DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por ANTONIO DE SOUSA ALMEIDA ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 941):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CP. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>O embargante aponta dissídio jurisprudencial acerca da tese de que o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal impõe dever de fundamentação mínima e concreta para admitir circunstâncias qualificadoras na pronúncia, sendo inviável a mera invocação do in dubio pro societate como fundamento único - indicando como paradigma o acórdão proferido no AgInt no AREsp n. 1.770.465/MT (Sexta Turma), que afirma a necessidade de fundamentação mínima e a possibilidade de exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes (fls. 974/996).<br>Ainda, sustenta dissídio jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do in dubio pro societate como critério decisório na fase de pronúncia, defendendo a adoção de standard probatório de elevada probabilidade para submissão ao júri e a anulação da decisão que não enfrenta as teses defensivas - indicando como paradigma o REsp n. 2.091.647/DF (Sexta Turma), que afasta o in dubio pro societate e exige indícios robustos, com "elevada probabilidade", para pronunciar (fls. 976/1.005).<br>É o relatório.<br>O recurso é inadmissível, porque o fato de a questão controvertida ter sido obstada com fundamento na Súmula 7/STJ inviabiliza per se o exame da controvérsia em sede de embargos de divergência, sendo o caso de incidir a Súmula 315/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXAME. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência analógica da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal não encontra trânsito em sede de embargos de divergência, sob pena de subverter competência constitucional.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.522.856/DF, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe 11/11/2024 - grifo nosso).<br>Em reforço: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>Embargos indeferidos liminarmente.