DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da apelação n. 0800819-72.2019.4.05.8402.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pela parte recorrida, objetivando "provimento jurisdicional que determine a regularização de seu diploma de graduação em Pedagogia, bem como a condenação das demandadas no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais)" (fl. 338).<br>Foi proferida sentença para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento do pedido de indenização e julgar os pedidos improcedentes (fl. 348).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento dos recursos de apelação, os proveu em parte, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 643-646):<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. REATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOVO POSICIONAMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que, resolvendo parcialmente o mérito, julgou improcedentes as pretensões de anulação do ato administrativo de cancelamento de diploma em curso superior e de ressarcimento civil por danos morais supostamente causados pela União, condenando a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).<br>2. Hipótese em que o juízo sentenciante, em relação ao pedido de indenização por danos morais formulado contra as instituições de ensino, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal.<br>3. Em juízo de admissibilidade, deve ser reconhecido o interesse processual da UNIG, a despeito da inexistência de sucumbência formal decorrente do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para exame do pleito indenizatório contra si formulado, "porquanto o demandado poderia alcançar sentença meritória com autoridade de coisa julgada, posição mais vantajosa se comparada com a decorrente de sentença terminativa" (REsp n. 309.639/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 2/9/2009).<br>4. O STF, ao julgamento do Tema 1.154 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".<br>5. A e. Primeira Turma vinha reconhecendo o direito à reativação do registro do diploma em curso superior concluído, a despeito das irregularidades do serviço prestado pela IES, em atenção aos princípios da segurança jurídica e do respeito à boa-fé objetiva do discente.<br>6. Nada obstante, na sessão de julgamento ampliado da Primeira e da Terceira Turmas, ocorrida em 04/06/2024, ao exame dos Processos nºs 0800178-44.2020.4. 05.8404, 0800765-09.2019.4.05.8402 e 0800041-80.2020.4.05.8107, prevaleceu a posição firmada pelo Desembargador Federal Rogério Fialho, no sentido da impossibilidade de validação de um diploma expedido à margem da legalidade e, assim, a necessidade de resolução da questão por meio da reparação civil dos danos.<br>7. Naquela assentada, firmou-se ainda a compreensão de que a atuação do MEC se revestiu de legitimidade, afastando-se, pois, qualquer conduta omissiva ou comissiva causadora de dano. Assim, concluiu-se que o dever de reparação seria exclusivo das instituições de ensino.<br>8. Extrai-se do voto sagrado vencedor: " ..  Passando-se à análise do mérito, nos termos do art. 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996, incumbe à União "autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.". Por sua vez, dispõe o art. 62 e seguintes, do Decreto nº 9.235/2017, que o Ministério da Educação, ao tomar conhecimento da oferta irregular de curso por IES regularmente credenciada, poderá instaurar procedimento de supervisão. Depreende-se dos autos, que a instituição UNIG, parte ré na presente demanda, registrava e expedia diplomas de inúmeras Instituições de Educação Superior- IES, entre elas a Faculdade Integrada do Brasil - FAIBRA, na qual a parte autora concluiu o curso de Pedagogia. A irregularidade quanto ao registro da autora é fato incontroverso, posto que registrado diploma pela UNIG, apesar de expedido pela Faculdade Integrada do Brasil - FAIBRA, que estava credenciada à oferta de cursos presenciais tão somente em sua sede, localizada em Teresina/PI, não sendo o caso da demandante, que frequentou o curso de Pedagogia em polo instalado no Município de São Miguel/RN. Conforme entendimento firmado por esta Terceira Turma acerca da matéria, uma vez comprovada a situação de ilegalidade que envolveu o curso frequentado pela parte autora, mostra-se legítima a atuação fiscalizatória do Poder Público em face das instituições de ensino superior envolvidas nas irregularidades, não remanescendo outra alternativa, senão a exigência de invalidação dos registros dos diplomas (PROCESSO: 08007650920194058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2021). Sendo assim, mostra-se descabida a pretensão de restabelecimento da validade do diploma objeto dos autos. Quanto à pretensão de compensação de danos, conforme fundamentação acima, não se constata nenhuma ilegalidade no ato de cancelamento do diploma da demandante, visto que o MEC, ao determinar à UNIG que identificasse e cancelasse os diplomas por ela registrados relativos a cursos superiores ofertados irregularmente, atuou no exercício de sua competência legal de promover a supervisão da educação superior (art. 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996), enquanto que a UNIG agiu em cumprimento ao Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o MPF/PE. Nesse sentido, seguem precedentes desta Terceira Turma: PROCESSO: 08009461020194058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/12/2022; PROCESSO: 08036368120204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/03/2023. Também não se evidencia nenhuma conduta omissiva atribuível à União a justificar o reconhecimento de sua responsabilidade pelos danos alegados, considerando que o ente estatal, ao ter ciência da irregularidade em questão, efetivamente fiscalizou e cancelou o curso irregular. Por outro lado, em um país com dimensões continentais e milhares de instituições de ensino, é razoável que o Órgão responsável leve algum tempo para realizar as fiscalizações periódicas em todos os estabelecimentos (PROCESSO: 08008673720194058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/08/2020). Em caso como o dos autos, a caracterização de omissão estatal apta à configuração do dever de indenizar fica reservada às hipóteses em que, mesmo instado a atuar por meio de denúncia ou notícia de irregularidade, o Poder Público permanecer inerte, deixando de averiguar a situação, vindo, com isso, a ensejar um prejuízo. A suposta omissão do Estado não está caracterizada, justamente porque não há sequer começo de prova que aponte ser o MEC conhecedor da situação de oferta do curso de pedagogia pela FAIBRA no Município de São Miguel/RN. Por outro lado, não consta dos autos prova de qualquer comunicação, requerimento, mensagem eletrônica ou equivalente enviada a um dos órgãos federais incumbidos da supervisão do ensino superior, dando conta do funcionamento de curso da FAIBRA no Município de São Miguel/RN ou outra localidade diversa de sua sede. Entretanto, é importante observar que a pretensão indenizatória deduzida nos autos não decorre unicamente do ato de cancelamento do diploma. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora também suscita a responsabilidade da IES e da UNIG por defeito da prestação do serviço de ensino contratado, com fundamento no art.14, do CDC, nos termos do qual, " O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Não obstante legítima a invalidação do diploma, o vício que invalidou o certificado constituiu-se desde a gênese do serviço ofertado, sendo inconteste que a IES levou à aluna a erro quando da contratação, na medida em que não estava autorizada a prestar o serviço de ensino em localidade distinta de sua sede. Diante disso, impõe-se, de fato, reconhecer a responsabilidade da FAIBRA pelos decorrentes danos. Quanto à UNIG, é verdade que esta Terceira Turma já decidiu, em sessão de julgamento da qual este relator não participou, no sentido de afastar sua responsabilidade, "por não restar comprovado que a aludida IES concorreu para a fraude alegada, não podendo ser condenada, portanto, a indenizar a Autora" ( PROCESSO 0800946-10.2019.4.05.8402, Rel. Des. Fed. Cid Marconi, Terceira Turma, Julgado em 01/12/2022). Entendo, contudo, que o referido posicionamento deve ser revisto. É que o registro do diploma não consiste em ato automático, pelo que a UNIG deveria ter, ao menos, verificado se a FAIBRA poderia tê-lo expedido. Ainda que se considere a alegação da UNIG de que não existe relação entre as Universidades Registradoras e os alunos das faculdades prestadoras do serviço educacional, não merece prosperar a tese de excludente de responsabilidade suscitada. Como bem ressaltado em precedente da 7ª Turma deste Tribunal, cabendo a UNIG "registrar os diplomas expedidos pela FAIBRA, sendo inclusive remunerada por cada registro efetuado, não há como se desincumbir da responsabilidade de averiguar a legitimidade de cada diploma por ela autorizado, mormente quando lançava mão de seu dever, dada a expressiva quantidade de diplomas irregulares." Sendo assim, também deve ser responsabilizada pelos decorrentes danos (PROCESSO: 08002011920224058404, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2024). É inegável que o cancelamento do diploma gerou para a demandante um evidente constrangimento e um sofrimento moral passíveis de reparação, mormente se considerada a contrariedade decorrente de não ter mais o curso superior quando havia a legítima expectativa de ser graduada. Tratando-se de dano moral, o montante compensatório deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento imotivado, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo "lapso"."<br>9. Assim, em atenção ao princípio da colegialidade, considerando, ademais, a norma do art. 926 do CPC, a qual estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, imperioso o ajustamento da orientação anteriormente adotada para reconhecer a legitimidade do ato administrativo questionado, mas condenar a UNIG ao dever de indenizar os danos morais causados, fixando o quantum reparatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios (a partir da citação) e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>10. Condena-se a UNIG, outrossim, em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>11. Recursos de apelação parcialmente providos.<br>Embargos desprovidos às fls. 704-705.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, a parte recorrente indica a violação ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil pois os embargos de declaração não foram providos.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 5º, inciso LV da Constituição Federal; 373, inciso II do Código de Processo Civil; 9º, inciso IX, 16, inciso II e 80 da Lei n. 9.394/96; 26, §4º da Lei n. 9.784/99; 944 e 188, inciso I do Código Civil e 14, §3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) a parte recorrida não comprovou fazer jus à ressarcimento por danos morais, tendo a recorrente comprovado não ter concorrido para as irregularidades praticadas pela FAIBRA e não haver vínculo com esta, de modo que a inversão do ônus da prova não é automática; (b) não foi comprovado como o curso foi realizado, seu local, a modalidade de oferta, o aproveitamento de estudos e outros requisitos regulatórios impostos pelo poder público; (c) a autora reside em local distante da sede da FAIBRA, que não detinha autorização para oferta de cursos fora de sua sede nem para terceirizar referido serviço; (d) nunca fez parte da prestação de serviços ou recebeu contraprestação financeira, não havendo nexo causal; (e) o cancelamento do registro do diploma ocorreu à comando do Ministério da Educação, Ministério Público Federal, sendo válida a comunicação coletiva por meio de publicações em meios oficiais; (f) cabia à FAIBRA assegurar-se das condições de regularidade de expedição de diploma, de forma que, uma vez expedido, presume-se sua validade e sujeita-se a responsável às sanções aplicáveis; (g) as irregularidades praticadas não eram de conhecimento da recorrente, tendo havido terceirização irregular pela FAIBRA; (h) o ato administrativo de cancelamento do registro do diploma foi regular e em conformidade com o Protocolo de Compromisso, não podendo ser responsabilizada por atos de terceiro (FAIBRA) ou por ordem imposta pelo Ministério da Educação, tendo atuado como mera executora de decisão administrativa, restando configurados excludentes de sua responsabilidade, como fato de terceiro e estrito cumprimento do dever legal; (i) foi oportunizada a prestação de esclarecimentos sobre as atividades acadêmicas em respeito ao contraditório e ampla defesa e (j) foi condenada em valor exorbitante a título de danos morais, considerando que os mesmos decorreram de determinação do MEC, e devendo o mesmo ser reduzido.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que sejam julgados "improcedentes os pedidos indenizatórios autorais, face a UNIG, tendo em vista toda a regularidade e legalidade de seus atos dentro do Protocolo de Compromisso, firmado junto ao MEC, sob interveniência do MPF/PE e participação/anuência da AGU" (fl. 805).<br>Recurso especial admitido às fls. 851-852.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Ademais, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 9º, inciso IX, 16, inciso II e 80 da Lei n. 9.394/96, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>No tocante ao alegado cumprimento do ônus da prova e reconhecimento de hipótese de excludente de ilicitude (arts. 373, incisos I e II do CPC e 188, inciso I do CC e 14, §3º, inciso II do CDC), a Corte de origem assim decidiu com base no contexto fático probatório dos autos (fls. 639-642):<br>Nada obstante, na sessão de julgamento ampliado da Primeira e da Terceira Turmas, ocorrida em 04/06/2024, ao exame dos processos nº 0800178-44.2020.4.05.8404, nº 0800765-09.2019.4.05.8402 e nº 0800041-80.2020.4.05.8107, prevaleceu a posição firmada pelo Desembargador Federal Rogério Fialho, no sentido da impossibilidade de validação de um diploma expedido à margem da legalidade e, assim, a necessidade de resolução da questão por meio da reparação civil dos danos.<br>Naquela assentada, firmou-se ainda a compreensão de que a atuação do MEC se revestiu de legitimidade, afastando-se, pois, qualquer conduta omissiva ou comissiva causadora de dano. Assim, concluiu-se que o dever de reparação seria exclusivo das instituições de ensino, considerando que a pretensão indenizatória deduzida nos autos não decorre unicamente do ato de cancelamento do diploma, mas também da falha da prestação do serviço educacional.<br> .. <br>Depreende-se dos autos, que a instituição UNIG, parte ré na presente demanda, registrava e expedia diplomas de inúmeras Instituições de Educação Superior- IES, entre elas a Faculdade Integrada do Brasil - FAIBRA, na qual a parte autora concluiu o curso de Pedagogia.<br>A irregularidade quanto ao registro do diploma da autora é fato incontroverso, posto que diploma registrado pela UNIG, apesar de expedido pela Faculdade Integrada do Brasil - FAIBRA, que estava credenciada à oferta de cursos presenciais tão somente em sua sede, localizada em Teresina/PI, não sendo o caso da demandante, que frequentou o curso de Pedagogia em polo instalado no Município de São Miguel/RN.<br> .. <br>Entretanto, é importante observar que a pretensão indenizatória deduzida nos autos não decorre unicamente do ato de cancelamento do diploma. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora também suscita a responsabilidade da IES e da UNIG por defeito da prestação do serviço de ensino contratado, com fundamento no art.14, do CDC, nos termos do qual, " O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".<br> .. <br>É que o registro do diploma não consiste em ato automático, pelo que a UNIG deveria ter, ao menos, verificado se a FAIBRA poderia tê-lo expedido.<br>Ainda que se considere a alegação da UNIG de que não existe relação entre as Universidades Registradoras e os alunos das faculdades prestadoras do serviço educacional, não merece prosperar a tese de excludente de responsabilidade suscitada.<br>Como bem ressaltado em precedente da 7ª Turma deste Tribunal, cabendo a UNIG "registrar os diplomas expedidos pela FAIBRA, sendo inclusive remunerada por cada registro efetuado, não há como se desincumbir da responsabilidade de averiguar a legitimidade de cada diploma por ela autorizado, mormente quando lançava mão de seu dever, dada a expressiva quantidade de diplomas irregulares." Sendo assim, também deve ser responsabilizada pelos decorrentes danos (PROCESSO: 08002011920224058404, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2024).<br>É inegável que o cancelamento do diploma gerou para a demandante um evidente constrangimento e um sofrimento moral passíveis de reparação, mormente se considerada a contrariedade decorrente de não ter mais o curso superior quando havia a legítima expectativa de ser graduada.<br>Tratando-se de dano moral, o montante compensatório deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento imotivado, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo "lapso".<br>No caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença, mostra-se razoável e proporcional à repercussão do evento danoso, estando em consonância com o que vem sendo concedido por este Tribunal em casos semelhantes (PROCESSO: 08002011920224058404, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2024).<br> .. <br>Assim, em atenção ao princípio da colegialidade, considerando, ademais, a norma do art. 926, do CPC, a qual estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, revejo o posicionamento anteriormente adotado, para, acolhendo, como razão de decidir, os fundamentos acima expostos, reconhecer a legitimidade do ato administrativo questionado, mas condenar a UNIG ao dever de indenizar os danos morais causados, fixando o quantum reparatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios (a partir da citação) e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>Condeno, ainda, a UNIG em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus da prova ou de que restam configurados casos de excludente de ilicitude - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/1994. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DATA DO PAGAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei n. 8.880/94.<br>2. O acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>3. Com relação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.<br>4. No que se refere à alegação de não observância da distribuição legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que verificar a violação do citado dispositivo demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Na forma da jurisprudência desta Corte, "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o Recorrente não comprovou a data de pagamento dos vencimentos da Autora, bem como que deverão ser apuradas em liquidação de sentença as diferenças eventualmente devidas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ" (AgInt no REsp n. 1.627.052/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/03/2017).<br>6. Em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 1.602.406/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017).<br>7. "No caso concreto, é inviável a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelo verbete sumular 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.254.296/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.764.876/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRECHE MUNICIPAL. LESÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada referente ao óbice da Súmula n. 283/STF, o que faz incidir, quanto a esse ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A alteração do julgado, a fim aferir a configuração da responsabilidade civil do Estado, implicaria, necessariamente, reexame das provas e fatos que instruem o caderno processual. Aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo, que os fixou em R$ 8.000,00 (oito mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório ou exacerbado. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.602.116/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>Com relação ao valor dos danos morais (art. 944 do CC), assim decidiu a Corte de origem (fl. 642):<br>Assim, em atenção ao princípio da colegialidade, considerando, ademais, a norma do art. 926, do CPC, a qual estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, revejo o posicionamento anteriormente adotado, para, acolhendo, como razão de decidir, os fundamentos acima expostos, reconhecer a legitimidade do ato administrativo questionado, mas condenar a UNIG ao dever de indenizar os danos morais causados, fixando o quantum reparatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios (a partir da citação) e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>Incide novamente a Súmula n. 7/STJ, pois os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor arbitrado a título de indenização seria exorbitante - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, APENAS NO TOCANTE À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à configuração da responsabilidade civil da concessionária de serviço público, existência de negligência em sua conduta e adequação dos valores fixados a título de danos morais. Considerou, ademais, a conduta da vítima, ainda que contrariamente aos interesses das partes embargantes, no julgamento da apelação (fls. 1167-1188) e dos embargos de declaração (fls. 1235-1249).<br>2. O Tribunal de origem rejeitou o argumento de "impossibilidade, por imperativo lógico, que tenha ocorrido atropelamento em horário no qual não há trânsito de trens" e rechaçou a tese de inexistência de negligência em razão das particularidades da região, diante das demais provas e documentos carreados. O inconformismo da parte com o julgamento oposto à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. O acórdão recorrido decidiu a questão da responsabilidade da concessionária e do dever de indenizar com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos. Portanto, a revisão de tal conclusão demanda reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$100.000,00 (cem mil reais) para a genitora e em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o padrasto e para cada irmão, totalizando R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado.<br>5. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal da concessionária também demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.646.606/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>A propósito: AREsp n. 2.904.499, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 27/08/2025.<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 642), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 DO CPC E LEI N. 9.394/96. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUS DA PROVA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.