DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRENO VINICIUS RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. ROUBOS MAJORADOS. VARIAÇÃO DE MODALIDADES E AGENTES. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em execução interposto por condenado que cumpre pena unificada por três roubos majorados, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado pelos quais o agravante foi condenado, conforme previsto no art. 71 do CP.<br>III. Razões de decidir<br>3. "Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva)".<br>4. Apesar da relativa proximidade temporal entre os crimes, verifica-se diversidade de agentes, variações nos modos de execução (residência e estabelecimentos comerciais distintos) e ausência de prova de vínculo subjetivo entre os eventos.<br>5. A análise das circunstâncias concretas evidencia condutas autônomas e reiteradas, próprias da habitualidade criminosa, o que impede a aplicação da regra do crime continuado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso de agravo de execução desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização da continuidade delitiva exige elementos objetivos e subjetivos, não sendo suficiente a mera proximidade temporal entre os delitos. 2. A diversidade de comparsas, a variação no modo de execução e a ausência de vínculo subjetivo entre os crimes afastam o reconhecimento da continuidade delitiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 223.870/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, TJMT, AgExec nº 1014715-13.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a configuração da continuidade delitiva entre três condenações por roubo majorado praticadas em curto lapso temporal e na mesma região, com modus operandi semelhante.<br>Alega que os delitos foram cometidos em 21.09.2020, 26.09.2020 e 07.10.2020, em intervalo inferior a 17 dias, nas comarcas de Araputanga/MT e Mirassol D"Oeste/MT, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, evidenciando padrão operacional repetido e unidade de desígnios.<br>Afirma que a diversidade de comparsas não afasta a continuidade delitiva, pois o que prevalece é o padrão de conduta do paciente, mantido nas três ações delitivas, com identidade de tempo, lugar e modo de execução.<br>Argumenta que o indeferimento do reconhecimento da continuidade delitiva careceu de fundamentação concreta idônea, limitando-se a apontar habitualidade delitiva sem enfrentar os elementos objetivos e subjetivos demonstrados nos autos.<br>Defende que a negativa indevida da continuidade delitiva gerou exasperação artificial da pena, com efeito desproporcional na execução, caracterizando constrangimento ilegal.<br>Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva, com a unificação das penas e o redimensionamento da reprimenda; subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>É o relatório.<br>Decido<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:<br>Consta dos autos do referido executivo de pena que o agravante praticou, em concurso de agentes, os seguintes delitos de roubos majorados: (i) em 21 de setembro de 2020, na Comarca de Araputanga/MT, mediante o uso de arma de fogo e em conluio com Rener Mateus Assunção, subtraiu bens do estabelecimento comercial "Casa das Alianças", conforme guia de execução penal da ação penal n. 1000127-86.2021.8.11.0038; (ii) em 26 de setembro de 2020, na Comarca de Mirassol D"Oeste/MT, em companhia de Lucas Dias Neves, mediante restrição da liberdade das vítimas, perpetrou crime em ambiente residencial, conforme guia da ação penal n. 1000254-08.2021.8.11.0011; e (iii) em 7 de outubro de 2020, também na Comarca de Mirassol D"Oeste/MT, em conluio com Lucas Dias Neves e Florilan Ramos dos Santos, cometeu roubo contra o comércio "Ótica Popular" e a vítima Beatriz Germano Rosa, conforme guia da ação penal n. 1002559-96.2020.8.11.0011.<br> .. <br>Observa-se que o juízo da execução penal deixou de reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos imputados ao reeducando, ao fundamento de que não estariam presentes os requisitos legais exigidos para a sua configuração.<br> .. <br>No caso, como bem pontuado no parecer ministerial, subscrito pela Procuradora de Justiça, Dra. Ana Cristina Bardusco Silva, embora se constate certa proximidade temporal entre os crimes imputados ao agravante, não há comprovação da existência de unidade de desígnios ou de qualquer vínculo subjetivo entre os delitos, circunstância que, somada à variação de comparsas, à diversidade de comarcas onde ocorreram os fatos e às distintas modalidades de execução, afasta a configuração da continuidade delitiva, especialmente porque, enquanto o delito descrito na ação penal nº 1000254-08.2021.8.11.0011 foi praticado em residência, os demais crimes foram cometidos contra estabelecimentos comerciais distintos - uma loja de alianças (ação penal n. 1000127-86.2021.8.11.0038) e uma ótica (ação penal n. 1002559-96.2020.8.11.0011) - elementos concretos que afastam os requisitos da "mesma maneira de execução" e "unidade de desígnios".<br> .. <br>Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, pois, de fato, não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva (fls. 76-78).<br>A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o preenchimento do requisito da unidade de desígnios na prática dos delitos (AgRg no HC n. 817.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023).<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Além disso, também há entendimento firmado de que reforma do acórdão atacado, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.<br>1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.<br>2. O Tribunal de origem considerou a falta do requisito subjetivo para impedir o reconhecimento do crime continuado, consignando que o criminoso é habitual, bem como que "não se demonstrou estreita correlação entre os ilícitos em tela, considerada, ainda, a diversidade de vítimas e, inclusive, das circunstâncias das práticas delitivas", não se verificando manifesta ilegalidade.<br>3. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25.2.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal, ausente a aventada ilegalidade a direito de locomoção.<br>2. Não há falar em continuidade delitiva na execução penal se não preenchidos os requisitos de ordem objetiva e reconhecida a habitualidade criminosa. As instâncias ordinárias registraram o modo de execução diverso dos delitos e a prática dos de roubos majorados e de latrocínio por agente que faz da delinquência seu modus vivendi.<br>3. É incabível, em habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas com o fim de afastar a conclusão do aresto recorrido.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no "caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio  ..  não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie." (AgRg no HC n. 609.131/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2021).<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. Segundo a teoria mista, consagrada no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo.<br>In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.<br>3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA