DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Voe Canhedo S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 365/366):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CDA COM PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DESPROVIMENTO.<br>I - Caso em exame<br>1. Apelação interposta por ARAES AGRO PASTORIL LTDA e outros em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal que<br>II - Questão em discussão<br>2. Apelação que pugna a recorrente a reforma da r. sentença sustentando, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa ante a negativa da produção das provas requeridas; a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do executivo fiscal; a ilegitimidade passiva e a inexistência de grupo econômico. A CDA possui presunção de certeza e liquidez, sendo responsabilidade do executado demonstrar sua nulidade com prova inequívoca. A mera alegação de irregularidades não é suficiente para afastar essa presunção.<br>III - Razões de decidir<br>3.Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de provas que considera desnecessárias para o julgamento da causa, especialmente quando a matéria em discussão é predominantemente de direito e a prova documental nos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia. A antecipação do julgamento do mérito é permitida pelo art. 355 do CPC.<br>4.Conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.201.993, o prazo de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal é de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, aplicável nos casos de dissolução irregular. A decretação da prescrição requer a demonstração de inércia da Fazenda Pública no lustro que se seguiu à citação da empresa devedora ou ao ato inequívoco de dissolução irregular. No presente caso, o lapso prescricional não foi configurado.<br>5.A caracterização de grupo econômico para fins de responsabilização tributária depende da existência de controle comum entre as empresas. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que a responsabilidade solidária decorre da atuação coordenada das empresas sob um comando único. No caso concreto, foram apresentados indícios suficientes, como confusão patrimonial e controle centralizado, que justificam o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária.<br>IV - Dispositivo e tese<br>6.Negado provimento à apelação, com a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico.<br>Referências Jurídicas: Art. 50 do Código Civil; Art. 124 do CTN; REsp nº 1.201.993 (Tema 444/STJ).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 434/442).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, I, 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, todos do CPC; 124, 135, III, 156, V, 174, todos do CTN; 50 do Código Civil e 83, III, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta que: (I) "a parte arguiu que o voto não era claro (OBSCURO) e continha proposições inconciliáveis (CONTRADIÇÃO), no tocante a prescrição ao redirecionamento, visto que conferia ao pedido (petição protocolada em 12/01/2010) da Recorrida, o caráter de eficácia imediata, isto é, como se o simples protocolo operasse efeitos de decisão judicial, o que caracterizada a violação ao art. 1022, I do CPC" e "para que ocorra a pretensão de redirecionamento se faz necessário que o fato jurídico se apresente de forma inequívoca, ou seja, que a Recorrida tenha conhecimento da lesão ao dano. Trata-se da teoria da actio nata, aplicável pela moderna jurisprudência ao instituto da prescrição"(fl. 468); (II) "a multa é uma penalidade imposta pelo descumprimento da lei diferindo sensivelmente da compulsoriedade refletida pelo crédito tributário. Equipará-las (obrigação tributária e não tributária) seria afronta a definição de tributo estipulada no art. 3º do CTN que afasta a ideia de que o objeto da obrigação possa ser o pagamento de penalidade porque o seu acolhimento alteraria a criação do tributo" (fl. 475) e "sobre o ponto "ilegitimidade passiva", o acórdão recorrido apresenta CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE/OMISSÃO (inciso I, art. 1022 do CPC) merecendo a lide nova análise por parte desta Corte Superior" (fl. 476); e (III) "os fundamentos sobre a habilitação (art. 83 da Lei 11.101/05) merecem apreciação através da presente medida, inclusive, após o v. acórdão exarado no R Esp 1.872.153/SP, que ratificou o entendimento de que a habilitação implica em renúncia à utilização do rito da Lei 6.830/1980" (fl. 477) e "os créditos estão habilitados no respectivo juízo falimentar e, por isso, há de se recorrer a existência do bis in idem" (fl. 478).<br>Em resumo, o acórdão de origem permaneceu omisso/obscuro/contraditório quanto à: prescrição para o redirecionamento da execução fiscal sob a ótica da teoria da actio nata; legitimidade passiva e identificação de atos ilícitos aptos a justificar responsabilização; natureza sancionatória das multas por obrigação acessória; e habilitação do crédito no juízo falimentar com alegada renúncia ao rito da Lei n. 6.830/1980 e ocorrência de bis in idem.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 500/507.<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece parcial acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a parte recorrente, com o objetivo de ver sanado o vício, opôs embargos declaratórios, sustentando que há omissão em relação a habilitação do crédito no Juízo Falimentar, o que importaria em renúncia à utilização do rito da Lei n. 6.830/1980, nestes termos (fls. 384/387, com grifo nosso):<br>Por fim, mesmo em sede embargos de declaração é possível trazer fatos novos (art. 493/CPC) que possam influenciar no julgamento. E, nessas circunstâncias, a parte Embargante traz a conhecimento que o executivo fiscal foi habilitado no quadro geral de credores da Massa Falida da VASP (doc. 04), conforme planilha fornecida nos autos do processo falimentar nº 007071588-2005.8.26.0100.<br>Sob o tema, no julgamento do AI 0022516- 72.2012.403.0000 (DJEN 12/07/2019) - 4ª Turma desta Corte, reconheceu pela impossibilidade de prosseguimento da ação fiscal quando a Embargada renuncia ao rito da Lei nº 6830/80, in verbis:<br> .. <br>Constata-se do ID 148389254 que há diversas penhoras registradas sobre o patrimônio das empresas, como também a informação da Embargada que habilitou o crédito no quadro geral de credores da massa falida da VASP. Os fundamentos sobre a habilitação (art. 83 da Lei 11.101/05) merece apreciação através da presente medida, inclusive, após o v. acórdão exarado no REsp 1.872.153/SP, que ratificou o entendimento de que a habilitação implica em renúncia à utilização do rito da Lei 6.830/1980, sendo tal entendimento reforçado pela Lei 14.112/2020, in verbis:<br> .. <br>Desta forma, requer-se que seja reconhecida a renúncia a Lei 6830/80 e, consequentemente, caso não sejam acolhidos os demais pontos arguidos na defesa, o bis in idem, o que impossibilita o prosseguimento da ação fiscal em face de terceiros. É o que se requer.<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, apenas transcrevendo trechos do acórdão recorrido e rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação aos dispositivos legais acima mencionados, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>Ora, reconhecida a violação aos art. 489 e 1.022, ambos do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo especial.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos o Tribunal de origem, a fim de que se analise e emita julgamento acerca da alegação de que houve habilitação do crédito no Juízo Falimentar, o que importaria em renúncia à utilização do rito da Lei n. 6.830/1980.<br>Publique-se.<br>EMENTA