DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CORDEIRO DE FARIA, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Cível nº 1.0775.14.001126-0/001.<br>Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa (fls. 3-9) e ressarcimento de valores proposta pelo MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS contra ANTÔNIO CORDEIRO DE FARIA (ex-Prefeito) e CONSTRUTORA E MARMORARIA CORAÇÃO DE JESUS LTDA-ME, em razão do Convênio 210/2011, que previu, entre outros, a execução de 5.572 metros de rede de distribuição de água DN 50/160 mm na Comunidade de Freio, com repasse de R$ 35.000,00, integralmente depositado na conta municipal (fl. 3). Narra-se que houve pagamento integral à empresa, sem conclusão da obra e sem prestação de contas na forma devida, inexistindo, nos arquivos municipais, documentos de licitação, contrato, termo de entrega/aceitação definitiva ou laudo técnico, o que torna os pagamentos injustificáveis e causa prejuízo ao erário (fl. 4).<br>A sentença (fls. 298-305) rejeitou as preliminares, reconheceu a revelia do primeiro requerido sem aplicação de seus efeitos, e julgou procedentes os pedidos para condenar ANTONIO CORDEIRO FARIA e CONSTRUTORA E MARMORARIA CORAÇÃO DE JESUS LTDA-ME pela prática de ato ímprobo do art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/1992, impondo, solidariamente, o ressarcimento ao erário de R$ 37.968,29, com correção pelos índices do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a partir de agosto de 2015 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (30/9/2015), além da suspensão dos direitos políticos por 6 anos, da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais/creditícios por 6 anos.<br>O acórdão da apelação (fls. 623-647) rejeitou as preliminares, afastou a alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/1992, e negou provimento às apelações, mantendo a condenação por ato de improbidade do art. 10 da LIA, com dolo, o ressarcimento ao erário e as sanções do art. 12 (fls. 646-647), com a seguinte ementa (fls. 623-624):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS. DECISÃO DO STF NA ADI Nº 7042. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE LIBERAÇÃO E RECEBIMENTO DE VERBAS DE CONVÊNIO SEM OBSERVÂNCIA DA LEI E EM PREJUÍZO DO ERÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO GERARAM PREJUÍZO AOS RECORRENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NOVA LEI DE IMPROBIDADE. ART.17, §10-F. CONDUTAS ENQUADRADAS NO ART.10. TIPO LEGAL OBSERVADO. ROL EXEMPLIFICATIVO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 8.429/92. DECISÃO DO STF NA ADI 2182. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO E O MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA DE SANEAMENTO. REPASSE REALIZADO PELO ESTADO. OBRA NÃO CONCLUÍDA. PAGAMENTO TOTAL DA EMPRESA SEM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. COBRANÇA AO MUNICÍPIO DO VALOR OUTRORA REPASSADO PELO ESTADO. DANO AO ERÁRIO. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>- O STF julgou, parcialmente procedente, a ADI Nº 7042 para declarar a inconstitucionalidade parcial com interpretação conforme, sem redução de texto do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B da Lei 8.429/1992 na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.<br>- Tendo em vista as alegações na inicial de ausência de prestação de contas pelo ex-prefeito e o pagamento total realizado à empresa sem que a obra fosse concluída, encontra-se presente o interesse processual para o ajuizamento da demanda de improbidade e o pedido de ressarcimento ao erário.<br>- Não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, quando as circunstâncias narradas pelos recorrentes não trouxeram efetivo prejuízo para ela. Tampouco se constata a ausência de fundamentação, vez que há análise pormenorizada das circunstâncias do caso e das teses apresentadas.<br>- No caso do art.10 da Lei de Improbidade que tem rol exemplificativo, entende-se por "TIPO" não a descrição dos seus incisos, mas a categoria de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, não havendo vedação ao enquadramento de uma conduta em inciso diverso do apontado inicialmente, desde que mantido o artigo.<br>- O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade formal da Lei nº 8.429/92 no julgamento da ADI 2182.<br>- Deve ser mantida a condenação do ex-Prefeito e da empresa contratada nas penalidades do art.12 da Lei de Improbidade e ao ressarcimento do erário, diante da demonstração do dolo em utilizar os recursos repassados pelo Estado sem que fosse cumprido o objeto do convênio firmado entre o aludido ente e o Município.<br>Opostos aclaratórios às fls. 657-672, os quais foram rejeitados conforme acórdão constante das fls. 690-696.<br>Em suas razões recursais, expostas às fls. 706-725, a parte recorrente aponta violação dos arts. 141, 489, § 1º, inciso IV, 492, 1.013, § 3º, inciso III, e 1.022, inciso II, do CPC, 10-F, incisos I e II, 10, inciso XI, 11, inciso VI, e 12, inciso II, e 18, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.429/92 e 26-A, § 7º, da Lei n. 10.522/02.<br>Sem contrarrazões (fl. 735).<br>Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 741-747), seguiu-se o agravo em recurso especial (fls. 755-763).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 795-797).<br>Em decisão de fls. 800-802, restou conhecido o agravo em recurso especial para, nos termos do art. 253, inciso II, alínea d, do RISTJ, determinar sua autuação como recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada em momento processual oportuno.<br>É o relatório. Decido<br>Observo que a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, afetou o REsp 2186838/MG e o REsp 2148056/SP ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida (Tema n. 1.397): "Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específic o para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação."<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese que será fixada no Tema n. 1.397 STJ, observado o comando do inciso II do art. 1.040 do CPC.<br>Saliento que é reiterada a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>Atente-se ainda para o fato de que o art. 1.021 § 4º do CPC estabelece que: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."<br>Determino a baixa imediata dos autos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROVÉSIA ACERCA DO DOLO ESPECÍFICO. RESP 2186838/MG E RESP 2148056/SP AFETADOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.397). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE PROFERIU O ACÓRDÃO RECORIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO COMANDO DO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC.