DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS PEREIRA DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:<br>Execução penal. Unificação de penas. Reincidência. Condição pessoal. Regime prisional fechado. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de decisão que, ao unificar as penas do apenado, fixou regime prisional fechado.<br>II. Questões em discussão<br>2. Discute-se o regime prisional adequado ao apenado que, no curso da execução, sofre nova condenação, unificando-se as penas, considerando a reincidência.<br>III. Razões de decidir<br>3. Como condição pessoal do apenado e não de cada crime cometido, uma vez unificadas as penas (art. 111 da LEP), a condição de reincidente se comunica às demais execuções. Se as penas, ainda que de modalidade diversas, unificadas, ultrapassam quatro anos e é reincidente o apenado, o regime prisional será o fechado (art. 33, § 2º, do CP c/c art. 111 da LEP)<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, § 2º.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STF, RHC 200499 ED, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no HC n. 622.713/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021; TJDFT, Acórdão 1656546, 07308575020228070000, Relator: Des. Robson Barbosa de Azevedo, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023.<br>Consta dos autos que foi determinada a unificação das penas do paciente, com fixação do regime fechado na execução penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime fechado após a unificação das penas foi imposta de forma automática, sem motivação concreta e sem exame das circunstâncias judiciais, embora as condenações originais estivessem no regime semiaberto.<br>Alega que a reincidência não pode ser utilizada isoladamente para justificar a imposição do regime fechado, exigindo-se análise das circunstâncias judiciais e fundamentação específica quanto à insuficiência do semiaberto na faixa de pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos.<br>Argumenta que houve desconsideração do princípio da individualização da pena, pois não se demonstrou elemento concreto ocorrido na execução que justificasse a regressão ao regime mais gravoso após a unificação, sobretudo diante do histórico de cumprimento em regime semiaberto nas condenações originárias.<br>Defende que a decisão é nula por ausência de fundamentação idônea, por não indicar fatores objetivos que demonstrem a inadequação do regime semiaberto, limitando-se à condição de reincidente do sentenciado.<br>Requer, em suma, a alteração do regime para o semiaberto e a cassação do acórdão do agravo em execução.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>A decisão agravada, ao unificar as penas, considerou a reincidência do agravante e fixou regime prisional fechado (ID 76706678, p. 142/5).<br>Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição (LEP, art. 111).<br>Faz-se, no juízo da execução, a soma ou unificação das penas privativas de liberdade, ainda que de modalidades diversas - detenção, reclusão ou prisão simples -, para determinar o regime de cumprimento de pena, que, inclusive, pode ser mais severo do que o fixado na condenação.<br> .. <br>O agravante cumpria pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas, quando sobreveio condenação à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime semiaberto, pelo crime de lesão corporal contra a mulher (consulta RSPE, execução penal n. 0403138-19.2025.8.07.0015).<br>Diferente do que alega o agravante, esse iniciou o cumprimento da pena em 2.4.22, data do primeiro recolhimento, e interrompeu-se em 4.7.22.<br>As penas foram unificadas em 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. E feita detração penal, resta cumprir 6 anos, 11 meses e 12 dias (consulta RSPE).<br>O agravante foi considerado reincidente na segunda condenação, o que, como esclarecido, se comunica às demais execuções e repercute no regime fixado.<br>Como é reincidente e a pena remanescente é superior a 4 anos, correta a decisão que fixou regime prisional fechado (fls. 11-13).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, havendo superveniência de nova condenação no curso da execução penal, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, devendo ser observado não somente o quantum obtido após o somatório das reprimendas, mas também a reincidência, caso existente, conforme determina o art. 33 do Código Penal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DESCONTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública.<br>Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal.<br>3. Na espécie, com a unificação das penas, o quantum a ser descontado supera 4 anos, sendo, portanto, incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, diante da reincidência do réu e conforme o regramento determinado no art. 111 da Lei de Execução Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 863.704/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28.2.2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ADVENTO DE NOVAS CONDENAÇÕES NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TOTAL SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVANTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 730.696/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13.5.2022.)<br>Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que o Juízo das Execuções Penais possui o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu, no qual se inclui o reconhecimento da reincidência do reeducando, mesmo que não tenha sido reconhecida na sentença condenatória, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.<br>1. A individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções.<br>2. A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.<br>3. "Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritivas de direitos. Todavia, as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc)" (AgRg no REsp 1.642.746/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).<br>4. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial e, assim, também cassar o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau, devendo o Juízo das Execuções promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes. (EREsp n. 1.738.968/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17.12.2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG/RS, de minha Relatoria, DJe 17/12/2019, estabeleceu que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.<br>2. Desse entendimento não destoou a Corte estadual, uma vez que, na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução referentes a delitos da mesma espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 785.099/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023.)<br>No presente caso, após a unificação das penas impostas ao paciente em condenações diversas, foi fixado o regime fechado, considerando que, a despeito de o quantum obtido após o somatório não ultrapassar 8 anos, trata-se de apenado reincidente, o que autoriza a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, estando, portanto, esse entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA