DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS nos autos de ação de cobrança movida contra a CONSTRUTORA COLUMBIA LTDA.<br>O acórdão reformou a sentença para alterar o percentual de juros de mora a serem computados, mantendo-se, no mais, o julgamento proferido em primeiro grau, nos termos da seguinte ementa (fls. 985-987):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. TESE NÃO CONHECIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA . MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL CORRETO. PERCENTUAL READEQUADO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A prejudicial de prescrição não pode sequer ser conhecida ante a coisa julgada material formada por meio de julgamento anterior transitado em julgado que, constando que a prescrição tinha sido afastada, desconstituiu a sentença para prosseguimento na instrução probatória, tornando imutável, por tal razão, a conclusão sobre a matéria.<br>2. Ao analisar a sentença verifica-se que o magistrado singular foi bastante criterioso na análise dos fatos, expondo com acuidade as particularidades da controvérsia e explicitando os motivos pelos quais as alegações da parte demandada/apelante não se revelaram suficientes para desconstituir a pretensão do autor. De modo que se encontra devidamente fundamentada, nos termos do o art. 93, IX, da CF, afastando-se, por consequente, a preliminar de nulidade da (e-STJ Fl.985) Documento recebido eletronicamente da origem sentença por ausência de fundamentação.<br>3. No mérito, restou comprovado que a empresa apelada prestou serviços para o Estado do Tocantins e o pagamento correspondente, no valor de R$ 417.409,77 (quatrocentos e dezessete mil quatrocentos e nove reais e setenta e sete centavos) seria efetuado por meio de ordem de pagamento, através do Bando do Brasil, a ser creditado em conta corrente específica da autora/apelada n.º 11763-3, agência 1117-7, na cidade de Porto Nacional. De igual modo, restou incontroverso que numerário nunca chegou a ser creditado na referida conta bancária, tendo o apelante, por sua vez, sustentado que efetuou o repasse para uma conta de titularidade de Maria da Penha dos Santos Gomes, sócia da empresa à época dos fatos, contudo, não demonstrou que referidos valores correspondiam às respectivas ordens de empenho liberadas pelo Estado do Tocantins em favor da apelada.<br>4. Na hipótese concreta, portanto, restando demonstrado por meio de prova documental e testemunhal o direito vindicado pelo autor, mostra-se escorreita a conclusão adotada pelo sentenciante, haja vista que o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos moldes preconizados no art. 373, II, do CPC.<br>5. Tratando-se de responsabilidade decorrente de relação extracontratual os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), com percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), a partir de quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.<br>6. Decaindo a parte autora de parte mínima do pedido, notadamente, apenas no que pertine ao percentual de juros a serem aplicados, não há que se falar em sucumbência recíproca, cabendo ao apelante suportar a integralidade da verba se sucumbência (art. 86, § único, do CPC), inclusive, em relação aos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>7. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 993-999), foram rejeitados (fls. 1.037-1.038).<br>No presente recurso especial (fls. 1.044-1.057), o recorrente alega: (i) violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão quanto à prescrição e à prova considerada ilegal; (ii) violação dos arts. 206, §3º, incisos IV e V, e §5º, inciso I, do CC, pela não declaração da prescrição da pretensão autoral; (iii) violação aos arts. 396 e 405 do CC e aos arts. 219 e 240 do CPC, pela indevida fixação dos juros moratórios desde o ato ilícito; (iv) violação dos arts. 373, inciso I, e 351 do CPC, pela utilização de prova nula (depoimento de sócia da autora); e (v) violação do art. 85, §2º, do CPC, pelo indevido afastamento da sucumbência recíproca.<br>Postulou o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1.067-1.087), sobreveio a decisão de admissibilidade positiva da instância de origem (fls. 1093-1097).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação recursal não merece prosperar, razão pela qual passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, incisos III e IV do CPC e da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>1. Da violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, inciso IV, do CPC<br>A parte recorrente sustenta a existência de omissão quanto à análise da prescrição da pretensão autoral e da alegação de ilicitude da prova testemunhal prestada pela sócia da empresa autora, matérias que, segundo alega, teriam sido oportunamente suscitadas nos embargos de declaração e reiteradas nas razões recursais.<br>O provimento de recurso especial com fundamento em violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos:<br>(i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo;<br>(ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada;<br>(iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada;<br>(iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido.<br>Em primeiro lugar, verifica-se que a questão relativa à ilicitude da prova testemunhal não foi objeto de suscitação na apelação interposta pelo recorrente (fls. 889-913).<br>Com efeito, a análise das razões da referida apelação revela que não houve discussão específica acerca da ilegalidade na obtenção ou produção da prova testemunhal. Observa-se que a insurgência do Banco do Brasil S.A., ora recorrente, restringiu-se à fragilidade e a insuficiência dos depoimentos para amparar a tese sustentada pela parte contrária, e não a sua ilicitude formal.<br>Por esse motivo, não que se falar em infringência ao art. 1.022 ou art. 489 do CPC.<br>Quanto à tese da prescrição, verifica-se que o acórdão proferido nos embargos de declaração examinou expressamente as alegações da parte embargante, conforme se extrai da seguinte passagem (fls. 1028-1031):<br>Na verdade infere-se que a pretensão, a despeito dos vícios apontados, busca a modificação das próprias conclusões adotadas no julgamento da controvérsia, eis que a retórica do embargante prende-se claramente nas questões de fundo requestadas com a ação, quais sejam, a ocorrência da prescrição do direito vindicado e a valoração das provas coletadas durante o regular trâmite processual. Assim, para acatar a tese de contradição entre a conclusão adotada e as provas coletadas, no seu entender todas desfavoráveis ao pleito autoral, seria necessário que o colegiado enfrentasse novamente o mérito da demanda, pretensão inviável na via ora eleita.<br>Ademais, o acórdão recorrido (fls. 985-987) já havia sido claro ao consignar o não cabimento de nova discussão acerca da prescrição, por se tratar de matéria alcançada pela coisa julgada material, nos seguintes termos:<br>Destarte, com respaldo no art. 502 e 505, todos do CPC, não conheço a tese de prescrição, porquanto, a matéria já foi analisada e julgada perante esta Corte, com trânsito em julgado.<br>Portanto, considerando que o acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelo recorrente, não há o que se falar em transgressão ao art. 1.022 do CPC.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não há violação ao artigo 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, mesmo que de forma diferente do que a parte desejava. Confira-se: AgInt no AREsp 1.833.510/MG, 3ª Turma, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp 1.846.186/SP, 4ª Turma, DJe de 11/06/2021; EDcl no AgInt no MS 24.113/DF, Corte Especial, DJe de 13/09/2019; REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe de 14/08/2019.<br>Pelos mesmos fundamentos, inexiste violação ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, visto que o tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, expondo suficientemente as razões de decidir (fundamentação).<br>Com efeito, no caso em apreço, o acórdão recorrido examinou de forma clara, explícita e devidamente fundamentada a matéria, concluindo pela ocorrência de preclusão consumativa em relação à alegação de prescrição (fls. 985-987), como abaixo demonstrado:<br>Nesse desiderato, levando-se em conta que o acórdão que manteve afastada a prescrição transitou em julgado, isto em 07/06/2018, por certo, em relação à matéria, operou-se a coisa julgada material visto que já houve enfrentamento anterior da tese em duas instâncias.<br>O acórdão recorrido consignou que, tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição, já havia sido afastada a prescrição suscitada pelo recorrente. Assim, com fundamento nos arts. 502 e 505 do CPC, a Corte de origem não conheceu da tese de prescrição, porquanto a matéria já tinha sido objeto de apreciação e decisão definitiva, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material.<br>Destarte, na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do CPC, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>O acórdão recorrido não é nulo, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Nesse sentido, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>Por fim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se exige que o julgador enfrente todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, possuam aptidão para infirmar a conclusão adotada no julgamento, ou seja, que possam, caso acolhidos, alterar o resultado da decisão.<br>É por tal razão que "não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte quando estes se mostrem insubsistentes para alterar o resultado do julgado." (AgInt no AREsp n. 1.027.822/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/4/2018)<br>2. Da violação do art. 206, § 3º, incisos IV e V, e § 5º, inciso I, do CC<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido negou vigência aos supracitados dispositivos legais, ao deixar de reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.<br>Argumenta que a ação foi ajuizada em 18/03/2009 para cobrar valores disponibilizados em 08/05/1998, quando já transcorridos mais de dez anos desde o suposto ato danoso, de modo que, ainda que se aplicasse o maior prazo prescricional de cinco anos, o direito estaria extinto. Aduz, assim, que o acórdão incorreu em erro ao afastar a prescrição sob o fundamento de coisa julgada, pois o tema não foi apreciado no julgamento anterior, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo.<br>Ocorre que o Tribunal de origem não examinou a questão de fundo da prescrição, ou seja, se esgotado ou não o prazo prescricional para a situação fática controvertida, em razão de óbice processual, já que a tese de prescrição alegada encontrava-se acobertada pela coisa julgada material.<br>Com efeito, com fundamento nos arts. 502 e 505 do CPC, a Corte de origem não conheceu da tese de prescrição, porquanto a matéria já tinha sido objeto de apreciação e decisão definitiva, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material.<br>Nessa medida, constata-se que o recorrente deveria ter apontado violação aos arts. 502 e 505 do CPC, desenvolvendo argumento no sentido de inaplicabilidade da preclusão ao caso em tela, o que não fora realizado pelo recorrente.<br>Por conseguinte, os dispositivos legais invocados (art. 206, § 3º, incisos IV e V, e § 5º, inciso I, do CC) não têm correlação com a controvérsia recursal, pois sequer foram objeto de análise pelo tribunal de origem (ausência de prequestionamento), o que impede o conhecimento da matéria.<br>Nessa mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.)<br>Incidência, pois, assim, novamente, da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Se não bastasse, a conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de manifestação judicial anterior, em face da qual não caiba mais recurso." (AgInt no AREsp n. 2.964.993/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>3. Da violação dos arts. 396 e 405 do CC e dos arts. 219 e 240 do CPC<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 396 e 405 do Código Civil, bem como aos arts. 219 e 240 do CPC, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do suposto ato ilícito.<br>Argumenta que, tratando-se de responsabilidade civil contratual, a mora somente se configura a partir da citação válida, ou, alternativamente, do trânsito em julgado da decisão condenatória, visto que o banco não se negou a efetuar o pagamento e apenas tomou ciência da controvérsia com a propositura da ação.<br>De outro lado, o Tribunal de origem entendeu que o caso em debate se trata de responsabilidade civil extracontratual (fls. 979):<br>Aditivamente, o tribunal esclarece: Não há sequer necessidade de tecer maiores digressões eis que na espécie não se trata, evidentemente, de relação contratual como aventado genericamente pelo apelante, mas, sim, como restou consignado no decisum objurgado, de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito.<br>No entanto, o exame das alegações do recorrente quanto à natureza da relação  se contratual ou extracontratual  é inviável em sede de recurso especial, uma vez que tal definição demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos.<br>Com efeito, modificar o entendimento do tribunal de origem, para concluir no sentido pretendido pelo recorrente, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Anota-se, ademais, que não se trata aqui de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de reexame do conjunto probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse mesmo diapasão, conforme precedente desta Corte, "para rever o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pela ausência de comprovação da culpa exclusiva da vítima e pela natureza extracontratual da relação jurídica em análise, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.037.112/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.)<br>Por fim, impende consignar que a fixação do termo inicial para incidência dos juros moratórios mostra-se escorreita, uma vez que, segundo dispõe a Súmula n. 54/STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".<br>4. Da violação dos arts. 373, inciso I, e 351 do CPC<br>O recorrente aponta transgressão aos arts. 373, inciso I, e 351 do CPC, pela utilização de prova nula consistente no depoimento da sócia da autora.<br>Entretanto, constata-se que essa matéria não foi enfrentada pelo tribunal de origem, restando verificada a ausência de prequestionamento, incidindo, pois, assim, a Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Na verdade, verifica-se que a questão relativa à ilicitude da prova testemunhal não foi objeto sequer de suscitação na apelação interposta pelo recorrente (fls. 889-913).<br>Com efeito, a análise das razões da referida apelação revela que não houve discussão específica acerca da ilegalidade na obtenção ou produção da prova testemunhal. Observa-se que a insurgência do Banco do Brasil S.A., ora recorrente, restringiu-se à fragilidade e a insuficiência dos depoimentos para amparar a tese sustentada pela parte contrária, e não a sua ilicitude formal.<br>5. Da violação do art. 85, § 2º, do CPC<br>O recorrente sustenta que o acórdão de origem teria negado vigência ao art. 85, § 2º, do CPC, ao deixar de reconhecer a existência de sucumbência parcial ou recíproca, afirmando que o pedido inicial teria sido apenas parcialmente acolhido. Assim, requereu a inversão do ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, o reconhecimento de que também faria jus aos honorários advocatícios, ante o alegado decaimento parcial da parte autora.<br>O Tribunal, contudo, afastou a tese de sucumbência recíproca, reconhecendo que eventual adequação pontual da sentença, restrita ao percentual dos juros, não configura decaimento relevante a autorizar repartição da verba sucumbencial. Nesse sentido, consignou (fls. 970-980):<br>Ressalte-se, todavia, que, em que pese ser necessária pequena adequação da sentença, apenas nesse particular da fixação do percentual de juros a ser aplicado, é evidente que o autor decai de parte mínima do pedido, sendo de rigor a regra ínsita no artigo 86, parágrafo único, do CPC, pela qual deve o apelante suportar a integralidade da verba de sucumbência então fixada, inexistindo espaço para acatar a tese de sucumbência recíproca, inclusive em relação aos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Todavia, a discussão acerca da existência ou não de sucumbência parcial (ou recíproca) esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por envolver o reexame de matéria fático-probatória.<br>Nesse diapasão:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP (28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1822832/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. Ademais, "a discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.968.888/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.457.522/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDICO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA. OMISSÕES E FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.125.825/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>Conclusão<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15%, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA