DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 885-886):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ISS. SERVIÇO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA QUESTIONADA. SÚMULA Nº 424, STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS HIPÓTESES. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 296, STF. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO SENTENCIANTE A RESPEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. SENTENÇA CASSADA.<br>I - CASO EM EXAME:<br>1. Agravo Interno em Apelação Cível contra decisão monocrática que, em sede de Embargos à Execução Fiscal, nega provimento à Apelação Cível que mantém higidez parcial de CDA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. O propósito recursal cinge-se em definir sobre o acerto ou desacerto de decisão monocrática que, em sede de Embargos à Execução Fiscal, nega provimento à Apelação Cível que mantém higidez parcial de CDA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 296, em sede de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de ser taxativa a lista de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços a que se refere o artigo 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.<br>4. Caso concreto em que o Magistrado Singular sequer manifestou em seu ato sentencial a respeito das rubricas discriminadas no laudo pericial, sobre as quais o expert afirmou não ser possível aferir quais atividades foram autuadas para realizar sua correlação com as constantes da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mesmo com a utilização da interpretação extensiva possibilitada pelo Tema nº132 do STJ e pelo Tema nº 296 do STF, por falta de elementos que depende das partes.<br>5. A caracterização de laudo pericial inconclusivo, aliado ao fato do Magistrado Singular sequer se pronunciar a respeito dos pormenores do respectivo laudo, impõe a cassação do ato sentencial, em atendimento ao princípio da vedação à supressão de instância.<br>6. Decisão monocrática que se encontra em dissonância com legislação de regência e entendimento firmado em sede de precedente qualificado e repercussão geral, merece censura.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES:<br>7. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E PROVIDO.<br>Teses de Julgamento: " 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 296, em sede de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de ser taxativa a lista de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços a que se refere o artigo 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. 2. A caracterização de laudo pericial inconclusivo, aliado ao fato do Magistrado Singular sequer se pronunciar a respeito dos pormenores do respectivo laudo, impõe a cassação do ato sentencial, em atendimento ao princípio da vedação à supressão de instância."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, às fls. 893-899, a parte recorrente sustenta que:<br>(..) o V. Acórdão recorrido, ao anular a sentença com base na alegada inconclusividade parcial do laudo pericial judicial sobre a correlação das rubricas contábeis, violou os artigos 3º e 6º da Lei nº 6.830/80.<br>A CDA goza de presunção de certeza e liquidez (Art. 3º), e o ônus de ilidir essa presunção é do executado (Art. 6º). A dificuldade do perito judicial em correlacionar todas as rubricas com a lista de serviços, especialmente quando o próprio perito aponta a falta de elementos que dependiam das partes (ou seja, do Recorrido), não constitui prova inequívoca capaz de afastar a presunção legal da CDA. Ao dar peso decisivo a essa dificuldade probatória surgida na fase judicial e anular o processo, o Tribunal a quo desconsiderou a força probante do título executivo e, na prática, transferiu para o Município o ônus de provar a exatidão contábil interna do contribuinte, subvertendo a sistemática da execução fiscal e negando vigência aos artigos 3º e 6º da LEF. (fl. 896, sic)<br>Ademais, afirma que:<br>O V. Acórdão recorrido, ao anular a sentença com base na dificuldade pericial em correlacionar as rubricas contábeis com a lista de serviços, violou o artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003. Embora o próprio acórdão reconheça a possibilidade de interpretação extensiva da lista para serviços congêneres (com base no Tema 132/STJ e Súmula 424/STJ), a decisão de anular o processo por uma dificuldade probatória relacionada à correlação contábil interna do contribuinte impõe, na prática, uma exigência de correspondência literal que esvazia o alcance da interpretação extensiva. (fl. 897, sic)<br>Por fim, aponta ofensa ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que:<br>O V. Acórdão recorrido fundamentou a anulação da sentença na suposta impossibilidade de analisar o mérito em segunda instância devido à "inconclusividade" do laudo pericial e à ausência de manifestação do Juízo Singular sobre ele, sob pena de supressão de instância.<br>(..)<br>Contudo, o artigo 1.013 do Código de Processo Civil confere ao Tribunal ampla cognição para reexaminar todas as questões suscitadas e discutidas no processo ao julgar a Apelação. O Tribunal poderia ter avaliado a prova pericial no contexto das demais provas (documentos do processo administrativo, legislação aplicável, etc.) e aplicado o direito à espécie, decidindo o mérito da causa (validade da cobrança do ISS sobre as atividades autuadas com base na interpretação extensiva). (fl. 898, sic)<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 928):<br>Na espécie, o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo.<br>Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de maneira que se pudesse, circunstancialmente, perscrutar a alegada tese de nulidade em razão de falha na apuração do crédito tributário em questão. E isso, de forma hialina, impossibilita o trânsito do recurso especial. (cf. mutatis mutantis, STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.092/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Em seu agravo, às fls. 939-945, a parte agravante afirma que "a aplicação da Súmula n. 7 deste Colendo Tribunal ao caso concreto representa um equívoco manifesto, pois a questão posta no recurso especial não demanda o reexame de fatos ou provas, mas, sim, a revaloração jurídica dos fatos e das consequências processuais tal como delineados no próprio acórdão recorrido" (fl. 941).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.