DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES S.A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5002870-70.2021.4.03.6112.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança proposto por REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES S.A., objetivando (fl. 240)<br> ..  que lhe seja garantido direito líquido e certo de não sofrer a incidência de IRPJ e CSLL sobre o montante correspondente à taxa Selic incidente na recuperação de qualquer tributo a que tenha direito, quer administrativa, quer judicialmente, bem como sob depósito judicial, dado seu caráter indenizatório. Requer ainda o reconhecimento do direito de compensar os valores indevidamente pagos ou recolhidos a título de IRPJ e CSLL sobre os juros incidentes sobre o indébito tributário, apurados desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Pede, ainda, nos períodos em que a tributação dos juros não tenha gerado pagamento a maior de IRPJ e CSLL, mas redução do prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, autorização para recompor o incremento dos saldos de Prejuízo Fiscal de IRPJ e Base Negativa de CSLL.<br>Foi proferida sentença (integrada com a decisão de embargos de declaração parcialmente providos) para conceder em parte a segurança (fls. 281-288):<br> ..  pleiteada para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o montante correspondente à taxa Selic recebida pela Impetrante incidente na recuperação tributária, na via administrativa ou judicial, bem como quando de eventuais levantamentos de depósito judicial tributário, cujos fatos geradores ocorram a partir de 30.9.2021 ou, se anteriores, ainda não tenham sido recolhidos os tributos ou apurado prejuízo fiscal/base de cálculo negativa anteriormente a essa data.<br>Poderá a Impetrante promover eventual recomposição de prejuízos fiscais (IRPJ) e bases de cálculo negativas (CSL) na escrituração fiscal quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 30.9.2021.<br>Fica ainda autorizado à Impetrante, após o trânsito em julgado, promover a compensação na forma prevista no art. 74, "caput", da Lei nº 9.430/96 ou ainda à restituição dos valores, conforme previsto no art. 33 da IN RFB nº 1.717/2017, referentes aos indébitos recolhidos no curso da ação, respeitadas as obrigações acessórias decorrentes, rejeitado o pedido quanto à faculdade de execução nestes autos pela via de precatório.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento das apelações e da remessa necessária, deu parcial provimento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 460-461):<br>TRIBUTÁRIO - IRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL - DEPÓSITOS JUDICIAIS - NÃO APLICÁVEL - PREJUÍZOS FISCAIS - NÃO ABRANGIDOS - NATUREZA DISTINTA DA COMPENSAÇÃO - RESTITUIÇÃO - PRECATÓRIO - VALORES DEVIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.<br>1. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187/SC, realizado na sessão virtual de 24.09.2021, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.<br>2. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face do RE 1.063.187/SC acolhidos pelo e. STF para esclarecer que desborda do Tema 962 definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais.<br>3. Ademais, no julgamento do ARE 1.405.416, realizado em 15.12.2022, e nos termos do voto da Relatora, e. Ministra Presidente Rosa Weber, apreciando o Tema 1.243 da repercussão geral, o c. STF firmou entendimento no sentido de que é infraconstitucional a controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais.<br>4. O c. Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema de forma definitiva, ao manter, em juízo de retratação, o entendimento estabelecido no REsp nº 1.138.695/SC (Tema 504), no qual se firmou a seguinte tese: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL<br>5. A exclusão em questão não abrange o aproveitamento dos prejuízos fiscais - prejuízo fiscal (IRPJ) e base de cálculo negativa (CSLL). Natureza stricto sensu de benefício fiscal que não se confunde com a compensação. Precedentes.<br>6. Por conseguinte, é direito da impetrante excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária e os juros de mora calculados com base na variação da Taxa SELIC apenas na repetição de indébito tributário, bem como compensar os valores indevidamente recolhidos.<br>7. É possível a expedição de precatório dos valores devidos a partir da impetração, conforme entendimento manifestado pela Suprema Corte no âmbito do RE 889.173, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 831), oportunidade em que se firmou a seguinte tese: o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de . precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal<br>8. Apelações e remessa necessária parcialmente providas.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 523 - 538).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, a parte recorrente afirma a ocorrência de violação aos arts.:<br>a) 489, § 1º, IV e VI e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de omissões (fls. 581-583):<br>Conforme demonstrado em sede de Embargos de Declaração (posteriormente rejeitados), o referido acórdão mostrou-se omisso, pois deixou de apreciar os seguintes argumentos suscitados pela RECORRENTE:<br>(i) Apesar do acórdão recorrido ter sido amparado pelo entendimento do Tema 504/STJ, a RECORRENTE expôs em Contrarrazões que houve a superação do entendimento firmado no julgamento, considerando que os fundamentos jurídicos não mais estão em consonância com o atual entendimento acerca da natureza dos juros moratórios;<br>(ii) Houve obscuridade acerca da recomposição de prejuízos fiscais decorrente do reconhecimento do crédito ora discutido, uma vez que não consiste em benefício fiscal, mas sim em aproveitamento da decisão favorável proferida.<br>Além disso, o v. acórdão também foi omissão quanto às seguintes violações à legislação federal:<br>(i) art. 43 do CTN, haja vista que o IRPJ somente pode incidir sobre valores que configurem lucro ou acréscimo patrimonial, o que não é o caso dos juros moratórios tributários e a correção monetária decorrentes de levantamento de depósitos judiciais;<br>(ii) art. 1º da Lei nº 7.689/88, que instituiu a CSLL sobre "o lucro das pessoas jurídicas", o qual não autoriza a incidência dessa contribuição sobre valores relativos a juros moratórios tributários;<br>(iii) art. 57 da Lei nº 8.981/95, que estendeu, à apuração da CSLL, as mesmas normas de apuração aplicáveis ao IRPJ;<br>(iv) art. 110 do CTN, que determina que a lei tributária não pode alterar a definição de institutos do direito privado;<br>(v) art. 404, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que, por presunção legal, os juros de mora possuem caráter indenizatório na modalidade de dano emergente;<br>(vi) arts. 402, 404, parágrafo único, e 407 do Código Civil, cuja interpretação conjunta permite a conclusão de que os juros moratórios não têm natureza de lucros cessantes;<br>(vii) art. 150, I, da CF/88 e art. 97 do CTN, tendo em vista que não se deve admitir a incidência de IRPJ e CSLL sobre juros moratórios tributários;<br>(viii) art. 17 do Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.1977, cuja interpretação deve considerar que os juros de mora não são passíveis de tributação por IRPJ e CSLL, sob pena de desconformidade com os dispositivos acima relacionados;<br>(ix) a correção monetária, por sua natureza, não representa acréscimo, e sim mera recomposição de patrimônio corroído pela inflação. Não por outro motivo, o art. 20, §4º, da Lei nº 4506/64, estabelece, expressamente, que "não constitui rendimento tributável, quer para a pessoa natural, quer para a pessoa jurídica, a variação no valor dos depósitos em dinheiro, resultante de correção monetária procedida de acordo com o §3 do art. 7º da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964";<br>(x) art. 16, §1º do Decreto-Lei nº 1.598/77 e art. 1º da Lei nº 9.316/96, uma vez que a exigência de IRPJ/CSL não poderia recair sobre a correção monetária na hipótese de recuperação de créditos tributários relativos aos referidos tributos, porque os respectivos débitos são indedutíveis da sua própria base de cálculo;<br>(xi) art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95, que trata da natureza da Taxa Selic;<br>(xii) art. 12 do Decreto Lei nº 1.598/77, com suas alterações subsequentes, que trata do conceito de receita no âmbito infraconstitucional;<br>(xiii) Parecer AGU nº 96, de 11.01.1996, que contém manifestação no sentido de que a correção monetária é mera "recomposição do crédito corroído pela inflação";<br>(xiv) entendimento mais recente do E. STJ, REsp nº 1.451.876/RS, publicado no D Je em 06.05.2015, que afastou a tributação dos juros moratórios, tornando precária qualquer ideia de entendimento supostamente pacificado pelo STJ; e<br>(xv) entendimento recente do E. STF, RE nº 855.091/RS (Tema 808), que afastou a tributação dos juros moratórios, sob o entendimento de que tais valores não representam renda, mas sim mera reparação financeira decorrente do dano do credor pelo decurso do tempo em que o devedor restou inadimplente.<br>b) 14, §4º, da Lei n. 12.016/2009; 43, 97, 110 do Código Tributário Nacional; 1º da Lei n. 7.689/88; 57 da Lei n. 8.981/95; 404, parágrafo único, e 407 do Código Civil, afirmando que os juros moratórios devem ser considerados indenização por dano emergente independentemente da natureza do crédito principal e que, por ostentarem natureza indenizatória, não estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL;<br>c) 43, do Código Tributário Nacional; 1º da Lei n. 7.689/88; 57 da Lei n. 8.981/95, alegando que busca "afastar a cobrança de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária integrante dos valores auferidos em caso de levantamento de depósito judicial" (fl. 589), sustentando que "os valores recebidos a título de correção monetária não têm natureza de renda, e, sim, de mera atualização do poder de compra da moeda corroído pela inflação." (fl. 589). Afirma ainda que o IRPJ e a CSLL não incidem sobre: "os valores correspondentes à parcela de correção monetária embutida na taxa SELIC (correspondente ao IPCA/IBGE), aplicável para fins de atualização de créditos tributários decorrentes do levantamento de depósitos judiciais, especialmente no âmbito federal." (fl. 591);<br>d) 168 do Código Tributário Nacional, sustentando que busca "reconhecer o direito da RECORRENTE de recompor as suas respectivas apurações, que decorre do próprio reconhecimento do direito de não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores atinentes à Taxa Selic incidente na repetição de indébito tributário e de reaver os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda" (fl. 595).<br>Afirma que deve ser aplicado o entendimento da Súmula n. 461/STJ tendo em vista que o Tribunal de origem "deixou de reconhecer o direito da RECORRENTE de recuperar o indébito tributário, referente ao período anterior ao ajuizamento deste mandado de segurança, por meio de liquidação de sentença" (fl. 591).<br>Alega que o tema repetitivo n. 504 "não deve ser aplicado ao caso concreto, visto que seus fundamentos jurídicos não estão em consonância com o atual entendimento acerca da natureza dos juros moratórios" (fl. 584).<br>Aduz a existência de dissídio jurisprudencial, alegando violação aos arts. 17 do Decreto-lei n. 1.598/1977 e 43 do Código Tributário Nacional.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para:<br>(i) ser declarada a nulidade do v. acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que um novo acórdão seja proferido, tendo sido sanados os vícios apontados; ou<br>(iii) caso seja superada a nulidade referida no item anterior, ser reformado em parte o v. acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de:<br>a. a RECORRENTE não recolher IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios e correção monetária integrantes da Taxa Selic por ocasião do levantamento de depósitos ou, subsidiariamente, ao menos seja reconhecido o direito de não recolher IRPJ E CSLL sobre os valores recebidos pela RECORRENTE a título de correção monetária (apurada pelo IPCA/IBGE mensal), integrante da Taxa Selic, por ocasião da recuperação de tributos via depósitos judiciais;<br>b. a RECORRENTE recuperar os valores recolhidos indevidamente no período anterior ao ajuizamento desta ação pela via de liquidação de sentença (precatório), nos termos da Súmula 461/STJ; e<br>c. a RECORRENTE recompor suas apurações de prejuízo fiscal de IRPJ e bases de cálculo negativas de CSLL, nos termos do art. 168 do CTN (fl. 600).<br>Contrarrazões às fls. 822 - 858.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 864 - 865.<br>Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso especial às fls. 886 - 893.<br>Decisão de minha relatoria julgando prejudicada a análise do recurso especial, determinando a baixa dos autos ao Tribunal de origem para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 504 do STJ (fls. 896 - 899).<br>Interposto embargos de declaração por REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES S. A., foram estes rejeitados em decisão de fls. 918 - 920.<br>Na nova decisão de admissibilidade às fls. 939 - 942 o Tribunal de origem optou por negar seguimento quanto à aplicação do tema n. 504/STJ e 962/STF, mantendo a admissão recursal para ponto diverso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente há que se destacar que:<br>"Não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão." (REsp n. 2.167.201/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.).<br>No caso concreto, percebe-se da alegada omissão, que a parte recorrente busca que o julgamento seja refeito e adequado à suas próprias teses apresentadas, razão pela qual confunde-se na verdade com os próprios pedidos aduzidos no mérito, circunstâncias que serão por mim analisadas no decorrer desta decisão, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>Já no que tange à tese referente à violação aos arts. 14, §4º, da Lei n. 12.016/2009; 43, 97, 110 do Código Tributário Nacional; 1º da Lei n. 7.689/88; 57 da Lei n. 8.981/95; 404, parágrafo único, e 407 do Código Civil, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao ponto, aplicando "tese fixada no tema 504 do STJ, reafirmada após o tema 962 do STF: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL." (fl. 941), não cabendo o conhecimento do apelo quanto ao ponto, inclusive no que tange à alegação de dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, já ao tratar da tese relativa à violação ao art. 168 do Código Tributário Nacional, há que se destacar o seguinte excerto da decisão proferida pelo Tribunal de origem (fl. 455):<br>Ainda, não é possível reconhecer a possibilidade de expedição de precatório de período anterior à impetração em razão do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF.<br>Entretanto, é possível a expedição de precatório dos valores devidos a partir da impetração, conforme entendimento manifestado pela Suprema Corte no âmbito do RE 889.173, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 831), oportunidade em que se firmou a seguinte tese: o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.<br>Assim, tem-se que o acórdão recorrido, quanto à respectiva tese relativa ao reconhecimento em favor da parte recorrente do direito de proceder à recomposição das apurações pertinentes, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. No entanto, a parte recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi obstado pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do respectivo agravo objetivando a sua admissão.<br>Nesse contexto, incide, por interpretação extensiva, o entendimento sufragado na Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.058.148/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; REsp n. 1.889.642/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.<br>Outrossim, no que tange ao pedido de aplicação da Súmula n. 461/STJ (O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado), tem-se que:<br> ..  nos autos do Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito - na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.4390/1996 - refere-se à restituição administrativa do indébito, e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do Mandado de Segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269 do STF (REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2021)." (AgInt nos EREsp n. 1.895.331/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.)<br>Por fim, no que tange ao pleito relativo a afastar a cobrança de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária não assiste razão a parte recorrente.<br>Isso porque a jurisprudência desta Corte Especial entende que:<br> ..  Embora o depósito compulsório seja obrigatório e o judicial facultativo, em ambas as situações a remuneração pela Taxa SELIC sobre o capital indisponibilizado gera um ingresso financeiro, um rendimento que representa acréscimo patrimonial para o contribuinte, sujeito, portanto, à incidência do IRPJ e da CSLL. 9. A remuneração dos depósitos compulsórios pela Taxa SELIC constitui receita financeira que se enquadra no conceito de renda e proventos de qualquer natureza (artigo 43 do Código Tributário Nacional) e integra o lucro da pessoa jurídica, devendo, por conseguinte, compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL". (REsp n. 2.167.201/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 28/5/2025.)<br>Ademais, já destaquei expressamente em voto de minha relatoria que:<br>A Primeira Seção, sob o rito dos repetitivos (Tema 1160), decidiu a controvérsia no mesmo sentido do acórdão embargado, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.986.304/RS; REsp n. 1.996.013/PR; REsp n. 1.996.014/RS; REsp n. 1.996.685/RS; REsp n. 1.996.784/SC; relatados pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 8/3/2023, publicados no DJe em 24/4/2023, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". 2. Portanto, deve-se observar o precedente vinculante da Primeira Seção, reafirmando a tese e os fundamentos adotados, de modo a manter a conclusão do acórdão embargado de que "não há ilegalidade no fato de a correção monetária (inflação) compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSSL". " (AgInt nos EREsp n. 1.973.500/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IRPJ E CSLL. VIOLAÇÃO AO ART. 168 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 461/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA DE IRPJ E CSLL. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.