DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ROSANE MARIA MAITELLI e VINICIUS MACHADO FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 121):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE SALARIAL. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. TERMO INICIAL. SOBRESTAMENTO.<br>1. Ausência de interesse recursal em relação à suspensão da demanda até o julgamento do REsp nº 1426210/RS e ADI 4.848 pelo Supremo Tribunal Federal, pois a pretensão se amolda ao que decidido na origem. E de interesse de agir do litisconsorte que foi desligado em data anterior àquela definida como sendo o termo inicial para pagamento do piso nacional do magistério (27/04/2011).<br>2. Conforme estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF na ADIn nº 4167, o que tem caráter erga omnes e vincula não só as demais instâncias do Poder Judiciário como as administrações públicas de todos os entes federados, o piso nacional corresponde ao vencimento básico e é devido a partir de 27/04/2011.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 153-158).<br>Nas razões do apelo nobre, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, por ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Aduz, no mérito, violação dos arts. 3º e 6º, da Lei n. 11.738/2008, "sustentando que a obrigação do piso nacional do magistério tem plena efetividade e exigibilidade desde 01/01/2009, ao menos no que tange ao vencimento-inicial mínimo igual ao Piso definido na Lei nacional" (fls. 181-199).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 204-224).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 227-230), adveio o presente agravo (fls. 254-265).<br>Contraminuta a fls. 269-276.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Observa-se que a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da matéria versada no presente agravo para definir sobre a adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal n. 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, correspondente ao Tema n. 1.218.<br>Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 911 firmou a tese no sentido de que a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.<br>Apesar de o Supremo Tribunal Federal não tenha determinado a suspensão dos feitos que versem sobre a matéria admitida como repercussão geral, o Tema n. 911 do STJ foi sobrestado para aguardar o julgamento do Tema n. 1.218 do STF, por decisão da Vice-Presidência desta Corte.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.218 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI N. 11.738/2008. REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO. TEMA STF N. 1.218. PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO PREJUDICADO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM.