DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública indeferiu pedido de execução de saldo complementar relativo às diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso (Tema 810 do STF).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução complementar, nos termos assim ementados (fl. 311):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 1170/STF. REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, reformando a decisão que indeferiu a execução complementar das diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso (Tema 810/STF).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução complementar, após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, para cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso, considerando o Tema 810/STF e o Tema 1170/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A hipótese dos autos trata de título que diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais. Assim, a decisão agravada está em consonância com o entendimento do STF de que o Tema 1170 abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária, permitindo a revisão dos índices mesmo após o trânsito em julgado da decisão.<br>4. O STF tem se posicionado no sentido de que, embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1170 se refira expressamente aos juros moratórios, a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária.<br>5. A decisão que indeferiu o pedido de execução complementar deve ser reformada, possibilitando à parte exequente cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso (Tema 810/STF).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: É possível a execução complementar, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, para cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso, em conformidade com o Tema 810/STF e o entendimento do STF sobre o Tema 1170.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503 e 932; CF/1988, art. 5º, inc. XXII; Lei n. 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STF, RE 1317982 (Tema 1170); STF, RCL 58972/AGR/SC; STF, RCL 56999/PR; STF, AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.407.466/PR; STF, AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.484.487/PR; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2189937/PR.<br>Inconformado, o INSS alega, nas razões do recurso especial, a ofensa aos arts. 502, 503, 505 e 927, III, do CPC, além de desrespeito ao entendimento consolidado no Tema 289 do STJ, afirmando, em síntese, que o acórdão hostilizado infringiu a coisa julgada, para autorizar a execução de eventuais diferenças não cobradas pela parte autora no tempo oportuno, ressaltando que a controvérsia dos autos não se refere à alteração de juros por lei superveniente, mas à impossibilidade de reabertura, por mera petição, de processo executivo já extinto.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 322-323).<br>É o relatório. Decido.<br>De início e, para se ter certeza das coisas, eis o teor da decisão agravada na origem, que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença complementar (fls. 270-271):<br>Indefiro o pedido de cumprimento de sentença complementar, porquanto preclusa a matéria.<br>Segundo o eg. TRF4, havendo a extinção por pagamento e não tendo sido objeto de recurso de apelação, opera-se a preclusão. Embora o objeto dos Temas n.º 810-STF e 1170-STJ, a preclusão se trata de questão prejudicial. Nesse sentido:<br> .. <br>Ressaltar-se que a preclusão tem por atributo a manutenção da segurança jurídica, imprescindível na relação processual (art. 139, VII do CPC).<br>Arquivem-se os autos<br>No caso, é esta a letra do acórdão impugnado, proferido em sede de agravo interno, transcrito no que interessa à espécie (fls. 307-310):<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para reformar a decisão que indeferiu o pedido de execução complementar, possibilitando à parte exequente cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso (Tema 810 do STF).<br>Alega a Autarquia, em síntese, que a decisão desconsiderou o impeditivo da coisa julgada (artigos 502 e 503 do CPC) para autorizar a execução de eventuais diferenças não cobradas pela parte autora no tempo oportuno, que o Tema 289, do STJ, consolidou o entendimento de que não é possível, por mera petição, reabrir o processo de execução já extinto por sentença. Defende ainda que, no caso em exame, o título executivo diferiu para a execução a definição dos consectários, sendo questão diversa, portanto, daquela que foi objeto do Tema 1.170/STF, que tratou da possibilidade de alteração dos juros de mora fixados no título judicial em razão de legislação superveniente. Pede a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a impossibilidade de execução complementar após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução.<br> .. <br>A decisão agravada foi proferida como segue:<br>"Trata-se de hipótese em que o título executivo diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais.<br>Por sua vez, o Tema n.º 810, do STF, só veio a definir os índices e julgar inconstitucional a TR, em 10/2019, quando julgou improcedentes os embargos de declaração opostos no RE 870947.<br>Por sua vez, o Tema n.º 810, do STF, só veio a definir os índices e julgar inconstitucional a TR, em 10/2019, quando julgou improcedentes os embargos de declaração opostos no RE 870947.<br>O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF) assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E/INPC.<br>Não obstante o entendimento que vinha adotando nestes casos, a Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin.<br>Vejam-se os seguintes precedentes:<br> .. <br>Para que não paire dúvida quanto à observância deste último precedente, o Relator foi categórico em afirmar que "Embora a tese fixada pela Corte verse, expressamente, apenas sobre os juros moratórios, entendo que a ratio decidendi do paradigma de repercussão geral é igualmente aplicável à correção monetária".<br>Outrossim, na referida Reclamação, o Relator é claro em afirmar que "A aplicação do Tema 733/RG, conforme o acórdão paradigma, está superada. O caso, portanto, é de sobrestamento dos recursos extraordinários correlatos, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil".<br>Ainda recentemente, Acórdão da Primeira Turma do STF sobre a aplicação do Tema 810 mesmo após o trânsito em julgado:<br> .. <br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, V, "b", do CPC."<br>Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.<br>Os argumentos utilizados pela Autarquia foram devidamente tratados na decisão atacada, e não têm o condão de alterar o quadro constatado na decisão agravada.<br>Como já salientado, recentes julgados do STF e STJ têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estavam aplicando de forma equivocada o Tema 1170/STF. Com efeito, o STF tem considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuida da controvérsia relativa aos índices de correção monetária.<br>A propósito, veja-se excerto da decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria, no Agravo em Recurso Especial n. 2189937/PR:<br> .. <br>No agravo no Recurso Extraordinário n. 1.395.611/RS, sob a relatoria do Min. Roberto Barroso, de 20/10/2022, do mesmo modo, a orientação:<br> .. <br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.<br>Quant o à questão de fundo, constata-se que a conclusão do acórdão impugnado destoa do entendimento desta Corte, notadamente a respeito da impossibilidade de reabertura da execução, por simples petição, após o trânsito em julgado da sentença extintiva que reconheceu o cumprimento da obrigação.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.<br>1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão.<br>2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna.<br>3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor re quisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2189425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/08/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. CUMPRIMENTO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. NULIDADE PROCESSUAL. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia peclusiva da coisa julgada material.<br>3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência de fundamentação recursal, a fazer incidir o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>4. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante quanto à nulidade do feito exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial segundo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17/2/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.<br>2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.<br>3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo.<br>4. É que, in casu: "Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, tendo em conta a extinção por pagamento de execução de título judicial relativo aos expurgos de poupança (com trânsito em julgado ainda em 02.02.2005), indeferiu requerimento de cumprimento de sentença (protocolado em 02.06.2008), relativo a juros de mora no período de jan/94 a mar/99. Argumenta o agravante que à época da propositura da Execução de Sentença nº 94.00.00710-8/PR, por mero erro material foram incluídos juros só a partir de abr/99, data da citação da CEF na ACP nº 98.0016021-3/PR, quando na verdade os juros deveriam ser cobrados desde jan/94, pois a Execução era relativa à sentença proferida na Ação de Cobrança nº 94.00.00710-8/PR, ajuizada na referida data. (..) A decisão recorrida não merece qualquer reforma pois, com efeito, a inexistência de manifestação acerca da satisfação dos créditos, dando ensejo à sentença extintiva da execução, fundada na satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC), impossibilita a inovação da pretensão executória, sob o argumento do erro material, sob pena de o devedor viver constantemente com a espada de Dâmocles sob sua cabeça. Não se trata, in casu, de erro de cálculo, como argumenta o recorrente, mas de renúncia, ainda que tácita, a eventual remanescente, pois embora os cálculos estejam corretos, houve uma restrição no período executado relativo aos juros (por culpa exclusiva do exequente), questão que poderia mesmo ter sido objeto de controvérsia em embargos. Sob este prisma, a aceitação desta inovação no objeto da execução poderia implicar, mesmo, num indevido cerceamento de defesa do executado, que a toda hora poderia estar sendo reacionado, mormente, face aos mais de 5 (cinco) anos que passaram entre a inicial da execução e o requerimento ora indeferido (e 3 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução)."<br>5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543- C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.143.471/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 22/2/2010.)<br>Confiram-se, ainda: AREsp 2973318/RS, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/10/2025; AREsp 2812896/SP, também de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 3/10/2025; AREsp 2973415/PR, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 3/9/2025; AREsp 2834929/RS, igualmente de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 18/3/2025.<br>Acrescente-se que, consoante compreensão do STJ, "inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores" (AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025), até o pagamento do crédito e extinta a execução, após o qual estará preclusa nova discussão sobre o quanto devido, pois satisfeita a obrigação, o que se verifica no caso em exame. (REsp 2.133.669/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 28/10/2025).<br>A corroborar, mutatis mutandis:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.<br>(AgInt no REsp 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024.)<br>Em controvérsia semelhante, destaca-se a recente decisão da Primeira Turma, relatada pelo Ministro Gurgel de Faria, que reafirmou, com base nos Temas 810, 1.170, 1.361 e 1.360, a compreensão de que o STF admite flexibilizar a coisa julgada material para atualizar índices de correção monetária, mas preserva a coisa julgada processual que encerra a execução após o cumprimento da obrigação.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. TRÊS SITUAÇÕES DISTINTAS: PRESCRIÇÃO, EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO E POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CASO CONCRETO. DIREITO. AUSÊNCIA.<br>1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à aplicação do INPC na atualização monetária a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.<br>2. Três situações processuais exigem soluções jurídicas diferenciadas: (a) pedidos prescritos; (b) processos extintos pelo adimplemento com trânsito em julgado; e (c) processos com curso ou com diferimento expresso dos consectários.<br>3. Primeira situação  pedidos prescritos: o prazo quinquenal para requerer o cumprimento de sentença complementar deve ser observado, sob pena de prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula 150 do STF. As situações jurídicas que correm paralelamente desde o trânsito em julgado do título executivo.<br>4. Segunda situação  processos extintos pelo adimplemento: quando a parte credora, regularmente intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito, concorda com o pagamento ou deixa transcorrer o prazo sem ressalvas, ocorre a extinção do feito executivo. Eventual pedido superveniente para restabelecer o andamento do processo encontra óbice na preclusão e na coisa julgada processual.<br>5. Terceira situação  processos em curso ou com diferimento expresso: a aplicação dos Temas 810, 1.170, 1.361 e 1.360 do STF autoriza a execução complementar nos casos de alteração normativa superveniente, resguardando o direito do credor à integral satisfação de seu crédito, desde que: (a) o processo executivo ainda não tenha sido extinto pelo adimplemento da obrigação; e (b) o pedido seja formulado dentro do prazo prescricional.<br>6. Os Temas do STF flexibilizam a coisa julgada material sobre o direito reconhecido, permitindo adequação dos índices de correção monetária. Não afastam, contudo, a coisa julgada processual que encerra definitivamente a execução pelo adimplemento. A complementação só é possível quando o processo executivo não foi extinto com trânsito em julgado, hipótese em que se consolidou juridicamente a quitação integral da obrigação.<br>7. Caso em que o acórdão recorrido equivocou-se ao entender que seria possível a execução complementar porque o título judicial não antecipa os índices considerados para a fase executiva e a alteração ocorreu antes do trânsito em julgado do Tema 810. Houve extinção pelo pagamento que transitou em julgado, configurando a segunda situação (inadmissibilidade por preclusão e coisa julgada processual).<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.054.958/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025.)<br>Conforme realçado, o eventual diferimento do índice de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, ainda que pendente o julgamento do Tema 810/STF, não é suficiente, por si só, para autorizar a execução complementar. Referida conclusão é ainda mais evidente quando a parte exequente, além de não impedir o trânsito em julgado do cumprimento, declara a satisfação integral do crédito, ensejando a extinção da execução.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de indeferir o pedido de prosseguimento para cobrança de diferenças relativas à correção monetária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA