DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UDOMA RUDOLF NAGOR SKI em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência, porquanto não fora apresentado o inteiro teor do julgado apontado como paradigma.<br>Em suas razões defende a necessidade de intimação prévia para a regularização recursal.<br>Alega que " ..  ao indeferir liminarmente o recurso por ausência de documento e ao mesmo tempo, afastar a aplicação do comando legal que obriga a intimação para complementação da documentação, a R. DECISÃO incorre em CONTRADIÇÃO com a regra processual federal" (fl. 463)<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Isso porque a exigência de juntada física dos acórdãos não é considerada formalismo excessivo, mas sim uma regra técnica necessária para a comprovação do dissídio jurisprudencial; inaplicável ao caso os princípios alegados nos presentes Embargos de Declaração.<br>De fato, consoante fixado na decisão ora embargadas a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial.<br>2. A recorrente sustenta que a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma representa formalismo exacerbado, criando óbice ao acesso à justiça, e afirma tratar-se de vício sanável.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, impedindo a apreciação dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas viola regra técnica para o conhecimento dos embargos de divergência, configurando vício substancial insanável.<br>5. A mera menção ao Diário da Justiça ou a disponibilização dos acórdãos na internet não supre a exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência.<br>6. O parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica a vícios substanciais, sendo restrito a vícios estritamente formais.<br>IV. Agravo desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp 2667659/MT, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, DJEN 14.10.2025)<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA