DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SEBASTIÃO ANTONIO TEIXEIRA NOGUEIRA e LYGIA MARIA LIMA NOGUEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 391-399):<br>DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO ATRAI PARA SI O DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO APELANTE POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.<br>2. Segundo o STJ, mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de beneficiar duplamente a parte devedora, que não cumpriu com a sua obrigação, nem cumprirá.<br>3. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.<br>4. O oferecimento de resistência pela parte exequente não exclui o fato de que o processo somente foi ajuizado em razão do inadimplemento dos devedores e extinto em razão da impossibilidade de encontrar bens penhoráveis. Assim, por aplicação do princípio da causalidade, impõe-se a condenação do Apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos patronos do exequente/apelado, o que, esclareça-se, não configura reforma em prejuízo daquele que recorreu, haja vista que a questão afeta aos honorários de sucumbência se trata de matéria de ordem pública cognoscível de ofício.<br>5. Recurso conhecido e não provido. Fixados os honorários de ofício. Decisão unânime.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 419-427).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, violação do art. 85, caput e § 2º, do CPC, sustentando que a sentença extinguiu a execução por prescrição intercorrente sem condenar nenhuma das partes em verbas sucumbenciais e, em apelação exclusiva dos executados, o Tribunal de origem fixou, de ofício, honorários e custas em desfavor deles, agravando sua situação sem recurso do exequente.<br>Argumenta que, reconhecida a prescrição intercorrente por inércia do credor, os executados foram os vencedores e, portanto, os honorários devem ser suportados pelo vencido.<br>Aponta, ainda, dissídio com precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação de reformatio in pejus e a distribuição dos ônus sucumbenciais em hipóteses de prescrição intercorrente com resistência do exequente.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 585-595).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 604-607), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 625-627).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>De início, em relação à apontada ofensa ao art. 85, caput e § 2º, do CPC, o recurso especial não merece prosperar, visto que o Tribunal de origem atestou que a parte executada, ora recorrente, deve arcar com os honorários sucumbenciais mesmo que tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente a seu favor, uma vez que foi a parte responsável que, mediante seu inadimplemento, deu causa ao processo; vejamos (fls. 395-398):<br> .. <br>De acordo com o art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários à parte vencedora. Trata-se de expressão dos princípios da sucumbência, da causalidade e da necessidade de remunerar o trabalho do advogado, ator essencial ao funcionamento da Justiça. É conferir:<br> .. <br>No caso em análise, os executados, ora Apelantes, apresentaram exceção de pré- executividade, que foi acolhida pela sentença de primeiro grau ao extinguir o feito com o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo na hipótese de resistência do exeqüente, é indevido atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, em obediência ao princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte devedora, que não adimpliu com a sua obrigação, nem adimplirá:<br> .. <br>Por conseguinte, com o reconhecimento de prescrição intercorrente em desfavor do exequente, conforme o princípio da causalidade, incabível a condenação deste ao pagamento dos ônus susucmbenciais, sob pena de este ser duplamente penalizado pela prescrição do crédito e o pagamento de honorários à parte executada.<br>Com efeito, o oferecimento de resistência pela parte exequente não exclui o fato de que o processo somente foi ajuizado em razão do inadimplemento dos devedores e extinto em razão da impossibilidade de encontrar bens penhoráveis. Assim, não podem os apelantes, que vão deixar de adimplir dívida legítima em razão do decurso do tempo, beneficiarem-se duplamente pelo inadimplemento de seus débitos.<br>Por fim, a bem da verdade, deve ser observada a regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC, em atenção à aplicação do princípio da causalidade.<br> .. <br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "princípio da causalidade incide em desfavor do executado em casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, pois foi ele quem deu causa ao ajuizamento da demanda".<br>A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em execução extinta pela prescrição intercorrente, aplicou o princípio da causalidade em desfavor do executado, mantendo a sentença que fixou honorários advocatícios por equidade, em observância à vedação da reformatio in pejus.<br>2. O recorrente sustenta violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, alegando que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no proveito econômico obtido, conforme entendimento firmado no Tema repetitivo n. 1.076 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, afirmando que a aplicação do princípio da causalidade afastava a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas que, em observância à vedação da reformatio in pejus, a sentença foi mantida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução extinta pela prescrição intercorrente, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido ou por apreciação equitativa, considerando o princípio da causalidade e a vedação da reformatio in pejus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da causalidade incide em desfavor do executado, pois foi ele quem deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação de forma espontânea, mesmo que a prescrição tenha sido reconhecida.<br>6. A aplicação do princípio da causalidade afasta a imposição de honorários sucumbenciais ao exequente, mas, em observância à vedação da reformatio in pejus, mantém-se a sentença que fixou os honorários por equidade.<br>7. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ não se aplica ao caso, pois a prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade, prevalecendo este sobre o princípio da sucumbência.<br>8. A Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da causalidade incide em desfavor do executado em casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, pois foi ele quem deu causa ao ajuizamento da demanda.<br>2. A vedação da reformatio in pejus impede a modificação da sentença que fixou honorários advocatícios por equidade, mesmo que o princípio da causalidade afaste a imposição de sucumbência ao exequente.<br>3. O entendimento do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ não se aplica quando o princípio da causalidade prevalece sobre o princípio da sucumbência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.618/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp 2.130.820/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.794.319/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023.<br>(REsp n. 2.125.889/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Prescrição direta. Ônus sucumbenciais. Aplicação do princípio da causalidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em embargos à execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição direta e extinguiu a execução, condenando o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, § 2º, do CPC.<br>2. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade para atribuir ao exequente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, considerando que a execução foi extinta pela prescrição direta.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução pela prescrição direta, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pelo exequente ou pelo executado, à luz do princípio da causalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte cuja conduta deu causa à instauração da demanda. No caso, o inadimplemento do executado foi a causa determinante da propositura da execução.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo em hipóteses de extinção da execução pela prescrição, prevalece o princípio da causalidade, impondo ao devedor a responsabilidade pelos encargos processuais.<br>6. A solução contrária, que atribui os ônus sucumbenciais ao exequente, penalizaria o credor que buscou o exercício regular de seu direito, beneficiando duplamente o devedor inadimplente.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, reconhecendo a aplicação do princípio da causalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 09.11.2023; STJ, EAREsp 2.100.924/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1.947.981/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26.02.2024.<br>(REsp n. 2.168.960/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Assim, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não merece conhecimento o recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, em relação à tese de reformatio in pejus, observa-se que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar, quanto a este ponto, qual o artigo de lei federal teria sido objeto de violação ou do dissídio interpretativo, o que denota a deficiência das razões recursais apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de indicação do artigo de lei federal tido por violado ou objeto do dissídio interpretativo, ou a ausência de correlação entre a tese recursal e o artigo indicado como violado, impede o conhecimento do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 284/STF; vejamos:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CREFISA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTIGO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, mas em seu fiel cumprimento.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.902.839/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA JUÍZO UNIVERSAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM POSSIBILIDADE.<br>1. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.136.804/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da da causa .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA