jurídica às partes; iii) que a "decisão do recorrente de pedir a desistência da ação, visando, inclusive, à possibilidade de reaver as custas pagas diante de uma iminente (e aparentemente sinalizada pelo Juízo) nulidade da citação, foi uma consequência direta dessa indução a erro"; iv) que "Não se tratou de mera "interpretação equivocada" do patrono, como entendeu o Tribunal a quo, mas de uma reação lógica e previsível a uma comunicação judicial ambígua e potencialmente enganosa".<br>Alega, outrossim, que, se "o Juízo já tinha por válida a citação com base no art. 248, § 4º, do CPC, a intimação deveria ter sido formulada de maneira a não suscitar dúvidas sobre a regularidade do ato, ou, no mínimo, o Juízo deveria ter esclarecido de plano a validade da citação ao invés de simplesmente intimar para manifestação sobre um "recebimento por pessoa estranha". Tal conduta do Juízo de primeiro grau, convalidada pelo Tribunal de origem, configura um vício na manifestação de vontade do recorrente ao pedir a desistência, subsumindo-se à hipótese de erro essencial".<br>Diz que "A falsa percepção da realidade processual, induzida pela comunicação judicial, viciou a vontade do recorrente, tornando anulável o ato de desistência".<br>Pugna pelo provimento de seu recurso com a "reforma do julgado para que, reconhecido o vício de consentimento, seja declarada a nulidade do pedido de desistência formulado pelo recorrente, com o consequente retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, inclusive com a análise da revelia do Recorrido, que, citado validamente (segundo o próprio Juízo), não apresentou defesa". Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de nulidade do pedido de desistência, o acórdão recorrido também merece reforma no que tange à condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e à omissão quanto ao pedido de devolução dos valores já recolhidos" (fls. 151-165).<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 172).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 173-180), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 198).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de ofensa aos artigos indicados como violados, ausência de vícios no julgado e incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022.)<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018).<br>2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, pois não fixados na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA