DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MILAGRE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Apelação Criminal nº 0022853-87.2008.8.19.0205.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, §2º, IV e art. 129, §1º, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 10-65 (e-STJ).<br>Neste writ, a defesa alega, em suma, a existência de nulidades absolutas no julgamento pelo Tribunal do Júri, por violação direta aos "artigo 5º, XXXVIII, "a", LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos artigos 422, 473, § 3º, e 221, § 2º, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 2).<br>Afirma que, após a anulação do II Júri pela 1ª Câmara Criminal do TJ/RJ, não se reabriu a etapa prevista no artigo 422 do CPP, obstando à defesa a renovação/indicação/substituição de testemunhas, a atuação de assistentes técnicos e a ouvida de peritos oficiais em plenário.<br>Defende que houve cerceamento de defesa pela não apresentação de testemunhas militares e insuficiente diligência estatal em requisitá-las, em afronta ao art. 221, § 2º, do CPP.<br>Relata a falha na requisição e intimação do policial militar da reserva Vanderley Ferreira Rodrigues, com certidão negativa juntada às 11h40 do dia do júri, e ausência de resposta do III COMAR, ônus que a lei impõe ao Estado.<br>Pontua também a exibição, em plenário, de "depoimento gravado" do militar Douglas, colhido em júri anterior já anulado, sem presença do depoente para nova inquirição.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação proferida no julgamento do III Tribunal do Júri da Capital/RJ, realizado em 20/05/2021, até o julgamento final deste writ (e-STJ, fl. 7). No mérito, requer a concessão da ordem para: (a.1) declarar a nulidade absoluta do julgamento do III Tribunal do Júri da Capital/RJ (20/05/2021), por violação aos arts. 5º, XXXVIII, "a", LIV e LV, da Constituição Federal (CF) e aos arts. 422, 473, § 3º, e 221, § 2º, do CPP; (a.2) determinar que os autos retornem à fase inerente ao sistema bifásico do procedimento do júri ("judicium causae"), prevista no artigo 422 do CPP, com abertura de novo prazo para indicação e substituição de testemunhas, requisição de testemunhas militares, ouvid de peritos oficiais e participação de assistente técnico da defesa; (a.3) "declarar nulos todos os depoimentos gravados e demais atos produzidos no júri anteriormente anulado, vedando-se o seu aproveitamento no novo julgamento (e-STJ, fl. 8).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 15/12/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1058571/RJ, de minha relatoria, distribuído em 06/12/2025, cujo processamento se encontra em curso, com indeferimento do pedido liminar em 15/12/2025. Ressalta-se que há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação Criminal nº 0022853-87.2008.8.19.0205), o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.<br>2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.<br>3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA