DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANUEL DOS SANTOS GARCIA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Recurso em sentido estrito n. 5002548-19.2024.8.21.0063.<br>O paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes.<br>A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento mas, de ofício, reconheceu hipótese de reformatio in pejus indireta e afastou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas; restando o réu pronunciado como incurso por duas vezes nas sanções do art. 121, § 2º, I e III, na forma do art. 14, II, do Código Penal (2º e 3º Fatos).<br>Neste writ, a defesa alega em suma: a) houve violação frontal ao art. 155 do CPP, pois a pronúncia se apoiou em elementos informativos do inquérito e em depoimentos sem percepção direta, inexistindo prova judicializada mínima de autoria (e-STJ, fls. 5-7); b) não há, nos autos, qualquer elemento produzido sob contraditório que individualize a conduta do paciente, inexistindo reconhecimento, testemunha presencial ou prova técnica que o vincule aos disparos, sendo insuficientes os relatos dos policiais colhidos em juízo por ausência de percepção direta (e-STJ, fls. 7-9); c) a prisão preventiva não subsiste quando fundada em pronúncia inidônea, pois carece de fundamento autônomo, concreto e independente, tendo sido mantida exclusivamente à sombra do juízo de admissibilidade (art. 312 do CPP) sem fumus commissi delicti (e-STJ, fls. 9-11); d) é aplicável ao caso o Tema 1.260 do STJ, que trata da possibilidade de fundamentação da pronúncia em elementos investigativos e depoimentos indiretos, sendo inadmissível negar ao paciente os efeitos jurídicos do sobrestamento conferido à corré Camila Canary de Felippe, sob pena de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (e-STJ, fls. 11-13); e) há fumus boni juris e periculum in mora para concessão da liminar, ante a privação da liberdade fundada em pronúncia com higidez jurídica questionada e afetada ao rito repetitivo (e-STJ, fls. 13-14).<br>Requer a concessão da ordem para que: i) seja revogada, liminarmente, a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso (e-STJ, fls. 3, 13-14); ii) subsidiariamente, seja substituída a custódia por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP (e-STJ, fls. 3, 13-15); iii) seja determinada a suspensão ou o cancelamento da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 21/01, impedindo-se o julgamento enquanto pendente o controle de legalidade da pronúncia (e-STJ, fls. 3, 15); iv) seja reconhecida a nulidade da pronúncia por violação ao art. 155 do CPP, com o consequente trancamento da ação penal quanto ao paciente ou, ao menos, a restituição do feito ao estágio anterior para regularização da instrução (e-STJ, fls. 15); v) alternativamente, caso mantida a persecução, seja determinada a soltura mediante medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 15).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>In casu, os autos não foram instruídos com cópia integral do acórdão impugnado, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.<br>Tampouco trouxe cópia do recurso especial interposto pela corré, o qual aduz que se encontra sobrestado em razão do tema 1260 da repercussão geral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).<br>3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA